terça-feira, 4 de agosto de 2026

O QUE O BI FAZ POR UMA SOCIEDADE DE ADVOGADOS


 

Stanley Martins Frasão

                                              Advogado Sócio do Homero Costa Advogados

  

 

A maioria das sociedades de advogados ainda toma decisões importantes baseada em palpite. Não por falta de inteligência dos sócios, mas por falta de dados. O sócio mais experiente intui que determinada área está dando prejuízo. Outro sócio acha que o problema é outro. Ninguém tem os números. E sem números, não há gestão. Só opinião.

Business Intelligence, ou BI, é o antídoto para isso. BI não é um software caro nem um departamento de TI. É um processo: coletar, organizar, analisar e monitorar informações para apoiar decisões. O software é apenas a ferramenta. O que importa é o ciclo de transformar dados brutos em clareza.

Numa sociedade de advogados, a aplicação mais imediata do BI está nos indicadores financeiros e operacionais. Quanto cada área de prática realmente contribui para o resultado? Qual o custo de cada sócio? Quantas propostas foram enviadas no mês e quantas se converteram em contratos? Qual o ticket médio dos clientes ativos? Perguntas assim parecem básicas, mas a maioria das sociedades não consegue respondê-las sem um trabalho manual de planilha que consome dias e ainda assim entrega números desatualizados.

O BI resolve isso com um painel em tempo real. Nele, os sócios enxergam o faturamento do mês comparado à meta, a margem por área, a inadimplência, o pipeline de novos negócios e a produtividade de cada advogado. Tudo num só lugar, sem depender de relatórios que chegam atrasados.

Mas o valor do BI vai além do diagnóstico. Com os dados certos, a sociedade passa a enxergar relações de causa e efeito. Se a margem caiu, não basta saber que caiu. É preciso entender por quê. Foi porque as horas não faturáveis aumentaram? Porque os honorários foram mal precificados? Porque um cliente específico consumiu recursos demais e gerou retorno de menos? O BI conecta os pontos.

Exemplo concreto: uma sociedade de contencioso de massa notou que a margem líquida da área cível havia caído de 35% para 22% em dois trimestres. O painel de BI mostrou que o número de audiências remotas havia dobrado, mas a taxa de êxito por audiência permanecia estável. O problema não era o resultado jurídico, era o custo operacional. Cada audiência consumia em média três horas de trabalho preparatório que não estavam sendo precificadas. Com esse dado, a sociedade renegociou os honorários com o cliente e recuperou a margem.

A experiência de quem já estruturou esse processo em sociedades de advogados mostra que o caminho tem quatro etapas. 1º., definir os objetivos prioritários. Não adianta querer medir tudo de uma vez. Escolha três ou quatro indicadores que realmente importam para o crescimento da sociedade. 2º., desdobrar esses objetivos em relações de causa e efeito. Se a meta é aumentar a receita em 20%, é preciso saber quais variáveis operacionais geram esse resultado: número de reuniões comerciais, propostas enviadas, taxa de conversão, ticket médio. Cada elo precisa ser medido. 3º., alinhar as metas coletivas com as individuais. Cada sócio e cada advogado precisa saber o que fazer e como será cobrado. 4º., criar rituais de acompanhamento. Não adianta planejar em janeiro e esquecer em dezembro. O modelo mais eficaz combina reuniões trimestrais de revisão estratégica, encontros mensais para análise de desvios e check-ins semanais para ajuste de planos de ação.

Esse método de desdobramento de metas em relações de causa e efeito, frequentemente representado por uma árvore de valor, é exatamente o que separa sociedades que fazem planejamento estratégico de verdade daquelas que apenas listam desejos qualitativos. Metas como "reforçar a marca nacionalmente" ou "avançar na gestão de pessoas" precisam ser traduzidas em indicadores mensuráveis, com dono, prazo e linha de base definidos. Do contrário, viram aspirações, não metas.

O BI também permite algo que o mercado jurídico brasileiro começa a exigir: transparência com os clientes. Sociedades que dominam o BI conseguem, por exemplo, apresentar ao cliente corporativo um relatório trimestral mostrando taxa de êxito por tipo de causa, tempo médio de tramitação e economia gerada em comparação com honorários fixos. Isso transforma a relação: o cliente deixa de enxergar o advogado como um custo e passa a vê-lo como um parceiro que presta contas com transparência. O cliente não quer só um bom advogado. Quer um advogado que preste contas, o que é regra na profissão.

Esse nível de transparência, porém, não vem sem desafios. Há riscos, claro. O principal é tentar implementar BI sem preparar as pessoas. Sócios e advogados podem resistir à ideia de ter sua performance medida. A saída não é impor o sistema, mas mostrar que os dados existem para apoiar decisões melhores para todo mundo, não para fiscalizar ninguém. Outro risco é querer medir tudo ao mesmo tempo e acabar medindo nada. Comece pequeno, com os indicadores que realmente importam. Depois expanda.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA ANTES DA CITAÇÃO: UMA CRÍTICA AO TEMA Nº 1.413 DO STJ

 

 

Gustavo Pires Maia da Silva

                                              Advogado Sócio do Homero Costa Advogados

 

 

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.413, firmou entendimento de que são devidos honorários advocatícios quando o contribuinte quita administrativamente o débito tributário após o ajuizamento da Execução Fiscal, ainda que antes de sua citação.

