Luana
Otoni de Paula André
Advogada Sócia de Homero Costa
Advogados
Caroline
Kellen Silveira
Estagiária de Homero Costa Advogados
A
Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados do Brasil - “LGPD”) foi
sancionada em agosto de 2018 e entrou em vigor no mês de setembro de 2020. Essa
lei se inspira no modelo europeu que estabelece padrões sobre a exposição dos
dados pessoais, porque estes são vistos como “sensíveis”, trazendo ainda regras
de como essas informações pessoais podem ser tratadas e armazenas pelas
empresas.
Referida
Lei é responsável por estabelecer regras sobre: (i) coleta; (ii)
armazenamento; (iii) tratamento; e (iv) compartilhamento
de dados pessoais, impondo proteção e penalidades para o não cumprimento das
regras especificadas, forçando uma maior proteção, inclusive impondo
penalidades para aqueles que não cumprirem as normas. Nesse particular, o
artigo 1º:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o
tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural
ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de
proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento
da personalidade da pessoa natural.
O
uso de dados é um assunto muito questionado, e quando se fala na regulamentação
desses dados há de se levar em consideração as novas tendências globais que
adquiriram significativas mudanças no Sistema Jurídico Brasileiro, cujo um dos
grandes objetivos é buscar um caminho que alcance à privacidade e segurança dos
cidadãos.
A
Lei nº 13.709/2018 descreve “dados pessoais” como toda informação
relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, ao passo que “tratamento
de dados” é a operação realizada que utiliza dados pessoais, concernentes à
coleta, classificação, utilização, acesso, reprodução, processamento,
armazenamento, eliminação, controle da informação, dentre outros.
Com
a vigência da “LGPD” o cidadão consegue ter controle sobre o uso dos seus dados
pessoais, tendo o direito de solicitar a empresa privada ou pública tanto o
acesso quanto a remoção de informações que permanecem armazenadas, devendo
ainda o acesso aos dados pessoais serem fornecidos ao cidadão de forma clara e
completa em até 15 (quinze) dias contados da solicitação.
Diante
da grande novidade imposta na legislação brasileira, é certo que a
aplicabilidade da “LGPD” irá acarretar grande impacto nas relações comerciais e
de consumo, tanto que até o presente momento a Lei trouxe algumas alterações
que serão explicitadas a seguir.
Com
a lei “LGPD” os consumidores --- termo utilizado pela própria
legislação --- ao fazer qualquer tipo de solicitação sobre os seus
dados ao fornecedor/controlador, por exemplo, com quem tenha contratado, tem o
direito de receber informações transparentes sobre a maneira que seus dados
estão sendo utilizados, conforme dispõe o artigo 18 da Lei nº 13.709/18:
Art. 18. O titular dos dados pessoais tem direito a
obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a
qualquer momento e mediante requisição.
O titular
de dados pode revogar essa solicitação quando desejar e/ou questionar sobre a
eliminação dos dados que foram armazenados anteriormente.
De
outro norte, a Lei traz sanções para aqueles que não cumprirem às suas
determinações, podendo até mesmo haver suspensão ou proibição das atividades
ligadas ao tratamento de dados.
Frente
a “LGPD” faz-se necessária a implementação de um modus operandi que garanta
a proteção dos direitos previstos em Lei. As empresas devem dar prioridade à
manutenção de canais transparentes de contato com usuários a fim de atender às
demanas que surgirão.
A
transparência, necessariamente, se estenderá a todos os meios de comunicação
utilizados por uma determinada organização.
Segurança é a “palavra
de ordem” e, é nesse sentido, que os usuários devem ser informados sobre a
utilização de seus dados pessoais no exterior.
E
mais: com a “LGPD”, as organizações são obrigadas a nomear um “encarregado de dados”,
cuja identidade deverá ser divulgada. Este profissional tem como função
proteger os dados dos usuários.
Para
que a “LGPD” atenda boas demandas é necessário o auxílio do Governo que irá
atuar junto a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”), Órgão
responsável por acompanhar as obrigações e sanções que a “LGPD” impõe. Tal Órgão
serve como um canal de atendimento direto com os titulares de dados e organizações,
porque poderão ser realizadas reclamações e informações de dados que possam ser
utilizadas de forma “escusa” pelas instituições.
Desde
a aprovação da “LGPD” muito se diz sobre a adequação de uma nova cultura para o
País. O brasileiro em especial leva consigo a cultura de fornecer dados
pessoais em todos os canais em que lhes são solicitados, seja para acessar um
artigo, baixar aplicativos, criar conta em redes sociais: esse hábito é comum.
Conforme
estudos da antropologia, a cultura é todo complexo que inclui conhecimentos,
crenças, arte, moral, leis, costume, quaisquer outras capacidades ou hábitos
adquiridos pelo homem como membro de uma sociedade, ou seja, a cultura pode ser
modificada, e é nesse sentido que o brasileiro deve se atentar: a “LGPD” irá traduzir
em mudança de paradigma cultural.
O brasileiro
está sendo colocado para além de sua comodidade e personalização de produto ou
serviço, abarcando primeiramente, a garantia de seus direitos como titulares de
dados pessoais. Entretanto, a chamada mudança de cultura levará algum tempo
para que os brasileiros se adaptem à nova realidade.
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