terça-feira, 4 de agosto de 2026

INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS - LÍDER VÍTIMA DE XENOFOBIA PRATICADA POR SUBORDINADO


 

Orlando José de Almeida

                                              Advogado Sócio do Homero Costa Advogados

                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                       

 

No dia 02/07/2026 foi publicada notícia no site do Tribunal Superior do Trabalho - TST, referente ao julgamento proferido nos autos do processo nº TST-RR-1002736-56.2017.5.02.0467.

A matéria foi assim intitulada: “Montadora deve indenizar líder vítima de xenofobia praticada por subordinado”.

Antes de tratarmos da questão que deu original ao tema em análise, lembramos que várias situações são capazes de gerar indenizações por danos morais na Justiça do Trabalho, sejam de ordem individual ou de ordem coletiva. Podemos destacar as decorrentes de:

- Assédio moral ou sexual;

- Acidentes ou doenças do trabalho em certas circunstâncias;

- Revistas íntimas abusivas; e,

- Dano Existencial, que pode ser derivado de imposição reiterada a jornadas exaustivas; supressão recorrente de intervalos (interjornada e intrajornada), de folgas e de férias; trabalhos em condições degradantes e análogas à escravidão;

- Atraso salarial contínuo; e,

- Acusações falsas ou infundadas de furto ou desonestidade.

No que tange aos atos de discriminação e de racismo, que podem gerar reparação por assédio moral, realçamos aqueles motivados:

- Por gênero ou orientação sexual;

- Por idade (etarismo);

- Por deficiência ou limitação para o exercício das atividades laborais;

- Por estado de saúde de portadores de doenças graves (como HIV, câncer ou depressão) ou gravidez (estabilidade provisória);

- Crença religiosa;

- Ideologia política; e,

- Questões raciais ou étnicas.

A cada dia a exigência por um ambiente de trabalho saudável e seguro se torna mais acentuada, até porque são várias as garantias constitucionais, supralegais e normas infraconstitucionais de proteção voltadas para atender, notadamente, aos princípios constitucionais de igualdade, da preservação da dignidade da pessoa humana e da não discriminação.

E no caso em apreço a decisão proferida relaciona-se à discriminação racial ou étnica.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação de uma das maiores montadoras de veículos do mundo, que opera no Brasil, a indenizar um líder de equipe vítima de assédio moral. As ofensas foram consideradas de natureza grave, sendo a reparação fixada em R$ 238.000,00, correspondente a vinte vezes ao último salário contratual do ofendido. Foi aplicado o artigo 223-G, da CLT, levando-se em conta para tanto “o impacto na saúde do Obreiro (depressão grave com sintomas psicóticos); o nexo causal; a condição econômica do ofensor; o não enriquecimento indevido do ofendido e o caráter pedagógico da medida”.

Consta da matéria que “os atos eram praticados, na fábrica de São Bernardo do Campo (SP), por um integrante da própria equipe chefiada pelo líder e envolvia discriminação em razão da origem do líder, que era baiano”. Foi apontado que o empregado trabalhou na montadora “por 20 anos, mas os problemas se concentraram em 2014, quando era líder da equipe de melhoramento e um técnico em química o xingava constantemente. Na ação judicial, ele mostrou diversos laudos e atestados médicos emitidos por profissionais indicados”, pela empregadora, “de 2014 a 2016, mostrando a depressão relacionada a conflitos no serviço. E, no período de dois anos, apresentou 15 reclamações à empresa sobre o problema de relacionamento”.

A prova produzida nos autos revelou que as ‘“testemunhas confirmaram que o assediador não respeitava a hierarquia e não aceitava ser subordinado ao líder. Segundo um dos depoimentos, ele “era muito arrogante e não gostava de nordestinos e negros e deixava isso claro”. Essa testemunha disse que viu o subordinado chamar o líder de “rato” e dizer que “nordestino não estava preparado para ser chefe, que ele deveria ser o chefe"’. E segundo os julgadores, para agravar o quadro delineado, a vítima foi demitida e o agressor permaneceu no emprego.

