sexta-feira, 22 de novembro de 2019

LICENÇA MATERNIDADE E LICENÇA PATERNIDADE - POSSÍVEIS REGULAMENTAÇÕES, ALTERAÇÕES E REPERCUSSÕES



Orlando José de Almeida
Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

                                                                           Bernardo Gasparini Furman
Estagiário de Homero Costa Advogados

A licença maternidade possui previsão no artigo 7°, inciso XVIII, da Constituição da República e no artigo 392, da Consolidação das Leis do Trabalho, enquanto que a licença paternidade no artigo 7º, inciso XIX, da CF e no artigo 10, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórios – ADCT.
A empregada gestante tem direito a uma licença de 120 (cento e vinte) dias de afastamento de suas funções, sem prejuízo de seu emprego e de seu salário. Já o prazo para o empregado é de 5 (cinco) dias.
Cumpre ressaltar que o pagamento do salário durante a ausência da empregada é de responsabilidade do empregador que poderá, posteriormente, realizar a compensação junto ao INSS, ’’quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos os creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço’’, nos termos do artigo 72, § 1°, da Lei n° 8.213/91.
No entanto, há algum tempo, vem sendo discutida a possibilidade de dilatar o prazo legal de afastamento das licenças maternidade e paternidade.  
A pretendida modificação conta com o respaldo da Organização Mundial da Saúde, uma vez que representa benéfico ao nascituro, notadamente porque possibilitará a permanência com os pais por mais tempo.
Recentemente a Ministra da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, Damares Alves, em entrevista ao site UOL, in https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2019/09/29/damares-defende-um-ano-de-licenca-maternidade-e-dois-ou-tres-meses-para-pai.htm, posicionou a favor da alteração da licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias para 1 (um) ano, e, ainda, de 5 (cinco) dias para dois ou três meses, no caso da licença paternidade. 
No mesmo sentido, e em relação à ampliação do prazo da licença maternidade, é a Proposta de Emenda Constitucional nº 158, conhecida como PEC da Amamentação, de autoria da Deputada Federal Clarissa Garotinho.
O objetivo principal é a alteração do artigo 7º, inciso XVIII, e do artigo 56, da Constituição, para aumentar o prazo para 180 (cento e oitenta) dias para as empregadas, sendo o direito extensivo às Deputadas e Senadoras “com duração de 120 (cento e vinte) dias, podendo ser prorrogada por mais 60 (sessenta) dias”.
Para justificar a sugestão Clarissa Garotinho destacou que vários países estão ampliando o período de licença maternidade em decorrência da amamentação e do convívio familiar:
’’O Chile garante às mulheres 156 dias de licença. A Croácia oferece de 410 dias, podendo chegar a três anos caso a família tenha três ou mais filhos. Montenegro, Bósnia e Albânia oferecem um ano de licença-maternidade. No lado Ocidental da Europa, Noruega e Reino Unido garantem, respectivamente, 11 meses e um ano de afastamento remunerado. A Alemanha se destaca pelos benefícios financeiros para famílias com filhos: mãe e pai têm direito à licença remunerada de até dois anos, podendo ser dividida entre os dois da maneira que preferirem. Além disso, as mães ainda podem pedir uma prorrogação da licença até que o filho complete três anos’’.
Enfatizou também que:
“Segundo especialistas, a amamentação é um dos fatores mais importantes para o desenvolvimento e crescimento do bebê e se for realizada de maneira exclusiva até os seis meses de idade, os benefícios aumentam tanto para a criança quanto para a mamãe. Além suprir com os nutrientes necessários ao bebê, amamentar pode prevenir as chances de a mulher contrair alguns tipos de câncer e reduzir riscos de doenças cardiovasculares.
(...)
Os benefícios da amamentação prolongada são inúmeros. São nos primeiros doze meses de vida que o ser humano vive um período de completa dependência da mãe e é nesse período em que mãe e filho estabelecem padrões de relacionamento que serão levados para a vida compartilhada em sociedade. A qualidade do vínculo estabelecido entre a mãe e o bebê neste período reflete potencialmente numa maior ou menor vida saudável adulta.”
Outra proposta em discussão na Câmara dos Deputados, por intermédio do Projeto de Lei 855/2019, de autoria da Deputada Federal Talíria Petrone, busca a regulamentação da chamada licença parental.
O Projeto de Lei, dentre outras, tem como objetivo a alteração do caput do artigo 392 da CLT, que passaria a conter a seguinte redação:
É concedida licença parental por 180 dias a quem, por meio biológico ou por adoção, detiver poder familiar sobre criança recém-nascida ou recém-posta sob sua guarda, sem prejuízo do emprego ou salário, podendo tal período ser dividido livremente, desde que de comum acordo, assegurando-se à empregada gestante o período mínimo de 120 dias de licença.

