terça-feira, 28 de agosto de 2018

REFORMA TRABALHISTA – DO TELETRABALHO





                  Orlando José de Almeida
          Advogado Sócio de Homero Costa Advogados


                   Raiane Fonseca Olympio
Advogada Associada de Homero Costa Advogados

Com a edição da Lei nº 13.467 em 2017, conhecida como Lei da Reforma Trabalhista, que entrou em vigor em 11 de novembro do ano passado, foi inserido na legislação novos regramentos a respeito do trabalho realizado no âmbito do domicílio do empregado ou à distância.

Anteriormente a Consolidação das Leis do Trabalho já tratava do labor externo e a domicílio, bem como de suas consequências, conforme previsão contida no artigo 6º, com redação dada pela Lei 12.551/2001, e, ainda, no artigo 62, I, do Capítulo II, intitulado “Da Duração do Trabalho”. Confira-se:
Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.                     
Parágrafo único.  Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.     
(...)
Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:                 
 I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados.                 
Portanto, durante a vigência da sistemática anterior, se a execução dos serviços fosse exercida em atividade externa, incompatível com a fixação de horário, não haveria que se falar em horas extras, salvo se possível o seu controle, inclusive por “meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão” que “se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.”     

Com a reforma trabalhista foi acrescentado à CLT o Capítulo II-A, “Do Teletrabalho”, e os artigos 75-A a 75-E.

O teletrabalho é conceituado como “prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo” (artigo 75-b).

Sergio Ferreira Pantaleão menciona em artigo que “a Reforma Trabalhista buscou formalizar uma prática que já vinha sendo adotada por várias empresas e profissionais que, diante do caos instalado no exercício prático de se deslocar da residência para o trabalho (e vice-versa), bem como nos custos de se manter toda uma estrutura para acolher o empregado no ambiente da empresa, optaram por se render à tecnologia e a possibilidade de reduzir os custos e manter o contrato de trabalho com seu empregado.” O artigo foi  publicado in  http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/Teletrabalho-reforma-trabalhista.htm.

A respeito dos dispositivos acima apontados e sem aprofundar no exame da matéria, ao que nos parece e salvo posicionamentos em contrário, pretendeu o legislador criar uma exceção ao disposto no artigo 6º, § único, da CLT. Nesse contexto, mesmo que se for possível o controle da jornada, mas se o empregado enquadrar no regime do teletrabalho, não faz jus às horas extras que porventura prestar.

Realmente, foi acrescentado ao artigo 62, da CLT, o inciso III, ficando claro que as normas que regulamentam a jornada de trabalho não se aplicam aos empregados sujeitos ao teletrabalho.

Mas para que o regime seja adotado algumas condições especiais devem ser observadas.

O trabalho deve ser realizado preponderantemente fora das dependências do empregador, mas como adverte o Juiz do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, Geraldo Magela Melo, in https://www.anamatra.org.br/artigos/25552-o-teletrabalho-na-nova-clt, “o fato de eventualmente o empregado ir na empresa não afasta sua condição de teletrabalhador, pois o contato esporádico é salutar até para se evitar o isolamento total e estimular o convívio social entre colegas ou treinamento e, porventura, entrega de documentos pessoais ou profissionais”, tal como previsto no § único do artigo 75-B.

Quando o empregado for contratado para laborar no regime de teletrabalho tal situação necessita de ser previamente ajustada entre ele e o empregador mediante contrato escrito, com a indicação, ainda, das atividades a serem desenvolvidas (artigo 75-C).

Ademais, conforme preceituam os §§ 1º e 2º do artigo 75-C, no curso de um contrato de trabalho as partes, consensualmente, são livres para formalizar alteração do regime presencial para o de teletrabalho, desde que esse fato seja registrado em aditivo contratual. E, ainda, se o empregador não estiver satisfeito com o desempenho do empregado, tem a faculdade de promover o retorno para o presencial, garantido o prazo de transição mínimo de 15 dias, sendo imprescindível o correspondente aditivo contratual.