No voto condutor, o Ministro Mauricio Godinho Delgado, integrante da Terceira Turma do TST, trouxe análise minuciosa dos fatos e, principalmente, do extenso arcabouço jurídico que protege as vítimas de discriminação racial ou étnica. Para simplificar, segue a transcrição de trecho da Ementa do julgado:

RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DO LOCAL DE ORIGEM DO TRABALHADOR. XENOFOBIA REGIONAL. VALOR ARBITRADO. ASSÉDIO MORAL. CONDUTA OMISSIVA DA RECLAMADA. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA INVIOLABILIDADE PSÍQUICA DA PESSOA HUMANA, DO BEM-ESTAR INDIVIDUAL (ALÉM DO SOCIAL) DO SER HUMANO, TODOS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO MORAL DA PESSOA FÍSICA. O princípio da não discriminação é considerado hoje essencialmente constitucional, com influência importante em diferentes campos do universo jurídico. Tem apresentado notável impacto no plano das liberdades individuais, civis e políticas, com importante repercussão também nas relações interindividuais e entre grupos sociais. No Direito do Trabalho, em que se regula uma das mais importantes relações socioeconômicas e de poder entre seres humanos e tomadores de serviços, o princípio constitucional da não discriminação desponta cada vez mais decisivamente. O princípio da não discriminação é a diretriz geral vedatória de tratamento diferenciado à pessoa em virtude de fator injustamente desqualificante. Discriminação é a conduta pela qual se nega a alguém, em função de fator injustamente desqualificante, tratamento compatível com o padrão jurídico assentado para a situação concreta vivenciada. O referido princípio nega validade a essa conduta discriminatória. A diretriz da não discriminação é princípio de proteção, de resistência, denegatório de conduta que se considera gravemente censurável e é onipotente no ramo juristrabalhista especializado. Portanto labora sobre um piso de civilidade que se considera mínimo para a convivência entre as pessoas. O princípio antidiscriminatório está presente no Título I da Constituição da República (art. 3º, IV, in fine e 4º, VIII), no Título II, Capítulo I (art. 5º, caput, III e X) e no Título II, Capítulo II (art. 7º, XXX até XXXII), vinculando as entidades da sociedade política (Estado) e da sociedade civil (instituições, empresas e pessoas). Para a Constituição de 1988, não há dúvida de que os princípios, regras e direitos fundamentais constitucionais aplicam-se, sim, às relações entre particulares, inclusive às relações empregatícias (eficácia horizontal). No mesmo espírito, a Lei nº 9.029/95, que trata da proibição de práticas discriminatórias para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho. Não se olvide, outrossim, que faz parte do compromisso do Brasil, também na ordem internacional (Convenção 111 da OIT), o rechaçamento a toda forma de discriminação no âmbito laboral. O art. 1º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos determina que "os Estados Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social". Já o art. 6º da Convenção 168 da OIT, relativa à promoção do emprego e proteção contra o desemprego dispõe que: "Todos os Membros deverão garantir a igualdade de tratamento de todas as pessoas protegidas, sem discriminação com base na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional, nacionalidade, origem étnica ou social, deficiência ou idade". No mesmo caminho, o Decreto Lei 10.932/2022, que promulga a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, firmada pela República Federativa do Brasil, na Guatemala, em 5 de junho de 2013, da qual se denota que a dignidade inerente e a igualdade de todos os membros da família humana são princípios básicos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial e é dever dos signatários adotarem medidas nacionais e regionais para promover e incentivar o respeito e a observância dos direitos humanos e das liberdades fundamentais de todos os indivíduos e grupos sujeitos a sua jurisdição, sem distinção de raça, cor, ascendência ou origem nacional ou étnica. O caso dos autos cuida de discriminação etnocultural em razão do local de origem do Reclamante, retratando preconceito dentro do próprio território nacional, de brasileiro contra brasileiro, em clara manifestação de xenofobia regional, e uma das suas grandes consequências, o assédio moral. Nesse aspecto, o TRT consignou que: “Evidente que a situação retratada nos autos se enquadra no assédio moral combinado e ascendente; combinado porque os superiores hierárquicos do autor tinham plena ciência dos fatos e nada fizeram, pelo contrário, removeram o autor, o assediado, do setor de trabalho, e posteriormente sendo dispensado imotivadamente e, mantendo o assediador, que promovia o assédio moral ascendente que, após o êxito, permaneceu perpetrando as investidas contra demais colegas, seja pela origem nordestina, seja pela cor de pele”. Durval Muniz de Albuquerque Júnior, em sua obra “A Invenção do Nordeste e Outras Artes”, analisa a construção histórica da imagem da região Nordeste, no início do século XX, debatendo como a criação de sua identidade racial, cultural, social e econômica, bem como os diferentes discursos políticos e/ou culturais ligados à seca, ao cangaço, ao messianismo, ao coronelismo, aos êxodos (imagens sempre vistas como exóticas), cooperaram para a formação de estereótipos imagéticos e discursivos acerca do Nordeste, e, consequentemente, para a manifestação de uma xenofobia regional no Brasil. A migração nordestina para a região sudeste do País, com sua contribuição essencial para o desenvolvimento e geração de riquezas, não apenas econômica, mas também sociocultural, ao invés de dissipar a imagem estereotipada e os discursos de preconceitos regionais manifestados de diferentes formas e de separatismo do País em dois polos antagônicos, mostrando que tais abstrações são insensatas, pequenas, cruéis e desumanas, foi vista como ameaça subjetiva a certos grupos sociais, que encontraram em tal construção imagético-discursiva alimento para manifestações de desprezo, agressividade e invalidação da dignidade humana do brasileiro nordestino; circunstância que tristemente ainda persiste existente no Brasil. O preconceito regional reflete traço desumano inadmissível ainda presente nas relações sociais e realizado, infelizmente, nas relações trabalhistas, através de práticas discriminatórias em relação ao migrante nordestino que se apresentam seja implicitamente, por meio de barreiras invisíveis à ascensão profissional, seja de forma explícita, mediante falas estereotipadas pejorativas, por vezes travestidas de humor – “racismo recreativo” –, mas carregadas de perversidade, de humilhação, de ódio e da ideia de inferioridade. Esse comportamento também lança um sinal preocupante em direção às ideologias contemporâneas que pregam o império dos interesses e ritmos do mercado econômico capitalista, sem regras, princípios e institutos focados na proteção, inclusão e tutela dos seres humanos que vivem do trabalho. Trata-se de introjeção, pela cultura dominante, de certa naturalidade em face da exploração, da desigualdade, da exclusão e da violência cotidianas, que lamentavelmente se mantêm, em alguma medida, atuante nos dias contemporâneos da realidade brasileira e deve ser coibida pelo Poder Judiciário na aplicação efetiva das normas constitucionais, infraconstitucionais e supralegais aplicável. Diante disso, é dever do Poder Judiciário enfrentar esse problema grave da sociedade brasileira, buscando conferir efetividade ao princípio da igualdade substantiva previsto na Constituição Federal e nos tratados internacionais dos quais o Brasil é parte em matéria de direitos humanos, a fim de evitar a continuidade das desigualdades e opressões históricas decorrentes de práticas preconceituosas que perpetuam estereótipos negativos, eliminado todas as formas de discriminação, em especial a praticada com base no local de origem do trabalhador, de modo a garantir um ambiente de  trabalho livre de violência e assédio. Firmados tais pontos, na presente hipótese, a prática discriminatória, de natureza gravíssima, como se infere dos elementos fáticos delineados pelo acórdão regional e destacados a diante, revela-se evidente e deve necessariamente ser reprimida pelo Poder Judiciário. (...)”

