Gustavo
Pires Maia da Silva
Advogado Sócio de Homero Costa
Advogados
No
Superior Tribunal de Justiça (STJ), os Ministros que compõem a 1ª Turma,
definiram que empresas que desistem de ações judiciais para aderirem aos
acordos de transação tributária não devem suportar o ônus do pagamento
dos honorários de sucumbência em prol da Fazenda Nacional. Ao julgar
o Recurso Especial nº 2.032.814/RS, a Turma compreendeu que como a renúncia ao
direito debatido na demanda é uma exigência legal para a validação da
transação, e a legislação que orienta essa ferramenta não supõe o pagamento de
honorários, a sua exigência infringiria a lógica da concessão mútua que
configura essa espécie de pacto.
No
caso, predominou o voto-vista do Ministro Paulo Sérgio Domingues, que
reconheceu que, ainda que não haja hipótese legal acerca da condenação em
honorários nas situações de transação, a imposição dessa pena depois da
renúncia do contribuinte desrespeita a boa-fé e o propósito consensual dos
programas. A decisão foi tomada pela maioria dos julgadores.
Para
o Julgador, a aderência à transação é condicionada à renúncia ao direito
discutido na ação, e obrigar, ademais, o encargo dos honorários, sem que a
norma própria da transação a prenuncie, retrata a produção de uma aplicação
acessória não conhecida. Os Ministros Regina Helena Costa e Sérgio Kukina
seguiram o mesmo entendimento.
No
decorrer do julgamento, a Ministra Regina Helena Costa assinalou que a não
condenação aos honorários é uma consequência lógica do fato de que a renúncia é
condição para a admissibilidade da transação. Afirmou, ainda, que aceitar o
pagamento de honorários nessas circunstâncias, desencorajaria a adesão ao
benefício, contrariando o sentido de consensualidade encontrada nesses
exemplares de programas.
Restaram
vencidos o Relator, Ministro Gurgel de Faria, e o Ministro Benedito Gonçalves,
para quem, perante o vazio da legislação da transação quanto aos honorários,
teria que ser empregado o Artigo 90 do Código de Processo Civil (CPC), que
dispõe sobre a condenação em honorários quando há desistência da ação.
Em
pregressa defesa oral, a Fazenda Nacional ponderou que os casos de desistência
por adesão à transação tributária não devem ter o mesmo acolhimento que a
desistência de ação por adesão a parcelamento especial, porque “para os
parcelamentos, houve previsões específicas da legislação que excluíam os
honorários”.
A
discussão teve início em Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada por uma
empresa que, posteriormente, aderiu à transação prevista na Portaria PGFN nº
14.402/2020 — norma destinada a contribuintes afetados pela pandemia da
Covid-19.
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