O legislador estabeleceu também que deverá constar em contrato escrito e firmado pelas partes as disposições a respeito dos meios e equipamentos necessários para o desenvolvimento dos trabalhos, bem como acerca do reembolso ao empregado das despesas, se por este realizadas (artigo 75-D).

Outro ponto importante é o disposto no artigo 75-E ao fixar que “o empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho”. Logo, o empregado precisa  firmar um termo de responsabilidade e se comprometer a observar as orientações repassadas.

Destaca-se, por fim, que é permitido seja o regime do teletrabalho ajustado mediante convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho (artigo 611, VIII, da CLT).

O certo é que a reforma trouxe um grande avanço ao disciplinar as disposições acima indicadas, o que representará de um lado, economia e, portanto, maior competitividade para as empresas e, de outro, mais tempo para lazer e menos desgastes com deslocamentos por parte dos empregados.



FEMINICÍDIO




Mariana Cardoso Magalhães
Advogada Sócia de Homero Costa Advogados


O Projeto de Lei nº 3030/2015, de autoria do Deputado Lincoln Portela, determina o aumento de pena para os casos de feminicídio – homicídio cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino – que é cometido pelo agente em descumprimento de medida protetiva de urgência (artigo 18 e seguintes da Lei nº 11.340/2006 – Lei Maria da Penha).

Em análise pelo Senado Federal foi elaborada uma emenda ao referido projeto para retirar (através de Emenda Supressiva) do projeto esta referida previsão de aumento de pena.

O entendimento do Senado para a realização de tal supressão foi no sentido de que recentemente entrou em vigor a Lei nº 13.641/2018, que alterou a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) para tipificar o delito de descumprimento de medidas protetivas de urgência[1]. Neste sentido, entenderam ser desnecessária a previsão de aumento de pena do delito de feminicídio nos casos em que são cometidos em descumprimento de medida protetiva de urgência.

No dia 14 de agosto de 2018 a Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher rejeitou esta emenda supressiva do Senado, sendo que a justificativa elaborada pela relatora[2] – Laura Carneiro – é no sentido de que a versão dos senadores desfiguraram o propósito do referido projeto de lei, que é “robustecer o sistema legal protetivo idealizado pela Lei Maria da Penha”.

Esta emenda do Senado Federal ao referido projeto ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. A votação final ocorrerá no Plenário da Câmara dos Deputados. Ocorrendo a aprovação do texto pelos deputados, este será encaminhado à sanção presidencial.



[1] Lei também o artigo “O Descumprimento das Medidas Protetivas de Urgência aplicadas pela Lei Maria da Penha é crime” de Homero Costa Advogados, postado em abril de 2018:

12 ANOS DA LEI MARIA DA PENHA




Mariana Cardoso Magalhães
Advogada Sócia de Homero Costa Advogados


A Lei nº 11.340, conhecida como Lei Maria da Penha, foi sancionada pelo Presidente da República em 07 de agosto de 2006, com entrada em vigor em 22 de setembro de 2006, após o Estado brasileiro ter sido condenado, em 2002, por omissão e negligência pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso de violência doméstica que teve como vítima Maria da Penha Maia Fernandes.

Apesar da existência da legislação há 12 anos, bem como com o aumento significativo do número de denúncias após a vigência desta, em 2015, através da Lei nº 13.104, foi necessária a criação do crime de feminicídio - que é o delito de homicídio contra a mulher pela simples condição de ser do sexo feminino - visto que o Brasil ainda alcançava altos rankings em violência doméstica e de gênero.

A Organização das Nações Unidas (ONU) aduz que o Brasil ainda é responsável por 40% (quarenta por cento) dos casos de feminicídio na América Latina, ocupando o sétimo lugar no mundo entre as nações onde mais mulheres são mortas em casos relacionados com violência de gênero[1].

Além do mais, foi constatado, pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que em 2017 no Brasil tramitaram nas Justiças Estaduais de todo o país cerca de 1.448.716 processos referentes à violência doméstica e familiar, uma média de 13,8 processos a cada mil brasileiras[2].