Segundo o Tribunal, a condenação decorre do princípio da causalidade, pois o inadimplemento teria dado causa ao ajuizamento da demanda. Embora a tese busque prestigiar a atuação da Fazenda Pública na recuperação do crédito tributário, sua fundamentação suscita importantes questionamentos jurídicos.

O primeiro deles diz respeito à própria formação da relação processual. O artigo 238 do Código de Processo Civil estabelece que a citação é o ato pelo qual o Executado é convocado para integrar o processo. Trata-se de requisito essencial para a constituição da relação jurídica processual e para o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Se o débito é quitado ou parcelado antes da citação, o Executado sequer chega a integrar formalmente a demanda. Nessa hipótese, não há apresentação de defesa, resistência processual ou efetiva litigiosidade. A Execução é extinta antes mesmo de se desenvolver plenamente.

Nesse contexto, parece questionável impor ao contribuinte os efeitos patrimoniais de uma relação processual que ainda não se aperfeiçoou.

Além disso, a tese do STJ parece confundir causalidade material e causalidade processual. É certo que o inadimplemento pode ter motivado a inscrição do débito em dívida ativa. Contudo, a responsabilidade pelos encargos processuais deve decorrer da efetiva necessidade da atuação jurisdicional, e não apenas da existência da dívida.

A causalidade prevista no Artigo 85, §10, do CPC exige análise concreta das circunstâncias do caso. Sua aplicação automática, baseada exclusivamente na mora do contribuinte, aproxima-se de uma forma de responsabilidade objetiva por honorários advocatícios, solução que não encontra respaldo expresso na legislação processual.

A decisão também suscita reflexões sob a ótica constitucional. Os honorários advocatícios possuem natureza patrimonial e representam obrigação imposta por ato jurisdicional. Por essa razão, sua exigência deve observar plenamente as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstas no Artigo 5º, Incisos LIV e LV, da Constituição da República de 1988.

Embora a condenação decorra formalmente do princípio da causalidade, não deixa de causar estranheza a imposição de obrigação pecuniária a quem sequer foi regularmente chamado a integrar o processo.

Outro aspecto relevante envolve os incentivos produzidos pela tese. Ao reconhecer honorários mesmo quando a Execução Fiscal é extinta antes da citação, o sistema pode estimular o ajuizamento precoce de demandas executivas, em detrimento de mecanismos extrajudiciais de cobrança, como o protesto da certidão de dívida ativa, a transação tributária e outras formas consensuais de recuperação do crédito.

Essa consequência parece contrariar a tendência contemporânea de racionalização da cobrança tributária e de redução da litigiosidade.

Em síntese, embora o Tema nº 1.413 tenha buscado solucionar uma controvérsia recorrente nas Execuções Fiscais, a tese adotada relativiza a importância da citação para a formação da relação processual e amplia significativamente o alcance do princípio da causalidade.

Por isso, permanece legítimo o debate acerca da compatibilidade desse entendimento com o modelo constitucional de processo, especialmente diante dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Sob essa perspectiva, há argumentos consistentes para sustentar que a condenação em honorários advocatícios deveria pressupor, ao menos, a regular citação do executado e sua efetiva integração à relação processual.

SOCIEDADES DE ADVOGADOS: UMA ARTICULAÇÃO NECESSÁRIA PARA O AVANÇO EM GESTÃO DE RISCOS

 

Stanley Martins Frasão

                                              Advogado Sócio do Homero Costa Advogados

 

 

A dinâmica contemporânea da advocacia empresarial exige das Sociedades de Advogados uma abordagem madura e integrada de gestão, capaz de conectar governança, processos, tecnologia e cultura de maneira coerente e alinhada às normas jurídicas e éticas que regem a profissão.

O Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994), o Código de Ética e Disciplina da OAB e os Provimentos do Conselho Federal — em especial o Provimento nº 205/2021 sobre publicidade, estruturam o arcabouço normativo que limita e, simultaneamente, orienta a organização interna dessas sociedades. Nesse contexto, a gestão de riscos deixa de ser um conceito empresarial periférico para se tornar um elemento central de preservação da reputação, da eficiência operacional e da conformidade institucional, assumindo papel determinante na sustentabilidade da atuação jurídica.

A análise de maturidade das sociedades profissionais, tal como desenvolvida pelo professor Anselmo Bonservizzi, revela que grande parte das Sociedades de Advogados no Brasil transita entre os estágios “fragmentado” e “integrado” da curva de maturidade. Escritórios menores costumam operar de forma fortemente dependente de ações individuais dos sócios, com baixa formalização de processos, pouca integração entre áreas e monitoramento limitado. Escritórios médios avançam para a institucionalização de rotinas, políticas e indicadores. As grandes sociedades, por outro lado, aproximam-se de estágios mais sofisticados, com governança robusta, integração processual e crescente adoção de tecnologia. Em todos os casos, a reputação, ativo jurídico e simbólico fundamental na advocacia, encontra na gestão de riscos uma ferramenta para resguardar a credibilidade e a confiança, elementos essenciais para a fidelização de clientes e para a própria sobrevivência institucional.

