Gustavo Pires Maia da
Silva
Advogado
Sócio do Homero Costa Advogados
A
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº
1.413, firmou entendimento de que são devidos honorários advocatícios quando o
contribuinte quita administrativamente o débito tributário após o ajuizamento
da Execução Fiscal, ainda que antes de sua citação.
Segundo
o Tribunal, a condenação decorre do princípio da causalidade, pois o
inadimplemento teria dado causa ao ajuizamento da demanda. Embora a tese busque
prestigiar a atuação da Fazenda Pública na recuperação do crédito tributário,
sua fundamentação suscita importantes questionamentos jurídicos.
O
primeiro deles diz respeito à própria formação da relação processual. O artigo
238 do Código de Processo Civil estabelece que a citação é o ato pelo qual o
Executado é convocado para integrar o processo. Trata-se de requisito essencial
para a constituição da relação jurídica processual e para o exercício do
contraditório e da ampla defesa.
Se o
débito é quitado ou parcelado antes da citação, o Executado sequer chega a
integrar formalmente a demanda. Nessa hipótese, não há apresentação de defesa,
resistência processual ou efetiva litigiosidade. A Execução é extinta antes
mesmo de se desenvolver plenamente.
Nesse
contexto, parece questionável impor ao contribuinte os efeitos patrimoniais de
uma relação processual que ainda não se aperfeiçoou.
Além
disso, a tese do STJ parece confundir causalidade material e causalidade
processual. É certo que o inadimplemento pode ter motivado a inscrição do
débito em dívida ativa. Contudo, a responsabilidade pelos encargos processuais
deve decorrer da efetiva necessidade da atuação jurisdicional, e não apenas da
existência da dívida.
A
causalidade prevista no Artigo 85, §10, do CPC exige análise concreta das
circunstâncias do caso. Sua aplicação automática, baseada exclusivamente na
mora do contribuinte, aproxima-se de uma forma de responsabilidade objetiva por
honorários advocatícios, solução que não encontra respaldo expresso na
legislação processual.
A
decisão também suscita reflexões sob a ótica constitucional. Os honorários
advocatícios possuem natureza patrimonial e representam obrigação imposta por
ato jurisdicional. Por essa razão, sua exigência deve observar plenamente as
garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa,
previstas no Artigo 5º, Incisos LIV e LV, da Constituição da República de 1988.
Embora
a condenação decorra formalmente do princípio da causalidade, não deixa de
causar estranheza a imposição de obrigação pecuniária a quem sequer foi
regularmente chamado a integrar o processo.
Outro
aspecto relevante envolve os incentivos produzidos pela tese. Ao reconhecer
honorários mesmo quando a Execução Fiscal é extinta antes da citação, o sistema
pode estimular o ajuizamento precoce de demandas executivas, em detrimento de
mecanismos extrajudiciais de cobrança, como o protesto da certidão de dívida
ativa, a transação tributária e outras formas consensuais de recuperação do
crédito.
Essa
consequência parece contrariar a tendência contemporânea de racionalização da
cobrança tributária e de redução da litigiosidade.
Em
síntese, embora o Tema nº 1.413 tenha buscado solucionar uma controvérsia
recorrente nas Execuções Fiscais, a tese adotada relativiza a importância da
citação para a formação da relação processual e amplia significativamente o
alcance do princípio da causalidade.
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