Os processos de feminicídio que não julgados em 2017 atigiram o montante de 908.560, percentual 2% (dois por cento) maior que o ano de 2016 onde restaram pendentes de julgamento 891.818 casos pelo Brasil, conforme o relatório “O Poder Judiciário na Aplicação da Lei Maria da Penha – 2018”, elaborado pelo Conselho Nacional (CNJ) de Justiça[3].

Apesar de grandes avanços legislativos no Brasil quanto à necessidade de maior proteção à mulher, resta claro que a efetividade nas medidas para diminuir a violência doméstica, familiar e de gênero ainda deixam muito a desejar, por que o Poder Judiciário brasileiro ainda não possui estrutura suficiente para processar e julgar os casos na mesma velocidade em que estes acontecem.

A necessidade de um policiamento mais ativo e efetivo; de um Judiciário cada vez mais especializado e equipado para o julgamento dos casos; bem como das constantes campanhas de conscientização e incentivo a não violência contra a mulher, ainda são de suma importância para que o país comece a diminuir os números de violência e homicídios contra as mulheres.



[1] Fonte: https://www.pragmatismopolitico.com.br/2018/06/feminicidios-solucao-brasil-justica.html

[3] e [3] Relatório “O Poder Judiciário na Aplicação da Lei Maria da Penha – 2018”: http://www.cnj.jus.br/files/publicacoes/arquivo/5f271e3f54a853da92749ed051cf3059_18ead26dd2ab9cb18f8cb59165b61f27.pdf

Leia também:
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IPTU PROGRESSIVO



Gustavo Pires Maia da Silva
Advogado Sócio de Homero Costa Advogados


         De acordo com Artigo 156, Inciso I, da Constituição da República de 1988, compete aos Municípios instituir o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).
         O IPTU tem importante papel no orçamento municipal, figurando muitas vezes como principal fonte de receita dos municípios.
         Nos moldes do Artigo 32 do Código Tributário Nacional, o fato gerador (fato ou conjunto de fatos que geram a obrigação de pagar o tributo) do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, localizado na zona urbana do Município.
         A expressão “zona urbana” deve ser definida em lei municipal e deve observar a existência de pelo menos dois melhoramentos de infraestrutura urbana dentre os previstos nos Incisos do Parágrafo 1º do Artigo 32 do Código Tributário Nacional, dentre os quais a existência de meio-fio ou calçamentos, com canalização de águas pluviais; abastecimento de água; sistema de esgotos sanitários; rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
         O montante do IPTU, de acordo com o disposto no Artigo 33 do Código Tributário Nacional, é baseado no valor venal do imóvel.
         O Artigo 34 do Código Tributário Nacional define quem é o contribuinte que deverá pagar o imposto. Segundo este dispositivo, o contribuinte do tributo é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
         A título de curiosidade vale informar que a Lei de Locações (Lei nº 8.245/1991) permite ao proprietário do imóvel transferir a obrigação do pagamento do IPTU ao locatário.
         A finalidade principal do IPTU é a arrecadação de recursos financeiros aos Municípios, tendo em vista que não é um imposto vinculado a alguma finalidade. Caráter fiscal do imposto.
         O tributo também pode ter caráter extrafiscal, quando tem por objetivo a intervenção na economia.
         Os impostos são medidos por alíquotas.
         Conforme o CTN as alíquotas podem ser proporcional ou progressiva.
         A alíquota proporcional é uma alíquota fixa.
         A alíquota progressiva ocorre com o aumento das alíquotas de certo imposto em função de um parâmetro definido.
         O IPTU pode ter alíquota progressiva em razão do valor do imóvel.
         Esse tipo de progressividade do IPTU é relacionado ao Princípio da Capacidade Contributiva do Direito Tributário. Dessa forma, a progressividade seria a medida para se alcançar a isonomia almejada pela Constituição.
         É autorizado ao Município instituir lei que cobre do indivíduo alíquotas maiores ou menores de acordo com a capacidade contributiva dele.
         Pode também o imposto ser progressivo no tempo.
         Nos termos do Artigo 182, §4º, da Constituição Federal, é facultado ao Município, mediante lei específica, exigir o adequado aproveitamento do imóvel pelo seu proprietário. Caso o indivíduo não cumpra com a exigência do Poder Público Municipal, este poderá impor diversas formas de sanções a ele, para que imediatamente cumpra a função social da propriedade. Uma delas é a adoção da progressividade do IPTU.
         Nesse tipo de progressividade, o objetivo é o cumprimento da função social da propriedade. Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos, o Município procederá à aplicação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana de forma progressiva no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.
         O IPTU também poderá ser progressivo de acordo com a localização e o uso do imóvel.
         Com relação ao uso/destinação do imóvel, pode o Município instituir alíquotas diferentes. Um terreno baldio, por exemplo, pode sofrer uma alíquota maior se comparada às alíquotas de terrenos edificados.  Imóveis utilizados na indústria ou comércio podem ter percentuais diferentes se comparados aos residenciais.
         Importante ressaltar que a Súmula 668 do Supremo Tribunal Federal afirma que: "É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana."
         Nesse sentido, buscou-se, neste artigo, demonstrar que a instituição do IPTU progressivo tem por objetivo a tentativa de alcançar o cumprimento da função social da propriedade.




