Henrique
Zanola Paiva
Como
observou Ulrich Beck, a sociedade contemporânea deixou de organizar-se
exclusivamente em torno da produção de riquezas para estruturar-se sobre a
gestão dos riscos produzidos pela própria modernidade. A antecipação de eventos
futuros, antes restrita às áreas da economia, do mercado securitário e da
engenharia, tornou-se elemento central das decisões políticas, administrativas
e jurídicas [1].
Paulatinamente,
decisões judiciais, deveres regulatórios e critérios de responsabilização são
construídos a partir de modelos de avaliação de risco, potencializados,
atualmente, pelo desenvolvimento da inteligência artificial. Esse movimento é
facilmente identificado em diversos ramos do Direito. Nesse contexto, a
responsabilidade civil, o direito do consumidor, a proteção de dados e a
regulação do sistema financeiro passaram a incorporar a lógica da prevenção de
riscos como fundamento para a imposição de deveres jurídicos.
Não
por acaso, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n.º
2.222.059/SP [2], consolidou o entendimento de que as instituições financeiras
e de pagamento devem desenvolver mecanismos inteligentes capazes de identificar
operações atípicas e impedir a concretização de fraudes. O precedente parte da
premissa de que o risco operacional integra a própria atividade econômica
desenvolvida, razão pela qual as instituições devem investir em sistemas aptos
a preveni-lo.
A
influência dessa racionalidade, entretanto, não permaneceu restrita aos ramos
tradicionalmente voltados à prevenção de danos. A lógica da avaliação de risco
passou a influenciar também a teoria da imputação penal, especialmente em
setores marcados por atividades empresariais complexas e altamente reguladas.
Conceitos como programas de integridade, compliance, deveres de organização,
gestão de riscos e mecanismos internos de controle deixaram de representar
apenas boas práticas de governança para assumir relevância jurídica na
definição dos deveres de agir e, em determinadas hipóteses, da própria
responsabilização penal.
Todavia,
atribuir esse fenômeno exclusivamente ao avanço da inteligência artificial
seria um equívoco. A IA não modificou, por si só, a
racionalidade do Direito Penal. O que se observa é um processo mais profundo: a
expansão da lógica da avaliação de risco para o sistema penal. Muito antes
da popularização dos algoritmos, o Direito Penal Econômico já vinha
incorporando deveres de organização, vigilância, controle e prevenção,
sobretudo em atividades cujo exercício pressupõe a administração de riscos
inerentes ao empreendimento.
Em
outras palavras, a teoria da imputação penal passa a atribuir relevância
crescente não apenas à criação de um risco juridicamente desaprovado e à sua
concretização no resultado [3], mas também à observância dos deveres de
organização e de gestão dos riscos inerentes a determinadas atividades
econômicas.
O
verdadeiro desafio jurídico-penal, portanto, não reside na existência da
inteligência artificial, mas na forma como seus resultados são incorporados ao
raciocínio jurídico. À medida que modelos preditivos passam a influenciar a
compreensão dos deveres jurídicos e da própria imputação penal, torna-se
indispensável delimitar quais são os critérios legítimos para a utilização
dessas ferramentas em um sistema orientado por garantias constitucionais.
A
expansão da racionalidade da avaliação de risco representa um dos principais
desafios contemporâneos da teoria da imputação penal. A crescente incorporação
da lógica da prevenção e da gestão de riscos exige a definição de critérios
dogmáticos capazes de compatibilizar eficiência e garantias penais. Preservar
os princípios que limitam o poder punitivo estatal constitui condição
indispensável para que a busca por respostas mais eficientes não comprometa os
fundamentos de legitimidade do Direito Penal.
[1] BECK, Ulrich. A sociedade de risco: rumo a uma outra
modernidade. São Paulo: Editora 34, 2010.
[2] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. (3ª
Turma). REsp n. 2222059 - SP (2025/0240118-6). Relator: Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva. Brasília, DF, 08 de outubro de 2025.
[3] SCHÜNEMANN, Bernd. El sistema moderno del derecho
penal: cuestiones fundamentales. Madrid: Tcnos, 1991.
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