segunda-feira, 2 de setembro de 2013

Reformas Processuais Civis e Redução da Cognitividade

Patrícia Rosendo de Lima Costa

Advogada, bacharelada em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos

*publicado originalmente no Boletim Jurídico N.º 10, em 19/12/2008

Criado com objetivo de uniformizar e organizar o sistema processual civil brasileiro, o Código de Processo Civil, inicialmente editado em 1939 e, posteriormente, substituído por novo texto em 1973, trouxe às relações jurídicas brasileiras importantes sistemáticas para melhora e aprimoramento na prestação jurisdicional.
Alguns anos depois e após inúmeras mudanças, o legislador ainda não atingiu o que seria um código de processo ideal, que estabeleça procedimentos céleres e efetivos, ao mesmo tempo em que resguarda direitos e garantias fundamentais.

Cumpre elucidar que não há como criar normas perfeitas e estáticas para aplicá-las em uma sociedade que está em constante mudança no âmbito político, social, econômico, cultural e tantos outros. A preocupação primordial deveria ser a segurança jurídica, aqui dita como a efetividade do Direito e seus princípios e não de aplicação da lei pura e simplesmente.

Não é novidade que as mais recentes alterações promovidas no Código de Processo Civil ocorreram em razão de uma busca pela celeridade incontinenti do processo.

De fato, é inegável que os Tribunais, tanto os Estaduais quanto os Superiores, encontram-se sobrecarregados com inúmeros processos para julgamento. Para imprimir maior celeridade ao trâmite processual, foram decotados atos tidos como desnecessários para o deslinde do feito, tais como o julgamento do processo sem citação do réu (artigo 285-A) e houve a vinculação da decisão com entendimentos dos Tribunais Superiores sobre determinada matéria.

O que o legislador não percebe é que tantas mudanças não apenas apertaram o tempo de trâmite do processo, mas também reduziram sobremaneira a cognitividade. Pode-se dizer que algumas das reformas chegam a comprometer o provimento prestado.

Diminuir o tempo de trâmite do processo não pode ser sinônimo de repressão das garantias constitucionais. As regras restritivas de direito, que deveriam ser raras e pontuais, estão se estendendo por todo o procedimento. A idéia é sumarizar o procedimento, não os atos processuais que precisam ser praticados, a exemplo da limitação do número de testemunhas a ser ouvidas (art. 34, Lei 9.099/95), não supressão da oitiva em si.

As normas processuais visam, dentre outros objetivos, assegurar os princípios basilares do Estado Democrático de Direito, tais como isonomia, ampla defesa e contraditório. Neste aspecto, a reforma infraconstitucional das normas processuais civis não se apresenta muito afortunada, na medida em que a celeridade foi colocada à frente dos objetivos do Direito Processual.

Estas inúmeras e pequenas mudanças estão sendo feitas com base em premissas equivocadas e, ao invés de alterar o processo civil de forma a efetivar o Direito na solução concreta dos problemas, tais alterações apresentam processo totalmente repressivo, sem abertura para o próprio judiciário (vinculando decisões dos Tribunais Superiores) e, menos ainda, para os cidadãos.

De nada adianta rapidez na entrega do provimento se este não vem preenchido pelo conteúdo dos Princípios Constitucionais vigentes.


Frise-se que não se discorda da importância da criação de regras para o processo civil. Apontam-se apenas alguns dilemas relevantes acerca das reformas atuais, mormente quando analisadas sob o ponto de vista do Estado Democrático de Direito. Ao que tudo indica, as reformas apenas tratam de providenciar solução de problemas pontuais e atuais da justiça e, em breve, serão necessárias novas mudanças para adequar o sistema engessado que está sendo criado.

Nenhum comentário:

Postar um comentário