Orlando
José de Almeida
Advogado
Sócio do Homero Costa Advogados
No dia 02/07/2026 foi publicada notícia
no site do Tribunal Superior do Trabalho - TST, referente ao julgamento
proferido nos autos do processo nº TST-RR-1002736-56.2017.5.02.0467.
A matéria foi assim intitulada: “Montadora
deve indenizar líder vítima de xenofobia praticada por subordinado”.
Antes de tratarmos da questão que deu
original ao tema em análise, lembramos que várias situações são capazes de
gerar indenizações por danos morais na Justiça do Trabalho, sejam de ordem
individual ou de ordem coletiva. Podemos destacar as decorrentes de:
- Assédio moral ou sexual;
- Acidentes ou doenças do trabalho em
certas circunstâncias;
- Revistas íntimas abusivas; e,
- Dano Existencial, que pode ser
derivado de imposição reiterada a jornadas exaustivas; supressão recorrente de
intervalos (interjornada e intrajornada), de folgas e de férias; trabalhos em
condições degradantes e análogas à escravidão;
- Atraso salarial contínuo; e,
- Acusações falsas ou infundadas de
furto ou desonestidade.
No que tange aos atos de discriminação e
de racismo, que podem gerar reparação por assédio moral, realçamos aqueles
motivados:
- Por gênero ou orientação sexual;
- Por idade (etarismo);
- Por deficiência ou limitação para o
exercício das atividades laborais;
- Por estado de saúde de portadores de
doenças graves (como HIV, câncer ou depressão) ou gravidez (estabilidade
provisória);
- Crença religiosa;
- Ideologia política; e,
- Questões raciais ou étnicas.
A cada dia a exigência por um ambiente
de trabalho saudável e seguro se torna mais acentuada, até porque são várias as
garantias constitucionais, supralegais e normas infraconstitucionais de
proteção voltadas para atender, notadamente, aos princípios constitucionais de
igualdade, da preservação da dignidade da pessoa humana e da não discriminação.
E no caso em apreço a decisão proferida
relaciona-se à discriminação racial ou étnica.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho manteve a condenação de uma das maiores montadoras de veículos do
mundo, que opera no Brasil, a indenizar um líder de equipe vítima de assédio
moral. As ofensas foram consideradas de natureza grave, sendo a reparação
fixada em R$ 238.000,00, correspondente a vinte vezes ao último salário
contratual do ofendido. Foi aplicado o artigo 223-G, da CLT, levando-se em
conta para tanto “o impacto na saúde do Obreiro (depressão grave
com sintomas psicóticos); o nexo causal; a condição econômica do ofensor; o não
enriquecimento indevido do ofendido e o caráter pedagógico da medida”.
Consta da matéria que “os atos eram
praticados, na fábrica de São Bernardo do Campo (SP), por um integrante da
própria equipe chefiada pelo líder e envolvia discriminação em razão da origem
do líder, que era baiano”. Foi apontado que o empregado trabalhou na montadora
“por 20 anos, mas os problemas se concentraram em 2014, quando era líder da
equipe de melhoramento e um técnico em química o xingava constantemente. Na
ação judicial, ele mostrou diversos laudos e atestados médicos emitidos por
profissionais indicados”, pela empregadora, “de 2014 a 2016, mostrando a
depressão relacionada a conflitos no serviço. E, no período de dois anos,
apresentou 15 reclamações à empresa sobre o problema de relacionamento”.
A prova produzida nos autos revelou que
as ‘“testemunhas confirmaram que o assediador não respeitava a
hierarquia e não aceitava ser subordinado ao líder. Segundo um dos depoimentos,
ele “era muito arrogante e não gostava de nordestinos e negros e deixava isso
claro”. Essa testemunha disse que viu o subordinado chamar o líder de “rato” e
dizer que “nordestino não estava preparado para ser chefe, que ele deveria ser
o chefe"’. E segundo os julgadores, para agravar o quadro delineado, a
vítima foi demitida e o agressor permaneceu no emprego.
No voto condutor, o Ministro Mauricio
Godinho Delgado, integrante da Terceira Turma do TST, trouxe análise minuciosa
dos fatos e, principalmente, do extenso arcabouço jurídico que protege as
vítimas de discriminação racial ou étnica. Para simplificar, segue a
transcrição de trecho da Ementa do julgado:
RECURSO
DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DO LOCAL DE
ORIGEM DO TRABALHADOR. XENOFOBIA REGIONAL. VALOR ARBITRADO. ASSÉDIO MORAL.
CONDUTA OMISSIVA DA RECLAMADA. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA INVIOLABILIDADE PSÍQUICA DA PESSOA HUMANA, DO
BEM-ESTAR INDIVIDUAL (ALÉM DO SOCIAL) DO SER HUMANO, TODOS INTEGRANTES DO
PATRIMÔNIO MORAL DA PESSOA FÍSICA. O princípio da não discriminação é considerado
hoje essencialmente constitucional, com influência importante em diferentes
campos do universo jurídico. Tem apresentado notável impacto no plano das
liberdades individuais, civis e políticas, com importante repercussão também
nas relações interindividuais e entre grupos sociais. No Direito do Trabalho,
em que se regula uma das mais importantes relações socioeconômicas e de poder
entre seres humanos e tomadores de serviços, o princípio constitucional da não
discriminação desponta cada vez mais decisivamente. O princípio da não
discriminação é a diretriz geral vedatória de tratamento diferenciado à pessoa
em virtude de fator injustamente desqualificante. Discriminação é a conduta
pela qual se nega a alguém, em função de fator injustamente desqualificante,
tratamento compatível com o padrão jurídico assentado para a situação concreta
vivenciada. O referido princípio nega validade a essa conduta discriminatória.
A diretriz da não discriminação é princípio de proteção, de resistência,
denegatório de conduta que se considera gravemente censurável e é onipotente no
ramo juristrabalhista especializado. Portanto labora sobre um piso de
civilidade que se considera mínimo para a convivência entre as pessoas. O
princípio antidiscriminatório está presente no Título I da Constituição da
República (art. 3º, IV, in fine e 4º, VIII), no Título II, Capítulo I
(art. 5º, caput, III e X) e no Título II, Capítulo II (art. 7º, XXX até
XXXII), vinculando as entidades da sociedade política (Estado) e da sociedade
civil (instituições, empresas e pessoas). Para a Constituição de 1988, não há
dúvida de que os princípios, regras e direitos fundamentais constitucionais
aplicam-se, sim, às relações entre particulares, inclusive às relações
empregatícias (eficácia horizontal). No mesmo espírito, a Lei nº 9.029/95, que
trata da proibição de práticas discriminatórias para efeitos admissionais ou de
permanência da relação jurídica de trabalho. Não se olvide, outrossim, que faz
parte do compromisso do Brasil, também na ordem internacional (Convenção 111 da
OIT), o rechaçamento a toda forma de discriminação no âmbito laboral. O art. 1º
da Convenção Americana sobre Direitos Humanos determina que "os Estados
Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela
reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja
sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor,
sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza,
origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra
condição social". Já o art. 6º da Convenção 168 da OIT, relativa à
promoção do emprego e proteção contra o desemprego dispõe que: "Todos
os Membros deverão garantir a igualdade de tratamento de todas as pessoas
protegidas, sem discriminação com base na raça, cor, sexo, religião, opinião
política, ascendência nacional, nacionalidade, origem étnica ou social,
deficiência ou idade". No mesmo caminho, o Decreto Lei 10.932/2022,
que promulga a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação
Racial e Formas Correlatas de Intolerância, firmada pela República Federativa
do Brasil, na Guatemala, em 5 de junho de 2013, da qual se denota que a
dignidade inerente e a igualdade de todos os membros da família humana são
princípios básicos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, da Declaração
Americana dos Direitos e Deveres do Homem, da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos e da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação Racial e é dever dos signatários adotarem medidas nacionais e
regionais para promover e incentivar o respeito e a observância dos direitos
humanos e das liberdades fundamentais de todos os indivíduos e grupos sujeitos
a sua jurisdição, sem distinção de raça, cor, ascendência ou origem nacional ou
étnica. O caso dos autos cuida de discriminação etnocultural em razão do local
de origem do Reclamante, retratando preconceito dentro do próprio território
nacional, de brasileiro contra brasileiro, em clara manifestação de xenofobia
regional, e uma das suas grandes consequências, o assédio moral. Nesse aspecto,
o TRT consignou que: “Evidente que a situação retratada nos autos se
enquadra no assédio moral combinado e ascendente; combinado porque os
superiores hierárquicos do autor tinham plena ciência dos fatos e nada fizeram,
pelo contrário, removeram o autor, o assediado, do setor de trabalho, e
posteriormente sendo dispensado imotivadamente e, mantendo o assediador, que
promovia o assédio moral ascendente que, após o êxito, permaneceu perpetrando
as investidas contra demais colegas, seja pela origem nordestina, seja pela cor
de pele”. Durval Muniz de Albuquerque Júnior, em sua obra “A Invenção do
Nordeste e Outras Artes”, analisa a construção histórica da imagem da região
Nordeste, no início do século XX, debatendo como a criação de sua identidade
racial, cultural, social e econômica, bem como os diferentes discursos
políticos e/ou culturais ligados à seca, ao cangaço, ao messianismo,
ao coronelismo, aos êxodos (imagens sempre vistas como exóticas),
cooperaram para a formação de estereótipos imagéticos e discursivos acerca
do Nordeste, e, consequentemente, para a manifestação de uma xenofobia
regional no Brasil. A migração nordestina para a região sudeste do País, com
sua contribuição essencial para o desenvolvimento e geração de riquezas, não
apenas econômica, mas também sociocultural, ao invés de dissipar a imagem
estereotipada e os discursos de preconceitos regionais manifestados de
diferentes formas e de separatismo do País em dois polos antagônicos, mostrando
que tais abstrações são insensatas, pequenas, cruéis e desumanas, foi vista
como ameaça subjetiva a certos grupos sociais, que encontraram em tal construção
imagético-discursiva alimento para manifestações de desprezo, agressividade
e invalidação da dignidade humana do brasileiro nordestino; circunstância que
tristemente ainda persiste existente no Brasil. O preconceito regional reflete
traço desumano inadmissível ainda presente nas relações sociais e realizado,
infelizmente, nas relações trabalhistas, através de práticas discriminatórias
em relação ao migrante nordestino que se apresentam seja implicitamente, por
meio de barreiras invisíveis à ascensão profissional, seja de forma explícita,
mediante falas estereotipadas pejorativas, por vezes travestidas de humor – “racismo
recreativo” –, mas carregadas de perversidade, de humilhação, de
ódio e da ideia de inferioridade. Esse comportamento também lança um sinal
preocupante em direção às ideologias contemporâneas que pregam o império dos
interesses e ritmos do mercado econômico capitalista, sem regras, princípios e
institutos focados na proteção, inclusão e tutela dos seres humanos que vivem
do trabalho. Trata-se de introjeção, pela cultura dominante, de certa
naturalidade em face da exploração, da desigualdade, da exclusão e da violência
cotidianas, que lamentavelmente se mantêm, em alguma medida, atuante nos dias
contemporâneos da realidade brasileira e deve ser coibida pelo Poder Judiciário
na aplicação efetiva das normas constitucionais, infraconstitucionais e
supralegais aplicável. Diante disso, é dever do Poder Judiciário enfrentar esse
problema grave da sociedade brasileira, buscando conferir efetividade ao
princípio da igualdade substantiva previsto na Constituição Federal e nos
tratados internacionais dos quais o Brasil é parte em matéria de direitos
humanos, a fim de evitar a continuidade das desigualdades e opressões
históricas decorrentes de práticas preconceituosas que perpetuam estereótipos
negativos, eliminado todas as formas de discriminação, em especial a praticada
com base no local de origem do trabalhador, de modo a garantir um ambiente
de trabalho livre de violência e
assédio. Firmados tais pontos, na presente hipótese, a prática discriminatória,
de natureza gravíssima, como se infere dos elementos fáticos delineados pelo
acórdão regional e destacados a diante, revela-se evidente e deve
necessariamente ser reprimida pelo Poder Judiciário. (...)”
O
que se recomenda, àqueles que oferecem trabalho, é a busca do entendimento das
relações pessoais que ocorrem no ambiente de trabalho e que propiciam risco de
contaminação depreciativa. Constatada tal possibilidade, devem ser editadas
instruções, que podem ser das mais simples, às mais complexas, a depender
naturalmente das condutas a serem evitadas ou corrigidas.
Aliás,
lembre-se que já se encontra em vigor as novas disposições da Norma
Regulamentadora nº 1 (NR-1), da Portaria 3214/78, do Ministério do Trabalho e
Emprego, cuja função principal é a de estabelecer diretrizes gerais de
Segurança e Saúde no Trabalho (SST), exigindo que as empresas incluam a gestão
de riscos psicossociais no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR). A Norma
está voltada especialmente para preservar a saúde física e mental dos
trabalhadores, de modo a evitar o crescimento expressivo de licenças médicas
motivadas, dentre outras doenças, por ansiedade, depressão e Síndrome de
Burnout. O objetivo é extensivo também à necessidade de reduzir os impactos
financeiros causados pelo alto índice de rotatividade (turnover), faltas
ou ausências no trabalho.
O
ambiente de trabalho mais seguro e saudável traz como recompensa maior
satisfação e produtividade. O ambiente de trabalho negativo traz como
consequência insatisfação e menor produtividade, sem contar na possiblidade de
ajuizamento de ações reparatórias. Em determinados casos de maior gravidade, o
fato pode ocasionar afastamentos do trabalho com pagamento de benefícios
previdenciários, gerar ações regressivas do INSS, motivar a lavratura de Autos
de Infração pelo Ministério do Trabalho e Emprego e ações por parte do
Ministério Público do Trabalho, até mesmo com repercussões penais.