segunda-feira, 4 de agosto de 2025

HONORÁRIOS INDEVIDOS À FAZENDA PÚBLICA APÓS ADESÃO À TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA


 

Gustavo Pires Maia da Silva

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados


 

No Superior Tribunal de Justiça (STJ), os Ministros que compõem a 1ª Turma, definiram que empresas que desistem de ações judiciais para aderirem aos acordos de transação tributária não devem suportar o ônus do pagamento dos honorários de sucumbência em prol da Fazenda Nacional. Ao julgar o Recurso Especial nº 2.032.814/RS, a Turma compreendeu que como a renúncia ao direito debatido na demanda é uma exigência legal para a validação da transação, e a legislação que orienta essa ferramenta não supõe o pagamento de honorários, a sua exigência infringiria a lógica da concessão mútua que configura essa espécie de pacto.

No caso, predominou o voto-vista do Ministro Paulo Sérgio Domingues, que reconheceu que, ainda que não haja hipótese legal acerca da condenação em honorários nas situações de transação, a imposição dessa pena depois da renúncia do contribuinte desrespeita a boa-fé e o propósito consensual dos programas. A decisão foi tomada pela maioria dos julgadores.

Para o Julgador, a aderência à transação é condicionada à renúncia ao direito discutido na ação, e obrigar, ademais, o encargo dos honorários, sem que a norma própria da transação a prenuncie, retrata a produção de uma aplicação acessória não conhecida. Os Ministros Regina Helena Costa e Sérgio Kukina seguiram o mesmo entendimento.

No decorrer do julgamento, a Ministra Regina Helena Costa assinalou que a não condenação aos honorários é uma consequência lógica do fato de que a renúncia é condição para a admissibilidade da transação. Afirmou, ainda, que aceitar o pagamento de honorários nessas circunstâncias, desencorajaria a adesão ao benefício, contrariando o sentido de consensualidade encontrada nesses exemplares de programas.

Restaram vencidos o Relator, Ministro Gurgel de Faria, e o Ministro Benedito Gonçalves, para quem, perante o vazio da legislação da transação quanto aos honorários, teria que ser empregado o Artigo 90 do Código de Processo Civil (CPC), que dispõe sobre a condenação em honorários quando há desistência da ação.

Em pregressa defesa oral, a Fazenda Nacional ponderou que os casos de desistência por adesão à transação tributária não devem ter o mesmo acolhimento que a desistência de ação por adesão a parcelamento especial, porque “para os parcelamentos, houve previsões específicas da legislação que excluíam os honorários”.

A discussão teve início em Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada por uma empresa que, posteriormente, aderiu à transação prevista na Portaria PGFN nº 14.402/2020 — norma destinada a contribuintes afetados pela pandemia da Covid-19.

Com essa decisão, o Colendo Superior Tribunal de Justiça fortifica a atratividade da transação tributária como peça de resolução amigável de contendas tributárias, impedindo custos adicionais aos contribuintes que elegem esse rumo legal.

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