A governança profissional constitui o primeiro eixo dessa articulação. Em sociedades de pequeno porte, ela frequentemente se confunde com a figura dos sócios fundadores, que acumulam responsabilidades técnicas, administrativas e estratégicas. Ainda que legítima, essa concentração gera risco de decisões pouco estruturadas, ausência de mecanismos internos de controle e vulnerabilidade a falhas operacionais, inclusive aquelas relacionadas ao cumprimento das normas da OAB. Nas sociedades médias, a governança passa a ser compartilhada por comitês ou grupos de sócios, com maior formalização de políticas internas, critérios de ingresso e de distribuição de resultados. Em grandes sociedades, a governança assume contornos organizacionais comparáveis aos de empresas complexas, com departamentos dedicados a compliance, proteção de dados, tecnologia e gestão de qualidade, tudo sem comprometer os princípios de independência técnica e natureza não mercantil da advocacia.

Os processos compõem o segundo eixo. Escritórios pequenos operam com rotinas orgânicas e controles manuais, o que amplia riscos de falhas de prazo, inconsistências documentais e retrabalho. O fenômeno do “tick frio”, registrado como a declaração de uma entrega não realizada, mostra-se tão prejudicial à consultoria quanto à advocacia, onde a confiança do cliente repousa sobre a integridade e precisão da atuação profissional. Nas sociedades médias, a formalização de processos permite padronização, previsibilidade e rastreabilidade. Nas grandes sociedades, os processos se tornam estruturados e integrados, com sistemas de workflow, controle de versão, métricas de desempenho e protocolos de atendimento, aproximando-se do estágio “gerenciado” da curva de maturidade.

A tecnologia, terceiro eixo fundamental, amplia a capacidade da Sociedade de operar com segurança, agilidade e conformidade. Diante da crescente digitalização de documentos, comunicações processuais e informações sensíveis, escritórios de qualquer porte enfrentam riscos cibernéticos expressivos, sendo a proteção de dados, especialmente após a entrada em vigor da LGPD, um imperativo jurídico e ético. A adoção de ferramentas de gestão de documentos, sistemas de segurança da informação, plataformas de automação e mecanismos de controle de acesso configura uma camada essencial de defesa. Escritórios maiores ainda podem investir em análises preditivas, monitoramento contínuo, ferramentas e soluções avançadas de integração operacional, alinhando-se ao uso de tecnologias como meio de mitigação de riscos.

A cultura, por fim, sustenta todos os demais elementos. Uma Sociedade de Advogados madura reconhece que sua performance depende não apenas da qualidade técnica, mas dos valores que orientam sua prática. A criação de um ambiente que incentive ética, colaboração, responsabilidade compartilhada, aprendizado contínuo, feedback estruturado e postura institucional fortalece os demais eixos e viabiliza a gestão de riscos em sua dimensão mais profunda: aquela que transcende mecanismos formais e se incorpora ao comportamento cotidiano dos profissionais. A cultura de riscos moderna, como apresentado por Bonservizzi, exige que a organização adote visão holística, antecipatória e articulada, considerando tanto riscos estratégicos quanto reputacionais, financeiros, operacionais, regulatórios e cibernéticos.

A integração entre governança, processos, tecnologia e cultura também se expressa de maneira clara quando se analisa a aplicação proporcional do modelo das três linhas de defesa. Nas pequenas sociedades, a primeira linha, representada pelos advogados, concentra funções de execução e controle, enquanto a segunda linha se materializa em práticas mínimas de padronização, e a terceira linha se manifesta por revisões diretas dos sócios. Nas sociedades médias, as três linhas começam a se diferenciar, com a formação de áreas administrativas de suporte, políticas internas mais detalhadas e comitês de governança desempenhando papel fiscalizador. Já nas grandes sociedades, a primeira linha atua com processos estruturados, a segunda com departamentos especializados em compliance, TI e gestão de riscos, e a terceira com auditorias internas proporcionais e avaliações externas independentes de conformidade e segurança, tudo em consonância com os limites éticos da advocacia. Essa proporcionalidade evita distorções empresariais que possam descaracterizar a atividade jurídica e, ao mesmo tempo, garante nível adequado de controle e maturidade para cada modelo societário.

No conjunto, a Sociedade de Advogados que articula coerentemente governança, processos, tecnologia e cultura obtém condições superiores de identificar, avaliar, mitigar e monitorar riscos. Ela consolida uma posição de segurança institucional, fortalece a reputação, preserva seu capital intelectual e se alinha às boas práticas nacionais e internacionais de gestão — tudo sem se afastar das balizas normativas da OAB, que constituem o núcleo ético da profissão. A maturidade na gestão de riscos não envolve apenas a adoção de ferramentas ou políticas, mas a capacidade de transformar a identidade organizacional da Sociedade, posicionando‑a como instituição juridicamente sólida, estrategicamente previsível e culturalmente orientada pela excelência, pela ética e pela responsabilidade profissional.

INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS - LÍDER VÍTIMA DE XENOFOBIA PRATICADA POR SUBORDINADO


 

Orlando José de Almeida

                                              Advogado Sócio do Homero Costa Advogados

                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                       

 

No dia 02/07/2026 foi publicada notícia no site do Tribunal Superior do Trabalho - TST, referente ao julgamento proferido nos autos do processo nº TST-RR-1002736-56.2017.5.02.0467.

A matéria foi assim intitulada: “Montadora deve indenizar líder vítima de xenofobia praticada por subordinado”.

Antes de tratarmos da questão que deu original ao tema em análise, lembramos que várias situações são capazes de gerar indenizações por danos morais na Justiça do Trabalho, sejam de ordem individual ou de ordem coletiva. Podemos destacar as decorrentes de:

- Assédio moral ou sexual;

- Acidentes ou doenças do trabalho em certas circunstâncias;

- Revistas íntimas abusivas; e,

- Dano Existencial, que pode ser derivado de imposição reiterada a jornadas exaustivas; supressão recorrente de intervalos (interjornada e intrajornada), de folgas e de férias; trabalhos em condições degradantes e análogas à escravidão;

- Atraso salarial contínuo; e,

- Acusações falsas ou infundadas de furto ou desonestidade.

No que tange aos atos de discriminação e de racismo, que podem gerar reparação por assédio moral, realçamos aqueles motivados:

- Por gênero ou orientação sexual;

- Por idade (etarismo);

- Por deficiência ou limitação para o exercício das atividades laborais;

- Por estado de saúde de portadores de doenças graves (como HIV, câncer ou depressão) ou gravidez (estabilidade provisória);

- Crença religiosa;

- Ideologia política; e,

- Questões raciais ou étnicas.

A cada dia a exigência por um ambiente de trabalho saudável e seguro se torna mais acentuada, até porque são várias as garantias constitucionais, supralegais e normas infraconstitucionais de proteção voltadas para atender, notadamente, aos princípios constitucionais de igualdade, da preservação da dignidade da pessoa humana e da não discriminação.

E no caso em apreço a decisão proferida relaciona-se à discriminação racial ou étnica.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação de uma das maiores montadoras de veículos do mundo, que opera no Brasil, a indenizar um líder de equipe vítima de assédio moral. As ofensas foram consideradas de natureza grave, sendo a reparação fixada em R$ 238.000,00, correspondente a vinte vezes ao último salário contratual do ofendido. Foi aplicado o artigo 223-G, da CLT, levando-se em conta para tanto “o impacto na saúde do Obreiro (depressão grave com sintomas psicóticos); o nexo causal; a condição econômica do ofensor; o não enriquecimento indevido do ofendido e o caráter pedagógico da medida”.

Consta da matéria que “os atos eram praticados, na fábrica de São Bernardo do Campo (SP), por um integrante da própria equipe chefiada pelo líder e envolvia discriminação em razão da origem do líder, que era baiano”. Foi apontado que o empregado trabalhou na montadora “por 20 anos, mas os problemas se concentraram em 2014, quando era líder da equipe de melhoramento e um técnico em química o xingava constantemente. Na ação judicial, ele mostrou diversos laudos e atestados médicos emitidos por profissionais indicados”, pela empregadora, “de 2014 a 2016, mostrando a depressão relacionada a conflitos no serviço. E, no período de dois anos, apresentou 15 reclamações à empresa sobre o problema de relacionamento”.

A prova produzida nos autos revelou que as ‘“testemunhas confirmaram que o assediador não respeitava a hierarquia e não aceitava ser subordinado ao líder. Segundo um dos depoimentos, ele “era muito arrogante e não gostava de nordestinos e negros e deixava isso claro”. Essa testemunha disse que viu o subordinado chamar o líder de “rato” e dizer que “nordestino não estava preparado para ser chefe, que ele deveria ser o chefe"’. E segundo os julgadores, para agravar o quadro delineado, a vítima foi demitida e o agressor permaneceu no emprego.

No voto condutor, o Ministro Mauricio Godinho Delgado, integrante da Terceira Turma do TST, trouxe análise minuciosa dos fatos e, principalmente, do extenso arcabouço jurídico que protege as vítimas de discriminação racial ou étnica. Para simplificar, segue a transcrição de trecho da Ementa do julgado:

RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DO LOCAL DE ORIGEM DO TRABALHADOR. XENOFOBIA REGIONAL. VALOR ARBITRADO. ASSÉDIO MORAL. CONDUTA OMISSIVA DA RECLAMADA. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA INVIOLABILIDADE PSÍQUICA DA PESSOA HUMANA, DO BEM-ESTAR INDIVIDUAL (ALÉM DO SOCIAL) DO SER HUMANO, TODOS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO MORAL DA PESSOA FÍSICA. O princípio da não discriminação é considerado hoje essencialmente constitucional, com influência importante em diferentes campos do universo jurídico. Tem apresentado notável impacto no plano das liberdades individuais, civis e políticas, com importante repercussão também nas relações interindividuais e entre grupos sociais. No Direito do Trabalho, em que se regula uma das mais importantes relações socioeconômicas e de poder entre seres humanos e tomadores de serviços, o princípio constitucional da não discriminação desponta cada vez mais decisivamente. O princípio da não discriminação é a diretriz geral vedatória de tratamento diferenciado à pessoa em virtude de fator injustamente desqualificante. Discriminação é a conduta pela qual se nega a alguém, em função de fator injustamente desqualificante, tratamento compatível com o padrão jurídico assentado para a situação concreta vivenciada. O referido princípio nega validade a essa conduta discriminatória. A diretriz da não discriminação é princípio de proteção, de resistência, denegatório de conduta que se considera gravemente censurável e é onipotente no ramo juristrabalhista especializado. Portanto labora sobre um piso de civilidade que se considera mínimo para a convivência entre as pessoas. O princípio antidiscriminatório está presente no Título I da Constituição da República (art. 3º, IV, in fine e 4º, VIII), no Título II, Capítulo I (art. 5º, caput, III e X) e no Título II, Capítulo II (art. 7º, XXX até XXXII), vinculando as entidades da sociedade política (Estado) e da sociedade civil (instituições, empresas e pessoas). Para a Constituição de 1988, não há dúvida de que os princípios, regras e direitos fundamentais constitucionais aplicam-se, sim, às relações entre particulares, inclusive às relações empregatícias (eficácia horizontal). No mesmo espírito, a Lei nº 9.029/95, que trata da proibição de práticas discriminatórias para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho. Não se olvide, outrossim, que faz parte do compromisso do Brasil, também na ordem internacional (Convenção 111 da OIT), o rechaçamento a toda forma de discriminação no âmbito laboral. O art. 1º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos determina que "os Estados Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social". Já o art. 6º da Convenção 168 da OIT, relativa à promoção do emprego e proteção contra o desemprego dispõe que: "Todos os Membros deverão garantir a igualdade de tratamento de todas as pessoas protegidas, sem discriminação com base na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional, nacionalidade, origem étnica ou social, deficiência ou idade". No mesmo caminho, o Decreto Lei 10.932/2022, que promulga a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, firmada pela República Federativa do Brasil, na Guatemala, em 5 de junho de 2013, da qual se denota que a dignidade inerente e a igualdade de todos os membros da família humana são princípios básicos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial e é dever dos signatários adotarem medidas nacionais e regionais para promover e incentivar o respeito e a observância dos direitos humanos e das liberdades fundamentais de todos os indivíduos e grupos sujeitos a sua jurisdição, sem distinção de raça, cor, ascendência ou origem nacional ou étnica. O caso dos autos cuida de discriminação etnocultural em razão do local de origem do Reclamante, retratando preconceito dentro do próprio território nacional, de brasileiro contra brasileiro, em clara manifestação de xenofobia regional, e uma das suas grandes consequências, o assédio moral. Nesse aspecto, o TRT consignou que: “Evidente que a situação retratada nos autos se enquadra no assédio moral combinado e ascendente; combinado porque os superiores hierárquicos do autor tinham plena ciência dos fatos e nada fizeram, pelo contrário, removeram o autor, o assediado, do setor de trabalho, e posteriormente sendo dispensado imotivadamente e, mantendo o assediador, que promovia o assédio moral ascendente que, após o êxito, permaneceu perpetrando as investidas contra demais colegas, seja pela origem nordestina, seja pela cor de pele”. Durval Muniz de Albuquerque Júnior, em sua obra “A Invenção do Nordeste e Outras Artes”, analisa a construção histórica da imagem da região Nordeste, no início do século XX, debatendo como a criação de sua identidade racial, cultural, social e econômica, bem como os diferentes discursos políticos e/ou culturais ligados à seca, ao cangaço, ao messianismo, ao coronelismo, aos êxodos (imagens sempre vistas como exóticas), cooperaram para a formação de estereótipos imagéticos e discursivos acerca do Nordeste, e, consequentemente, para a manifestação de uma xenofobia regional no Brasil. A migração nordestina para a região sudeste do País, com sua contribuição essencial para o desenvolvimento e geração de riquezas, não apenas econômica, mas também sociocultural, ao invés de dissipar a imagem estereotipada e os discursos de preconceitos regionais manifestados de diferentes formas e de separatismo do País em dois polos antagônicos, mostrando que tais abstrações são insensatas, pequenas, cruéis e desumanas, foi vista como ameaça subjetiva a certos grupos sociais, que encontraram em tal construção imagético-discursiva alimento para manifestações de desprezo, agressividade e invalidação da dignidade humana do brasileiro nordestino; circunstância que tristemente ainda persiste existente no Brasil. O preconceito regional reflete traço desumano inadmissível ainda presente nas relações sociais e realizado, infelizmente, nas relações trabalhistas, através de práticas discriminatórias em relação ao migrante nordestino que se apresentam seja implicitamente, por meio de barreiras invisíveis à ascensão profissional, seja de forma explícita, mediante falas estereotipadas pejorativas, por vezes travestidas de humor – “racismo recreativo” –, mas carregadas de perversidade, de humilhação, de ódio e da ideia de inferioridade. Esse comportamento também lança um sinal preocupante em direção às ideologias contemporâneas que pregam o império dos interesses e ritmos do mercado econômico capitalista, sem regras, princípios e institutos focados na proteção, inclusão e tutela dos seres humanos que vivem do trabalho. Trata-se de introjeção, pela cultura dominante, de certa naturalidade em face da exploração, da desigualdade, da exclusão e da violência cotidianas, que lamentavelmente se mantêm, em alguma medida, atuante nos dias contemporâneos da realidade brasileira e deve ser coibida pelo Poder Judiciário na aplicação efetiva das normas constitucionais, infraconstitucionais e supralegais aplicável. Diante disso, é dever do Poder Judiciário enfrentar esse problema grave da sociedade brasileira, buscando conferir efetividade ao princípio da igualdade substantiva previsto na Constituição Federal e nos tratados internacionais dos quais o Brasil é parte em matéria de direitos humanos, a fim de evitar a continuidade das desigualdades e opressões históricas decorrentes de práticas preconceituosas que perpetuam estereótipos negativos, eliminado todas as formas de discriminação, em especial a praticada com base no local de origem do trabalhador, de modo a garantir um ambiente de  trabalho livre de violência e assédio. Firmados tais pontos, na presente hipótese, a prática discriminatória, de natureza gravíssima, como se infere dos elementos fáticos delineados pelo acórdão regional e destacados a diante, revela-se evidente e deve necessariamente ser reprimida pelo Poder Judiciário. (...)”

