segunda-feira, 25 de março de 2019

AS AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA AUMENTARAM O NÚMERO DE PRISÕES PREVENTIVAS NO BRASIL



Mariana Cardoso Magalhães
Advogada Sócia de Homero Costa Advogados

Em 2015 o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em conjunto com o Ministério da Justiça e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) lançaram o Projeto Audiência de Custódia, no intuito de garantir que aquele que tiver sido preso em flagrante seja apresentado ao Juiz de Direito, para a avaliação da manutenção ou não de sua prisão, de forma mais célere.

Neste projeto o preso em flagrante é apresentado ao Juiz, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, onde será entrevistado pelo Magistrado sobre o ocorrido e, posteriormente, serão ouvidos também o Ministério Público e o defensor do acusado.

A criação deste projeto teve como maior objetivo a celeridade na análises da manutenção das prisões em flagrantes, bem como uma possível diminuição das prisões provisórias. Contudo, pesquisas sobre o número de prisões provisórias após a implementação deste projeto mostram que “o tiro saiu pela culatra”, o número de prisões provisórias aumentou desde então, na maioria dos Estados brasileiros.

Segundo dados do próprio CNJ[1], entre 2015 a 2016, em dois terços (18) dos 26 estados brasileiros as audiências de custódia geraram mais prisões preventivas do que liberdades provisórias, levando a proporção nacional de prisões provisórias, após audiência, para 53,8%.

As pesquisas não apontam uma motivação específica para a ocorrência nos aumentos das prisões provisórias após a ocorrência da audiência de custódia, contudo tal fato chama a atenção dos juristas e aumenta a preocupação com a superlotação dos presídios brasileiros.


CÂMARA DOS DEPUTADOS APROVA PROJETO QUE CRIMINALIZA O ASSÉDIO MORAL NO LOCAL DE TRABALHO



Mariana Cardoso Magalhães
Advogada Sócia de Homero Costa Advogados

Em 13 de março de 2019 foi aprovado na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 4742/01[1] que tipifica, no Código Penal, o delito de assédio moral no ambiente de trabalho, introduzindo no código o artigo 146-A. Agora o projeto de lei será enviado ao Senado Federal para votação.

O texto atual do delito, no projeto, determina que cometerá o delito aquele que “ofender reiteradamente a dignidade de outro, causando-lhe dano ou sofrimento físico ou mental no exercício de emprego, cargo ou função.”. A pena estipulada será de detenção de um a dois anos e multa, podendo ser aumentada de um terço se a vítima for menor de 18 anos de idade.

É importante ressaltar que o texto não define o assédio moral apenas como as ofensas reiteradas de um patrão ao seu funcionário. Colegas de trabalho, sem relação hierárquica, também poderão ser punidos.

A criminalização de um ato como este é importante no Brasil, visto que, conforme pesquisa do site Vagas.com, publicada pela BBC News, metade dos brasileiros já sofreu algum assédio no ambiente de trabalho[2].

Além do mais, conforme a reportagem do O Globo, com dados adquiridos no Ministério Público do Trabalho, o assédio no trabalho dificulta a ascensão de mulheres dentro das empresas[3], que muitas vezes se calam e não denunciam, com receio de serem prejudicadas ao realizarem a denúncia.

Convertido em lei o projeto a expectativa é de que haja um incentivo às denúncias, por parte das vítimas, bem como uma diminuição de atos de assédio, por receio dos agentes criminosos de sofrerem denúncias criminalmente.


A RESPONSABILIDADE NA SUCESSÃO DE EMPREGADORES E DOS SÓCIOS



  
   Orlando José de Almeida
Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

Bernardo Gasparini Furman
Estagiário de Homero Costa Advogados

Com o advento da Reforma Trabalhista e sua consequente entrada em vigor, pode ser observado que houve uma preocupação do legislador em tratar, com maior clareza, a questão relativa à responsabilização dos sócios em caso de descumprimento de obrigações decorrentes do contrato de trabalho.

As principais modificações aconteceram no que diz respeito à sucessão de empregadores, bem como em relação ao tempo da responsabilidade dos sócios, após a retirada das sociedades que integravam.

Merece destaque, também, a inclusão no processo do trabalho do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

No que tange à sucessão de empregadores a CLT já previa que “qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados”.

Aqui a novidade trazida com a Lei 13.467/17 foi a adição do artigo 448-A e do seu parágrafo único, que estabelecem:

Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.           
Parágrafo único.  A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.           

