Silvia Ferreira Persechini
Sócia do Escritório Homero Costa Advogados, especialista em Direito de Empresas pela PUC/MG e Mestre em Direito de Empresa pela Faculdade de Direito Milton Campos
*publicado originalmente no Boletim Jurídico N.º 33 em 25/03/2011
*publicado originalmente no Boletim Jurídico N.º 33 em 25/03/2011
Os fatos
jurídicos podem passar por três planos distintos: o da existência, o da
validade e o da eficácia. Trata-se de situações diversas, sendo inconcebível
classificá-las como sinônimas.
Assim, não é admissível relacionar a invalidade dos atos jurídicos com a sua ineficácia. Em geral, o ato jurídico nulo é ineficaz, no entanto, há casos de atos jurídicos nulos, porém eficazes (por exemplo: casamento putativo). Com exceção desses casos, decretada a nulidade do ato jurídico, em regra, não se faz necessária a desconstituição dos efeitos do ato nulo, porque a aparência se desfaz. Nesse sentido, Bernardes de Mello explica: