terça-feira, 4 de agosto de 2026

A INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL MUDOU O DIREITO PENAL? A RESPOSTA É NÃO.

 

 

Henrique Zanola Paiva

 

 

 

Como observou Ulrich Beck, a sociedade contemporânea deixou de organizar-se exclusivamente em torno da produção de riquezas para estruturar-se sobre a gestão dos riscos produzidos pela própria modernidade. A antecipação de eventos futuros, antes restrita às áreas da economia, do mercado securitário e da engenharia, tornou-se elemento central das decisões políticas, administrativas e jurídicas [1].

Paulatinamente, decisões judiciais, deveres regulatórios e critérios de responsabilização são construídos a partir de modelos de avaliação de risco, potencializados, atualmente, pelo desenvolvimento da inteligência artificial. Esse movimento é facilmente identificado em diversos ramos do Direito. Nesse contexto, a responsabilidade civil, o direito do consumidor, a proteção de dados e a regulação do sistema financeiro passaram a incorporar a lógica da prevenção de riscos como fundamento para a imposição de deveres jurídicos.

Não por acaso, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n.º 2.222.059/SP [2], consolidou o entendimento de que as instituições financeiras e de pagamento devem desenvolver mecanismos inteligentes capazes de identificar operações atípicas e impedir a concretização de fraudes. O precedente parte da premissa de que o risco operacional integra a própria atividade econômica desenvolvida, razão pela qual as instituições devem investir em sistemas aptos a preveni-lo.

A influência dessa racionalidade, entretanto, não permaneceu restrita aos ramos tradicionalmente voltados à prevenção de danos. A lógica da avaliação de risco passou a influenciar também a teoria da imputação penal, especialmente em setores marcados por atividades empresariais complexas e altamente reguladas. Conceitos como programas de integridade, compliance, deveres de organização, gestão de riscos e mecanismos internos de controle deixaram de representar apenas boas práticas de governança para assumir relevância jurídica na definição dos deveres de agir e, em determinadas hipóteses, da própria responsabilização penal.

Todavia, atribuir esse fenômeno exclusivamente ao avanço da inteligência artificial seria um equívoco. A IA não modificou, por si só, a racionalidade do Direito Penal. O que se observa é um processo mais profundo: a expansão da lógica da avaliação de risco para o sistema penal. Muito antes da popularização dos algoritmos, o Direito Penal Econômico já vinha incorporando deveres de organização, vigilância, controle e prevenção, sobretudo em atividades cujo exercício pressupõe a administração de riscos inerentes ao empreendimento.

Em outras palavras, a teoria da imputação penal passa a atribuir relevância crescente não apenas à criação de um risco juridicamente desaprovado e à sua concretização no resultado [3], mas também à observância dos deveres de organização e de gestão dos riscos inerentes a determinadas atividades econômicas.

O verdadeiro desafio jurídico-penal, portanto, não reside na existência da inteligência artificial, mas na forma como seus resultados são incorporados ao raciocínio jurídico. À medida que modelos preditivos passam a influenciar a compreensão dos deveres jurídicos e da própria imputação penal, torna-se indispensável delimitar quais são os critérios legítimos para a utilização dessas ferramentas em um sistema orientado por garantias constitucionais.

A expansão da racionalidade da avaliação de risco representa um dos principais desafios contemporâneos da teoria da imputação penal. A crescente incorporação da lógica da prevenção e da gestão de riscos exige a definição de critérios dogmáticos capazes de compatibilizar eficiência e garantias penais. Preservar os princípios que limitam o poder punitivo estatal constitui condição indispensável para que a busca por respostas mais eficientes não comprometa os fundamentos de legitimidade do Direito Penal.

 

 

[1] BECK, Ulrich. A sociedade de risco: rumo a uma outra modernidade. São Paulo: Editora 34, 2010.

 

[2] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. (3ª Turma). REsp n. 2222059 - SP (2025/0240118-6). Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Brasília, DF, 08 de outubro de 2025.

 

[3] SCHÜNEMANN, Bernd. El sistema moderno del derecho penal: cuestiones fundamentales. Madrid: Tcnos, 1991.

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