quarta-feira, 28 de outubro de 2020

LGPD: MUDANÇA DE PARADIGMA SOCIAL E CULTURAL

 

Luana Otoni de Paula André

Advogada Sócia de Homero Costa Advogados

 

Caroline Kellen Silveira

Estagiária de Homero Costa Advogados

 

A Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados do Brasil - “LGPD”) foi sancionada em agosto de 2018 e entrou em vigor no mês de setembro de 2020. Essa lei se inspira no modelo europeu que estabelece padrões sobre a exposição dos dados pessoais, porque estes são vistos como “sensíveis”, trazendo ainda regras de como essas informações pessoais podem ser tratadas e armazenas pelas empresas.

 

Referida Lei é responsável por estabelecer regras sobre: (i) coleta; (ii) armazenamento; (iii) tratamento; e (iv) compartilhamento de dados pessoais, impondo proteção e penalidades para o não cumprimento das regras especificadas, forçando uma maior proteção, inclusive impondo penalidades para aqueles que não cumprirem as normas. Nesse particular, o artigo 1º:

 

Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

 

O uso de dados é um assunto muito questionado, e quando se fala na regulamentação desses dados há de se levar em consideração as novas tendências globais que adquiriram significativas mudanças no Sistema Jurídico Brasileiro, cujo um dos grandes objetivos é buscar um caminho que alcance à privacidade e segurança dos cidadãos.

 

A Lei nº 13.709/2018 descreve “dados pessoais” como toda informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, ao passo que “tratamento de dados” é a operação realizada que utiliza dados pessoais, concernentes à coleta, classificação, utilização, acesso, reprodução, processamento, armazenamento, eliminação, controle da informação, dentre outros.

Com a vigência da “LGPD” o cidadão consegue ter controle sobre o uso dos seus dados pessoais, tendo o direito de solicitar a empresa privada ou pública tanto o acesso quanto a remoção de informações que permanecem armazenadas, devendo ainda o acesso aos dados pessoais serem fornecidos ao cidadão de forma clara e completa em até 15 (quinze) dias contados da solicitação.

 

Diante da grande novidade imposta na legislação brasileira, é certo que a aplicabilidade da “LGPD” irá acarretar grande impacto nas relações comerciais e de consumo, tanto que até o presente momento a Lei trouxe algumas alterações que serão explicitadas a seguir.

 

Com a lei “LGPD” os consumidores --- termo utilizado pela própria legislação --- ao fazer qualquer tipo de solicitação sobre os seus dados ao fornecedor/controlador, por exemplo, com quem tenha contratado, tem o direito de receber informações transparentes sobre a maneira que seus dados estão sendo utilizados, conforme dispõe o artigo 18 da Lei nº 13.709/18:

 

Art. 18. O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição.

 

O titular de dados pode revogar essa solicitação quando desejar e/ou questionar sobre a eliminação dos dados que foram armazenados anteriormente.

 

De outro norte, a Lei traz sanções para aqueles que não cumprirem às suas determinações, podendo até mesmo haver suspensão ou proibição das atividades ligadas ao tratamento de dados.

 

Frente a “LGPD” faz-se necessária a implementação de um modus operandi que garanta a proteção dos direitos previstos em Lei. As empresas devem dar prioridade à manutenção de canais transparentes de contato com usuários a fim de atender às demanas que surgirão.

 

A transparência, necessariamente, se estenderá a todos os meios de comunicação utilizados por uma determinada organização.

Segurança é a “palavra de ordem” e, é nesse sentido, que os usuários devem ser informados sobre a utilização de seus dados pessoais no exterior.

 

E mais: com a “LGPD”, as organizações são obrigadas a nomear um “encarregado de dados”, cuja identidade deverá ser divulgada. Este profissional tem como função proteger os dados dos usuários.

 

Para que a “LGPD” atenda boas demandas é necessário o auxílio do Governo que irá atuar junto a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”), Órgão responsável por acompanhar as obrigações e sanções que a “LGPD” impõe. Tal Órgão serve como um canal de atendimento direto com os titulares de dados e organizações, porque poderão ser realizadas reclamações e informações de dados que possam ser utilizadas de forma “escusa” pelas instituições.

 

Desde a aprovação da “LGPD” muito se diz sobre a adequação de uma nova cultura para o País. O brasileiro em especial leva consigo a cultura de fornecer dados pessoais em todos os canais em que lhes são solicitados, seja para acessar um artigo, baixar aplicativos, criar conta em redes sociais: esse hábito é comum.

 

Conforme estudos da antropologia, a cultura é todo complexo que inclui conhecimentos, crenças, arte, moral, leis, costume, quaisquer outras capacidades ou hábitos adquiridos pelo homem como membro de uma sociedade, ou seja, a cultura pode ser modificada, e é nesse sentido que o brasileiro deve se atentar: a “LGPD” irá traduzir em mudança de paradigma cultural.

 

O brasileiro está sendo colocado para além de sua comodidade e personalização de produto ou serviço, abarcando primeiramente, a garantia de seus direitos como titulares de dados pessoais. Entretanto, a chamada mudança de cultura levará algum tempo para que os brasileiros se adaptem à nova realidade.

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