O que se recomenda, àqueles que oferecem trabalho, é a busca do entendimento das relações pessoais que ocorrem no ambiente de trabalho e que propiciam risco de contaminação depreciativa. Constatada tal possibilidade, devem ser editadas instruções, que podem ser das mais simples, às mais complexas, a depender naturalmente das condutas a serem evitadas ou corrigidas.

Aliás, lembre-se que já se encontra em vigor as novas disposições da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1), da Portaria 3214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego, cuja função principal é a de estabelecer diretrizes gerais de Segurança e Saúde no Trabalho (SST), exigindo que as empresas incluam a gestão de riscos psicossociais no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR). A Norma está voltada especialmente para preservar a saúde física e mental dos trabalhadores, de modo a evitar o crescimento expressivo de licenças médicas motivadas, dentre outras doenças, por ansiedade, depressão e Síndrome de Burnout. O objetivo é extensivo também à necessidade de reduzir os impactos financeiros causados pelo alto índice de rotatividade (turnover), faltas ou ausências no trabalho.

O ambiente de trabalho mais seguro e saudável traz como recompensa maior satisfação e produtividade. O ambiente de trabalho negativo traz como consequência insatisfação e menor produtividade, sem contar na possiblidade de ajuizamento de ações reparatórias. Em determinados casos de maior gravidade, o fato pode ocasionar afastamentos do trabalho com pagamento de benefícios previdenciários, gerar ações regressivas do INSS, motivar a lavratura de Autos de Infração pelo Ministério do Trabalho e Emprego e ações por parte do Ministério Público do Trabalho, até mesmo com repercussões penais.

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