sexta-feira, 27 de março de 2015

O Instituto do Bem de Família

Débora Nunes de Lima Soares de Sá

Advogada Associada do Escritório Homero Costa Advogados

Bárbara Ximenes Queiroga

Estagiária do Escritório Homero Costa Advogados
*publicado originalmente no Boletim Jurídico N.º 44 em 12/09/2012

Cuida-se o bem de família, como afirma Caio Mário, de “uma forma de afetação de bens a um destino especial que é ser residência de família, e, enquanto for, é impenhorável por dívidas posteriores à sua constituição”, salvo algumas exceções (PEREIRA, 2010, p 206). Ou seja, na realidade, trata-se de uma proteção dada a um bem, que acarreta na isenção da penhora.


A abrangência de proteção dada pelo bem de família vem acompanhando a evolução da sociedade, e assim, além do prédio residencial urbano ou rural, incluindo os bens móveis, valores mobiliários também passam a ser aceitos no instituto. A renda obtida deverá ser aplicada na conservação do imóvel e no sustento familiar, desde que não tenha destinação diversa, nem valor superior ao bem instituído como bem de família, havendo a possibilidade de repassar a administração da renda para instituição financeira, segundo as regras do contrato de depósito, conforme determina art. 1.713, §3º, do Código Civil de 2002.

Diante de tantas garantias ao devedor, fez-se necessária a imposição de limitações em favor do credor, como por exemplo, nos casos das famílias que possuem mais de um imóvel, o instituto recairá sobre aquele de menor valor, salvo quando outro já tiver sido constituído voluntariamente. “Assim, a utilidade dobem de família voluntário ficou restrita, praticamente, aos casos em que a família possuir mais de um imóvel residencial” (ZILVETI, 2006, p. 185).

Outra limitação à proteção do bem de família foi trazida de forma inovadora pela Ministra Nancy Andrighi, em um caso de fraude à execução. Apesar de nessas situações, em que o devedor dilapida seu patrimônio, resguardando apenas o bem de família, o usual é que seja declarada a ineficácia da alienação, a decisão da Ministra abriu precedente, permitindo que haja a penhorabilidade. Segundo ela, permitir a fraude seria o mesmo que promover a injustiça. Com isso, já se vê a intenção dos Magistrados de analisarem o caso concreto, abrindo certas exceções, para chegarem a decisões mais justas.

Tanto a Lei nº 8.009/90 quanto o Código Civil de 2002 protegem o devedor, mas não de forma irrestrita e trazem, portanto, as seguintes hipóteses de dívidas em que a impenhorabilidade não é oponível:

i.     de tributos relativos ao prédio, ou de despesas do condomínio;
ii.    em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;
iii.   do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel;
iv.   de pensão alimentícia;
v.    de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real;
vi.   de produto adquirido criminalmente ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens;
vii.  de obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

A penhorabilidade do bem de família é, portanto, relativa e, além disso, é também temporal, por subsistir apenas enquanto vivos os cônjuges e até que os filhos completem a maioridade.

Devido à dificuldade e aos obstáculos encontrados no instituto, antes da Lei nº 8.009/90, poucas eram as controvérsias acerca do assunto. No entanto, com o avanço na legislação, a jurisprudência acabou por acompanhar e, atualmente, muito se discute sobre o tema, como por exemplo, em assuntos sobre a necessidade de residência para configurar bem de família, o que qualifica bens móveis penhoráveis e a penhorabilidade do imóvel do fiador em contrato de locação. 

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