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quarta-feira, 9 de julho de 2014

Invalidade vs Ineficácia



Silvia Ferreira Persechini

Sócia do Escritório Homero Costa Advogados, especialista em Direito de Empresas pela PUC/MG e Mestre em Direito de Empresa pela Faculdade de Direito Milton Campos
*publicado originalmente no Boletim Jurídico N.º 33 em 25/03/2011



Os fatos jurídicos podem passar por três planos distintos: o da existência, o da validade e o da eficácia. Trata-se de situações diversas, sendo inconcebível classificá-las como sinônimas.


Assim, não é admissível relacionar a invalidade dos atos jurídicos com a sua ineficácia. Em geral, o ato jurídico nulo é ineficaz, no entanto, há casos de atos jurídicos nulos, porém eficazes (por exemplo: casamento putativo). Com exceção desses casos, decretada a nulidade do ato jurídico, em regra, não se faz necessária a desconstituição dos efeitos do ato nulo, porque a aparência se desfaz. Nesse sentido, Bernardes de Mello explica: