terça-feira, 4 de agosto de 2026

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA ANTES DA CITAÇÃO: UMA CRÍTICA AO TEMA Nº 1.413 DO STJ

 

 

Gustavo Pires Maia da Silva

                                              Advogado Sócio do Homero Costa Advogados

 

 

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.413, firmou entendimento de que são devidos honorários advocatícios quando o contribuinte quita administrativamente o débito tributário após o ajuizamento da Execução Fiscal, ainda que antes de sua citação.

Segundo o Tribunal, a condenação decorre do princípio da causalidade, pois o inadimplemento teria dado causa ao ajuizamento da demanda. Embora a tese busque prestigiar a atuação da Fazenda Pública na recuperação do crédito tributário, sua fundamentação suscita importantes questionamentos jurídicos.

O primeiro deles diz respeito à própria formação da relação processual. O artigo 238 do Código de Processo Civil estabelece que a citação é o ato pelo qual o Executado é convocado para integrar o processo. Trata-se de requisito essencial para a constituição da relação jurídica processual e para o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Se o débito é quitado ou parcelado antes da citação, o Executado sequer chega a integrar formalmente a demanda. Nessa hipótese, não há apresentação de defesa, resistência processual ou efetiva litigiosidade. A Execução é extinta antes mesmo de se desenvolver plenamente.

Nesse contexto, parece questionável impor ao contribuinte os efeitos patrimoniais de uma relação processual que ainda não se aperfeiçoou.

Além disso, a tese do STJ parece confundir causalidade material e causalidade processual. É certo que o inadimplemento pode ter motivado a inscrição do débito em dívida ativa. Contudo, a responsabilidade pelos encargos processuais deve decorrer da efetiva necessidade da atuação jurisdicional, e não apenas da existência da dívida.

A causalidade prevista no Artigo 85, §10, do CPC exige análise concreta das circunstâncias do caso. Sua aplicação automática, baseada exclusivamente na mora do contribuinte, aproxima-se de uma forma de responsabilidade objetiva por honorários advocatícios, solução que não encontra respaldo expresso na legislação processual.

A decisão também suscita reflexões sob a ótica constitucional. Os honorários advocatícios possuem natureza patrimonial e representam obrigação imposta por ato jurisdicional. Por essa razão, sua exigência deve observar plenamente as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstas no Artigo 5º, Incisos LIV e LV, da Constituição da República de 1988.

Embora a condenação decorra formalmente do princípio da causalidade, não deixa de causar estranheza a imposição de obrigação pecuniária a quem sequer foi regularmente chamado a integrar o processo.

Outro aspecto relevante envolve os incentivos produzidos pela tese. Ao reconhecer honorários mesmo quando a Execução Fiscal é extinta antes da citação, o sistema pode estimular o ajuizamento precoce de demandas executivas, em detrimento de mecanismos extrajudiciais de cobrança, como o protesto da certidão de dívida ativa, a transação tributária e outras formas consensuais de recuperação do crédito.

Essa consequência parece contrariar a tendência contemporânea de racionalização da cobrança tributária e de redução da litigiosidade.

Em síntese, embora o Tema nº 1.413 tenha buscado solucionar uma controvérsia recorrente nas Execuções Fiscais, a tese adotada relativiza a importância da citação para a formação da relação processual e amplia significativamente o alcance do princípio da causalidade.

Por isso, permanece legítimo o debate acerca da compatibilidade desse entendimento com o modelo constitucional de processo, especialmente diante dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Sob essa perspectiva, há argumentos consistentes para sustentar que a condenação em honorários advocatícios deveria pressupor, ao menos, a regular citação do executado e sua efetiva integração à relação processual.

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