SUCESSÃO EMPRESARIAL



Stanley Martins Frasão
Advogado Sócio de Homero Costa Advogados


A SUCESSÃO EMPRESARIAL é uma questão que aflige a todos mundialmente.
Uma boa solução para resolver o problema futuro é a contratação de um seguro sobre a vida dos sócios da empresa, pago pela empresa e cuja indenização será utilizada para a compra da participação acionária do sócio falecido.
Optando-se pela contratação de um seguro para tal finalidade, todos os sócios da empresa devem acordar e aceitar a eliminação de toda e qualquer possibilidade de Sucessão Pessoal. Aos sucessores, caso faleça um dos sócios, será garantido uma quantia em dinheiro, igual ao valor da participação acionária do sócio falecido, de modo que o pagamento seja eticamente correto, calculado sobre uma fórmula previamente estabelecida e aceita, sem contestações, por todos os sócios.
Essa primeira fase termina com a sustentação jurídica desse acordo, por meio de uma alteração na cláusula de Sucessão no Estatuto ou Contrato Social, registrando o fato de não existir sucessão pessoal, mas sim, pagamento em dinheiro da parte do sócio falecido aos seus herdeiros.
Após estabelecido o valor dos direitos de sucessão de cada acionista ou quotista, um Seguro de Vida é contratado, com capital segurado no valor que foi estabelecido para cada sócio.
Na cláusula “beneficiário” deverá ser indicado que 100% do valor da indenização será pago diretamente aos sucessores do sócio/acionista.
O Seguro cria uma proteção eficiente, fácil e de baixo custo para a garantia de uma sucessão empresarial, evitando-se litígios.
Esta modalidade de Seguro evita que sejam utilizados recursos da empresa ou dos sócios remanescentes, garantindo que ambos, acionistas/quotistas e empresa, continuem capitalizados e com o problema da sucessão resolvido.
Vale indicar alguns benefícios do Seguro de Sucessão Empresarial, tais como:
a)    Permite que os sócios remanescentes continuem controlando a empresa, sem a interferência dos sucessores;
b)    A contratação do Seguro deixa os sócios tranquilos e evita quaisquer conflitos sobre sucessão com os sócios remanescentes; e,
c)     Se estabelecido no Acordo de Acionistas/Quotistas que a indenização será paga diretamente pela seguradora para os sucessores, por ser uma indenização de seguro de vida, não há incidência de impostos.

O Seguro acima mencionado com a sustentação jurídica necessária, por meio de uma alteração na cláusula de Sucessão no Estatuto ou no Contrato Social é uma boa opção a ser pensada pelo empresariado, que evitará problemas financeiros e jurídicos futuros a seus sucessores.