O que se recomenda, àqueles que oferecem trabalho, é a busca do entendimento das relações pessoais que ocorrem no ambiente de trabalho e que propiciam risco de contaminação depreciativa. Constatada tal possibilidade, devem ser editadas instruções, que podem ser das mais simples, às mais complexas, a depender naturalmente das condutas a serem evitadas ou corrigidas.

Aliás, lembre-se que já se encontra em vigor as novas disposições da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1), da Portaria 3214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego, cuja função principal é a de estabelecer diretrizes gerais de Segurança e Saúde no Trabalho (SST), exigindo que as empresas incluam a gestão de riscos psicossociais no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR). A Norma está voltada especialmente para preservar a saúde física e mental dos trabalhadores, de modo a evitar o crescimento expressivo de licenças médicas motivadas, dentre outras doenças, por ansiedade, depressão e Síndrome de Burnout. O objetivo é extensivo também à necessidade de reduzir os impactos financeiros causados pelo alto índice de rotatividade (turnover), faltas ou ausências no trabalho.

O ambiente de trabalho mais seguro e saudável traz como recompensa maior satisfação e produtividade. O ambiente de trabalho negativo traz como consequência insatisfação e menor produtividade, sem contar na possiblidade de ajuizamento de ações reparatórias. Em determinados casos de maior gravidade, o fato pode ocasionar afastamentos do trabalho com pagamento de benefícios previdenciários, gerar ações regressivas do INSS, motivar a lavratura de Autos de Infração pelo Ministério do Trabalho e Emprego e ações por parte do Ministério Público do Trabalho, até mesmo com repercussões penais.

PARTNERSHIP VESTING: O MECANISMO QUE SEPARA SÓCIOS COMPROMETIDOS DE OPORTUNISTAS


 

Stanley Martins Frasão

                                              Advogado Sócio do Homero Costa Advogados

 

  

Já presenciei uma sociedade desmoronar porque um dos sócios, que tinha metade do capital, simplesmente parou de contribuir depois de seis meses. Ele continuava sócio. A empresa crescia, e ele colhia os frutos sem trabalhar. Esse cenário é mais comum do que parece. A solução jurídica para evitá-lo se chama partnership vesting.

Vesting é o mecanismo pelo qual um sócio ou executivo adquire progressivamente o direito sobre suas participações societárias ao longo do tempo ou do cumprimento de metas. Na prática, ele não recebe 30% da empresa no ato da entrada. Recebe o direito de vir a ter esses 30%, desde que permaneça na sociedade e entregue o que foi acordado. O vesting impede que alguém receba uma participação relevante e abandone o barco. Ele alinha interesses de longo prazo entre fundadores e novos entrantes e cria um mecanismo objetivo de saída, o que evita disputas judiciais.

O modelo mais usado combina dois períodos. O cliff é o período inicial de experiência, geralmente de 12 meses, durante o qual nenhuma participação é adquirida. Se o sócio sai antes do cliff, não leva nada. Depois vem o vesting propriamente dito: 25% adquiridos no fim do cliff, mais 1/48 avos por mês pelos próximos 36 meses, totalizando quatro anos para a aquisição integral.

Um exemplo ajuda a entender. Um sócio recebeu participação de 10% com cliff de um ano e vesting de quatro anos. Se ele sair no mês 18, leva 25% adquiridos no cliff, que correspondem a 2,5% da empresa, mais seis meses de vesting, que somam mais 1,25%. Fica com 3,75%, não com os 10% integrais.

O vesting puramente temporal resolve o problema da permanência, mas não o da performance. Por isso, contratos combinam tempo com metas objetivas, como atingir determinada receita recorrente anual (ARR), lançar o produto versão 1.0, captar uma rodada de investimento ou alcançar uma base mínima de clientes ativos.

A estrutura híbrida recomendada divide o vesting em duas metades: 50% baseado em tempo ao longo de quatro anos e 50% baseado em marcos anuais definidos no plano estratégico. Isso garante que o sócio não apenas fique, mas também entregue resultados concretos.