Assim, o legislador deixou evidente que, na sucessão empresarial ou de empregadores, o sucessor é quem deve responder pelas obrigações trabalhistas, inclusive aquelas anteriores à sua formalização, salvo se “ficar comprovada fraude na transferência”.

Com a reforma foi acrescentado também o artigo 10-A, na CLT, que prevê a responsabilidade subsidiária do sócio retirante relativamente ao período em que figurou na sociedade. 

No entanto, somente será aplicada tal responsabilidade às ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato.

Disposições semelhantes já eram previstas no paragrafo único, do artigo 1003, e artigo 1032, do Código Civil Brasileiro, que apesar de fazerem referência à responsabilidade solidária e não subsidiária, eram utilizadas de forma analógica ao processo do trabalho.

Destaca-se que, por se tratar de responsabilidade subsidiária o legislador, nos incisos do artigo 10-A, da CLT, elencou a ordem de preferência que deverá ser seguida para buscar o adimplemento da obrigação.

Primeiramente, responde a empresa ou o devedor principal. Se não for possível a satisfação do crédito em sua integralidade, tal responsabilidade recai sobre os atuais sócios. O sócio retirante, se necessário, completa a “cadeia de responsabilidades’’, podendo ser demandado se as hipóteses anteriores não lograrem êxito.

A responsabilidade do sócio retirante sofrerá alteração em uma hipótese: Em caso de fraude comprovada na alteração societária a mesma passará a ser solidária com os demais sócios, conforme previsão do parágrafo único, do artigo 10-A, da CLT.

Finalmente, passamos a discorrer sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

A Lei 13.467/17 acrescentou à CLT o artigo 855-A. O texto consagra que “aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.

Lembre-se que nos dizeres de Willian Pestana, em artigo intitulado “sucessão trabalhista e os limites para responsabilização do sócio retirante”, in http://www.ambitojuridico.com.br/site/n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=17732”, o instituto deve ser aplicado “somente quando houver necessidade de despir a sociedade empresária e alcançar o patrimônio dos sócios”, sendo que a sua incidência precede “da ausência de bens da executada, passíveis de garantir a satisfação da dívida, de modo que a fraude patrimonial é presumida, diante do inadimplemento da obrigação, de caráter alimentar”.

Diante dos fundamentos acima abordados, pensamos que a Lei 13.467/17 trouxe consideráveis avanços na legislação trabalhista ao disciplinar de forma clara as normas que regulamentam a responsabilidade dos sócios retirantes das sociedades empresárias, a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas nas sucessões de empregadores, bem como a respeito da aplicação, no processo do trabalho, do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

(DES)ESTÍMULOS À CULTURA DE DOAÇÕES




Gustavo Pires Maia da Silva
Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

Guilherme Scarpellini Rodrigues
Estagiário de Homero Costa Advogados

O Brasil deu um passo à frente com a promulgação da Lei n° 13.800/2019 na busca por uma sociedade engajada nas causas sociais. Por outro lado, recuou sobre benefícios tributários que pudessem contribuir para a consolidação de uma cultura de doações no país.
Sancionada em sete de janeiro de 2019, a nova lei estabelece um modelo de governança para a captação e aplicação de recursos destinados pela iniciativa privada a áreas de interesse público.
Prevê, contudo, a criação de fundos patrimoniais — do inglês, endowments funds — administrados por organizações gestoras e controlados por conselhos fiscais.
A expectativa é de que os rendimentos dessas reservas, constituídas exclusivamente por doações, possam servir para o financiamento contínuo de museus, universidades e outras instituições públicas ou privadas, reduzindo, assim, a dependência por recursos públicos.
Esse, aliás, é o modelo seguido também por países campeões de doações no mundo, a exemplo dos Estados Unidos, onde a filantropia é tradição. Ocorre que benefícios fiscais que pudessem alavancar, de vez, o grau de generosidade dos brasileiros — sobretudo, de empresários e de detentores de grandes fortunas — ficaram de fora do texto legal.
Ao sancionar o texto encaminhado pelo Congresso Nacional (Projeto de Lei de Conversão da MPV nº 851, de 2018), o chefe do Executivo vetou os dispositivos que permitiam pessoas físicas e jurídicas deduzir da base de cálculo do Imposto de Renda os valores doados aos fundos patrimoniais filantrópicos.
Outro alvo da tesoura presidencial foi o dispositivo que tratava de incluir as doações da pessoa física dentro do limite global de 6% do Imposto de Renda.
Os vetos, segundo justificou, foram necessários para não extrapolar os limites orçamentários impostos para o atual exercício. Além disso, em mensagem encaminhada ao Congresso Nacional, Jair Bolsonaro invocou dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal para barrar os incentivos fiscais.
Mostram-se descabidas, porém, as justificativas, uma vez que a proposição legislativa estabelecia que a desoneração fiscal — com período de vigência de cinco anos — geraria efeitos somente a partir de 2021, quando há prognóstico para retomada econômica por parte do próprio governo Bolsonaro.
Fato inegável, a todo modo, é que a completa ausência de benefícios fiscais resulta no arrefecimento de uma lei de estímulo, desestimulando o empresariado da prática de doações.




MORTE PRESUMIDA. OS EFEITOS DA DECLARAÇÃO POR DESAPARECIMENTO EM CATÁSTROFE



Bernardo José Drumond Gonçalves
Advogado e Sócio de Homero Costa Advogados, coordenador do Departamento Empresarial


De acordo com o artigo 7º do Código Civil, serão presumidamente consideradas mortas as pessoas desaparecidas, mesmo sem decretação de ausência (um procedimento processual bastante complexo e lento, que pode ser requerido por qualquer interessado ou pelo Ministério Público, nomeando-se um curador para o desaparecido), se for “extremamente provável” quando em perigo de vida. Ou seja, as circunstâncias do acidente serão determinantes para essa declaração judicial (TJSP; Ap 142.260-4/7; Revista dos Tribunais; vol. 781; p. 228; JRP\2000\1823).

Após o trânsito em julgado desta sentença, deve ser expedida uma certidão de óbito da pessoa desaparecida, seguindo-se a instrução do artigo 88 da Lei de Registros Públicos (“Poderão os Juízes togados admitir justificação para o assento de óbito de pessoas desaparecidas em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, quando estiver provada a sua presença no local do desastre e não for possível encontrar-se o cadáver para exame”.)

Já o artigo 8º do Código Civil dispõe que, se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar quem morreu antes, presumir-se-á a simultaneidade do óbito. Chamada comoriência. Esse instituto não tem uma correlação direta com a declaração de morte presumida, mas da intelecção dos artigos citados, pode-se deduzir que há a possibilidade de haver comoriência em morte presumida.

Assim, familiares que tiverem desaparecido numa catástrofe, a exemplo do que ocorreu em Brumadinho/MG, poderão ser declarados simultaneamente mortos e, para fins sucessórios, isso tem ampla repercussão, em especial na definição da vocação hereditária. Ressalvada a hipótese de existir um testamento, sabe-se que a sucessão legítima é deferida sucessivamente em favor de a) descendentes, em concorrência com cônjuge sobrevivente, a menos que casado sob o regime de comunhão de bens ou, na hipótese de comunhão parcial, não haver bens particulares; b) ascendentes, em concorrência com o cônjuge, independente do regime de bens; c) cônjuge sobrevivente; e d) colaterais.

No que diz respeito ao companheiro, é bom lembrar que, apesar de haver previsão expressa no artigo 1.729 do Código Civil, o Supremo Tribunal Federal recentemente declarou a sua inconstitucionalidade para aplicar extensivamente também o disposto no artigo 1.829 (RE 878.694/MG). Nesse particular, em vista do eventual desaparecimento e consequente declaração de óbito de toda uma família, revela-se, portanto, importantíssima a definição de eventual simultaneidade (comoriência).

Também há repercussão para fins securitários e pagamento de benefícios previdenciários (TRF-4.ª Reg. | ApCiv 2009.70.99.003595-0 | Diário da Justiça Eletrônico | JRP\2010\328), principalmente os créditos derivados de previdência privada, seja quando houver prévia definição dos beneficiários, seja quando para quando não houver e couber o recebimento pelos “herdeiros legais”.

Em vista de todos esses riscos e variáveis, numa eventual circunstância de catástrofe ou comoriência, a existência de um testamento, seja em qualquer de suas modalidades legais, revela-se importantíssima para evitar a declaração de vacância e a consequente partilha de bens em favor de parentes remotos ou, até mesmo do Estado, conforme previsto no artigo 1.822 do Código Civil (“A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal”).