Na justificativa do projeto resta mencionado que a futura disposição legal visa ’’assegurar a liberdade daqueles imbuídos de poder familiar partilharem o tempo de convívio e adaptação da forma como julgarem mais conveniente, respeitando, no caso da mãe gestante, as necessidades fisiológica do recém nascido’’.
Os aumentos dos períodos da licença maternidade e da licença paternidade, ou a regulamentação da licença parental, contribuirão de forma positiva para o desenvolvimento da criança, favorecendo todos os envolvidos.
Apesar dos benefícios as propostas vêm enfrentando dificuldades para serem aprovadas e colocadas em prática.
Isso porque, para alguns, o momento econômico que o país atravessa não permite esse tipo de investimento, considerando que a medida aumentará significativamente os gastos do Estado. 
Dúvidas não pairam no sentido de que o tema abordado é de grande relevância.
Porém, é necessário um aprofundamento acerca da viabilidade das propostas, levando-se em conta, de um lado, os impactos econômicos a serem suportados por parte do Estado e, de outro, as vantagens para as famílias envolvidas, especialmente para o nascituro.


O PROJETO DE LEI QUE INSTITUI COMPLIANCE PARA PARTIDOS POLÍTICOS




Mariana Cardoso Magalhães
Advogada Sócia de Homero Costa Advogados

A ânsia da sociedade brasileira por mais transparência na política, bem como os diversos escândalos de crimes cometidos entre os representantes dos Poderes brasileiros, deixam clara a necessidade de medidas efetivas que iniciem ciclos de mais integridade política para retornarmos ao caminho de confiabilidade de nossos representantes.

Por isso, desde 2017 foi apresentado no Legislativo o Projeto de Lei nº 429/2017[1] com o intuito de alterar a legislação que dispõe sobre os Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995) com a finalidade de exigir destes o cumprimento de normatizações relativas à Programas de Integridade.

Essas alterações legislativas, que no momento estão no Plenário do Senado Federal aguardando a leitura de parecer desde 10/07/2019, buscam a ampliação da transparência e a coibição de atos de corrupção dentro do âmbito partidário.

Conforme se verifica do texto do Projeto de Lei e da sua Justificação, o objetivo é determinar que cada partido ficará obrigado a prever o programa de integridade em seu respectivo estatuto, com a definição de um conjunto de mecanismos internos de controle, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades, bem como uma estratégia para aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, política e diretrizes. Tudo isso para que seja possível detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e outros ilícitos praticados ou atribuídos ao Partido.

A necessidade de aplicação de Programas de Compliance ou de Integridade no âmbito de organizações privadas, públicas e da administração pública é um caminho sem volta, desde a vigência da Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013). Agora, este Projeto de Lei demonstra que o combate à corrupção só será um aliado efetivo quando iniciada a obrigatoriedade destas espécies de Programas dentro, também, de Partidos Políticos.


A DECISÃO DO STF E A PEC QUE BUSCA AUTORIZAR A PRISÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA




Mariana Cardoso Magalhães
Advogada Sócia de Homero Costa Advogados


Em 07 de novembro de 2019 foi finalizado o julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a possibilidade de prisão após a condenação em segunda instância, por 6 votos a 5. O STF decidiu que não pode ocorrer a execução da pena antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, mantendo a previsão constitucional.

Com a finalização deste Julgamento, de imediato, o Congresso Nacional reacendeu as discussões sobre a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 410/2018, apresentada em março de 2018, cujo o objetivo é exatamente oposto à recente decisão do STF, para alterar o inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal prevendo que ninguém será considerado culpado até a confirmação de sentença penal condenatória em grau de recurso.

A discussão é polêmica entre a opinião popular, bem como entre os representantes políticos no Congresso Nacional.

Mas independente de opiniões sociais e políticas, verdade é que o dispositivo constitucional do artigo 5º, inciso LVII é indiscutivelmente uma Cláusula Pétrea, ou seja, é definição constitucional que jamais poderá ser alterada, nem mesmo através de PEC.

Isso porque, conforme é possível se verificar na redação da Constituição, o artigo 5º encontra-se no Título II que representa os Direitos e Garantia Individuais, e Capítulo I deste Título, que corresponde aos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos. Logo, vê-se que o Princípio da Presunção de Inocência foi definido como Direito Individual.

TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

Como forma de preservar o sentimento da população brasileira durante a Assembleia Constituinte, parte da Constituição Federal de 1988 foi classificada como Cláusula Pétrea, que não pode ser alterada de forma alguma. Esta definição está prevista no artigo 60, §4º, da Constituição, e elucidado na aba de Glossário do Legislativo no site do Senado Federal[1].

Em verificação a este dispositivo vê-se que do rol taxativo das Cláusulas Pétreas os Direitos Individuais estão nesta definição, no inciso IV. Portanto, não são passíveis de alteração nem mesmo através de Emenda Constitucional. Vejamos:

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
IV - os direitos e garantias individuais. (grifo nosso)

O motivo de existirem Cláusulas Pétreas na Constituição de um Estado é impedir que sejam feitas alterações nos direitos fundamentais dos cidadãos. Essas cláusulas imutáveis garantem a soberania da nação e a continuidade do Estado Democrático de Direito.

Acontece que em 2016, no julgamento do HC nº 126.292, o STF acabou por, erroneamente, relativizar este direito individual constitucional, momento em que foi aquecida a discussão deste tema, gerando esta PEC que ainda não foi levada à votação do Congresso.

Importante, neste momento, é que este grande equívoco do Judiciário, cometido em 2016, foi atualmente corrigido pelo STF, onde, mesmo pressionado pela opinião popular, manteve-se na leitura do que consta na Constituição e respeitou a Cláusula Pétrea da presunção de inocência, alterando o seu posicionamento de 2016.

Agora, esta questão volta às mãos do Congresso Nacional, que como representantes da sociedade, precisarão decidir quanto a ceder à opinião popular, ou a respeitar os dispositivos constitucionais que são claros quanto à proibição de alteração de Cláusula Pétrea através, até mesmo, de uma PEC.

TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA: UMA PROPOSTA NECESSÁRIA E PERIGOSA




Gustavo Pires Maia da Silva
Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

Guilherme Scarpellini Rodrigues
Estagiário de Homero Costa Advogados

Atendendo aos últimos acenos da Receita Federal com a flexibilização do pagamento da Dívida Ativa, o Planalto editou a chamada MP do Contribuinte Legal — Medida Provisória n° 899 —, que institui a transação tributária. Com isso, o devedor fica autorizado, com força de lei, a propor acordo com a União para regularizar a situação fiscal. No entanto, a aplicação da novidade ainda depende de regulamentação.
Como uma espécie de Refis permanente — programas de parcelamento de débitos tributários criados por lei — a MP do Contribuinte Legal prevê a transação tributária em duas modalidades: (i) em cobrança de crédito inscrito em dívida ativa (ii) e em processo administrativo ou judicial.
Na primeira hipótese, (i) a Receita Federal tem como alvo as dívidas classificadas como irrecuperáveis ou de difícil recuperação por meio de Execuções Fiscais. Geralmente, esses casos ocorrem por não ser possível localizar patrimônio do devedor ou por se tratar de empresas insolventes.
O acordo, que poderá dispor sobre as formas de pagamento, descontos e prazos, não incidirá sobre a dívida principal, sendo permitida a negociação apenas dos acréscimos. No entanto, descontos de juros, multas e encargos poderão reduzir a dívida em até 50%, podendo chegar a 70% nos casos de pessoas física e micro ou pequenas empresas, segundo dados divulgados pela Receita Federal.
Em se tratando de contencioso administrativo ou judicial, (ii) a proposta de acordo partirá do Ministério da Economia, por meio de Portarias. Isso significa dizer que, a depender do ajuste das velas dos Tribunais, a PGFN, avaliando ser viável propor acordo em casos específicos, emitirá parecer técnico ao Governo Federal com as orientações que deverão subsidiar a proposta. 
Entre as vantagens que poderão ser oferecidas no acordo estão descontos e prazos de até 84 meses para pagamento. Entretanto, em se tratando de concessões mútuas, o devedor deve se atentar a exigências e contrapartidas previstas nas portarias. Afinal, diante de uma eventual proposta desequilibrada, que onere o contribuinte com imposições excessivas, continua sendo uma opção a discussão do crédito na via judicial.
De qualquer forma, considerando que o Código Tributário Nacional dispõe expressamente a possibilidade de transação tributária[1], com fins de extinção do crédito, é meritória qualquer iniciativa que venha finalmente regulamentar a previsão legal — que data de 1966. Cabe, contudo, ao devedor a leitura atenta das entrelinhas das propostas que virão após a regulamentação da MP, pois não se deve acreditar na boa vontade, senão o principal interesse na arrecadação.



[1] Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção de crédito tributário.