A distinção entre boa e má saída é uma das cláusulas mais sensíveis do acordo. No good leaver, morte, invalidez, aposentadoria ou demissão sem justa causa, o sócio mantém as ações já adquiridas e tem prazo estendido para exercer as opções. No bad leaver, pedido de demissão, justa causa ou violação de deveres fiduciários, ele pode ser obrigado a vender as ações adquiridas pelo valor de custo (ou valor justo, conforme estipulado em contrato) e tem prazo reduzido para exercer as opções, sob pena de perdê-las. A definição contratual precisa ser clara e objetiva. Termos vagos como "falta grave" geram litígios sobre o enquadramento.

Três cláusulas de governança não podem faltar no acordo de sócios quando há vesting. O tag along garante que, se os controladores venderem a empresa, os sócios com ações adquiridas podem vender junto nas mesmas condições. O drag along obriga todos os sócios a vender se a maioria qualificada aprovar a operação, evitando que um minoritário trave um processo de fusão ou aquisição.

A aceleração do vesting determina o que acontece com as opções não adquiridas em caso de venda da empresa. O modelo single trigger acelera automaticamente na venda. O double trigger, mais equilibrado, só acelera se o executivo for demitido sem justa causa após a venda.

A escolha entre stock options e phantom shares depende do momento da empresa. Stock options dão direito de comprar ações reais, transformam o participante em sócio com direitos políticos, são tributadas como ganho de capital com alíquotas de 15% a 22,5%, e fazem sentido para startups com plano de liquidez futuro, como IPO ou venda.

Phantom shares dão direito de receber em dinheiro a valorização das ações, não geram diluição, são tributadas como rendimento do trabalho com alíquotas de até 27,5% mais INSS, e funcionam melhor para empresas maduras sem perspectiva de liquidez.

O maior risco de um programa de vesting mal estruturado é a reclassificação trabalhista. Para evitar que o plano seja considerado salário, o participante precisa assumir risco efetivo pagando pelo exercício da opção, o programa deve ser universal e não discriminatório, a outorga não pode ser habitual, e o contrato precisa explicitar a natureza mercantil da operação.

No lado tributário, o ganho na venda das ações é tributado como ganho de capital, não como rendimento do trabalho. Na emissão de novas ações para o plano, o ágio tem tratamento contábil específico que exige um contador especializado. Para empresas com sócios no exterior, as regras de transfer pricing precisam ser observadas.

O partnership vesting não é apenas uma ferramenta de governança. É um termômetro do comprometimento entre os sócios. Um programa bem estruturado reduz riscos, previne conflitos e cria as bases para uma relação societária saudável e duradoura. A diferença entre uma sociedade que prospera e uma que naufraga está, muitas vezes, nos detalhes do contrato. O vesting é um desses detalhes.

A INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL MUDOU O DIREITO PENAL? A RESPOSTA É NÃO.

 

 

Henrique Zanola Paiva

 

 

 

Como observou Ulrich Beck, a sociedade contemporânea deixou de organizar-se exclusivamente em torno da produção de riquezas para estruturar-se sobre a gestão dos riscos produzidos pela própria modernidade. A antecipação de eventos futuros, antes restrita às áreas da economia, do mercado securitário e da engenharia, tornou-se elemento central das decisões políticas, administrativas e jurídicas [1].

Paulatinamente, decisões judiciais, deveres regulatórios e critérios de responsabilização são construídos a partir de modelos de avaliação de risco, potencializados, atualmente, pelo desenvolvimento da inteligência artificial. Esse movimento é facilmente identificado em diversos ramos do Direito. Nesse contexto, a responsabilidade civil, o direito do consumidor, a proteção de dados e a regulação do sistema financeiro passaram a incorporar a lógica da prevenção de riscos como fundamento para a imposição de deveres jurídicos.

Não por acaso, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n.º 2.222.059/SP [2], consolidou o entendimento de que as instituições financeiras e de pagamento devem desenvolver mecanismos inteligentes capazes de identificar operações atípicas e impedir a concretização de fraudes. O precedente parte da premissa de que o risco operacional integra a própria atividade econômica desenvolvida, razão pela qual as instituições devem investir em sistemas aptos a preveni-lo.

A influência dessa racionalidade, entretanto, não permaneceu restrita aos ramos tradicionalmente voltados à prevenção de danos. A lógica da avaliação de risco passou a influenciar também a teoria da imputação penal, especialmente em setores marcados por atividades empresariais complexas e altamente reguladas. Conceitos como programas de integridade, compliance, deveres de organização, gestão de riscos e mecanismos internos de controle deixaram de representar apenas boas práticas de governança para assumir relevância jurídica na definição dos deveres de agir e, em determinadas hipóteses, da própria responsabilização penal.

Todavia, atribuir esse fenômeno exclusivamente ao avanço da inteligência artificial seria um equívoco. A IA não modificou, por si só, a racionalidade do Direito Penal. O que se observa é um processo mais profundo: a expansão da lógica da avaliação de risco para o sistema penal. Muito antes da popularização dos algoritmos, o Direito Penal Econômico já vinha incorporando deveres de organização, vigilância, controle e prevenção, sobretudo em atividades cujo exercício pressupõe a administração de riscos inerentes ao empreendimento.

Em outras palavras, a teoria da imputação penal passa a atribuir relevância crescente não apenas à criação de um risco juridicamente desaprovado e à sua concretização no resultado [3], mas também à observância dos deveres de organização e de gestão dos riscos inerentes a determinadas atividades econômicas.

O verdadeiro desafio jurídico-penal, portanto, não reside na existência da inteligência artificial, mas na forma como seus resultados são incorporados ao raciocínio jurídico. À medida que modelos preditivos passam a influenciar a compreensão dos deveres jurídicos e da própria imputação penal, torna-se indispensável delimitar quais são os critérios legítimos para a utilização dessas ferramentas em um sistema orientado por garantias constitucionais.

A expansão da racionalidade da avaliação de risco representa um dos principais desafios contemporâneos da teoria da imputação penal. A crescente incorporação da lógica da prevenção e da gestão de riscos exige a definição de critérios dogmáticos capazes de compatibilizar eficiência e garantias penais. Preservar os princípios que limitam o poder punitivo estatal constitui condição indispensável para que a busca por respostas mais eficientes não comprometa os fundamentos de legitimidade do Direito Penal.

 

 

[1] BECK, Ulrich. A sociedade de risco: rumo a uma outra modernidade. São Paulo: Editora 34, 2010.

 

[2] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. (3ª Turma). REsp n. 2222059 - SP (2025/0240118-6). Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Brasília, DF, 08 de outubro de 2025.

 

[3] SCHÜNEMANN, Bernd. El sistema moderno del derecho penal: cuestiones fundamentales. Madrid: Tcnos, 1991.

SEJA UM HOMEM MELHOR QUE SEU PAI

  

Stanley Martins Frasão

                                              Advogado Sócio do Homero Costa Advogados

 

 

Na série “FRINGE”, em um dos episódios, ambientado num apartamento de um hospital, a personagem Olivia, ao sair do coma, deixou escapar uma frase:

Genoû kreíttōn toû patrós.

Do grego: "Torna-te superior ao teu pai."

Não era uma maldição. Era um lembrete. Daqueles que a gente encontra sem procurar.

Pense: todo homem carrega o pai dentro de si. Não por escolha, mas por herança. O jeito que ele segurava o silêncio. A raiva que vinha antes das palavras. As ausências justificadas pelo trabalho. O amor que ele sentia, mas não sabia traduzir em gestos.

Seu pai também carregava o pai dele. E o pai dele, o próprio. Uma corrente que vem de longe, de homens que aprenderam que sentir era fraqueza, pedir desculpa era derrota, estar presente era opcional.

Mas em algum ponto, e esse ponto é agora, alguém precisa olhar para essa corrente e dizer: aqui não. Aqui eu paro.

Não se trata de apagar seu pai. Nem de julgá-lo. Ele fez o que pôde com as ferramentas que tinha. A questão é outra: você tem ferramentas que ele não teve. Palavras que ele não aprendeu. Permissão para ser inteiro, coisa que lhe foi negada.

Ser melhor que seu pai é responsabilidade, não a de pagar contas, mas a de responder por si mesmo. É caráter, o que você faz quando ninguém está olhando, a palavra que mantém, o abraço que dá sem motivo.

É disciplina, não a rigidez que ele aprendeu, mas a constância de escolher, todo dia, ser um pouco mais presente, mais paciente, mais humano.

É empatia, essa coisa rara que os homens da geração dele foram treinados a não ter. "Engole o choro", diziam. "Homem não reclama." Mas você pode desaprender isso. Pode sentir sem vergonha. Pode ouvir sem querer consertar.

É inteligência emocional, dar nome ao que antes era só silêncio. Reconhecer que a raiz da raiva muitas vezes é medo. Que a agressividade às vezes é tristeza mal colocada. Que o silêncio pode ser amor que não aprendeu a falar.

Os gregos antigos entendiam isso. Sabiam que a excelência não se herdava pelo sangue, conquistava-se pela escolha. O filho não deveria repetir o pai. Deveria aperfeiçoá-lo. Não por deslealdade, mas porque uma civilização que não evolui definha. E a evolução começa dentro de casa.

Genoû kreíttōn toû patrós.

Não é uma acusação. É um convite.

Ninguém vai aplaudir quando você escolher a terapia em vez do silêncio. Não vai ter cerimônia quando você pedir desculpas ao seu filho. Não vai ter placa na parede quando você quebrar, sozinho, um ciclo de três gerações.

Mas seus filhos vão sentir. Sua esposa vai sentir. E, um dia, talvez seu pai também sinta, mesmo que nunca diga nada.

Porque ser melhor que seu pai não é competição. É reparação. É pegar o que veio antes, separar o que vale a pena manter, deixar o que precisa ficar para trás e construir, tijolo por tijolo, uma versão de si mesmo que honra o passado sem se prender a ele.

A corrente pode continuar. Mas a partir de você, ela pode ser diferente.

Genoû kreíttōn toû patrós.

Essa é a única missão que realmente importa.