sexta-feira, 27 de março de 2015

O Crime de Lavagem de Dinheiro e a Aplicação do Criminal Compliance

Daniela V. Bonaccorsi Vasconcellos
Sócia do Homero Costa Advogados, Mestre e Doutoranda em Direito Processual Penal pela PUC-MG
Eterlon de Almeida Nardy
Estagiário do Homero Costa Advogados
*publicado originalmente no Boletim Jurídico N.º 48 em 21/04/2013

Algumas considerações merecem destaque sobre a mais recente implementação da política de prevenção e repressão à lavagem de dinheiro no Brasil. As estratégias nacional e internacional de combate a esse crime tomaram por base a utilização de claro caráter colaborativo. Ou seja, o poder público, diante de sua possível incapacidade para fiscalizar todas as transações financeiras, passa a determinar que algumas entidades privadas o auxiliem nessa tarefa, como bancos, corretores, antiquários, casas de cambio, comerciantes de jóias, de bens de alto luxo e, originariamente na nova lei, os advogados.


Buscando igualar as técnicas de prevenção contra a dissimulação ou ocultação de capital originário de delito, àquelas utilizadas nos países mais desenvolvidos, a nova lei ampliou significativamente o rol de pessoas do art. 9º. Partindo-se do entendimento que o agente, para realizar o branqueamento do capital obrigatoriamente passar esse dinheiro pelo sistema financeiro, a referida fiscalização e caracterizada pela obrigação de registro, de comunicação e de compliance. Dessa forma, a colaboração consistiria na sistematização de dados sobre clientes, operações financeiras, comunicação às autoridades públicas de atos suspeitos de lavagem de dinheiro que cheguem ao conhecimento do profissional ou da empresa.

A criação de uma política de compliance, pode ser definida como a implementação de mecanismos internos de prevenção e combate à lavagem de dinheiro. Esta terminologia, no âmbito jurídico, significa “estar em conformidade com o Direito”(gesetzmäβig). É a aplicação de conhecimento jurídico anteriormente a qualquer prática pela pessoa –física ou jurídica –, visando reduzir probabilidade de ter problemas judiciais no âmbito do direito criminal pela prevenção.

É um conceito amplamente utilizado, tendo em vista as vantagens em se investir na prevenção, especialmente no âmbito do Direito Criminal para persecução do crime de lavagem de dinheiro. Para as pessoas jurídicas –os mais necessitados de assessoria em compliance –a perda patrimonial de uma condenação penal é imensurável. Isto porque além dos prejuízos diretos –com multas e reparação de danos –existem os indiretos, caracterizados pelo dano à imagem da empresa, a perda de competitividade no mercado, a perda de clientes.

Ao tratar da política de compliance, o Coaf dispõe, em várias resoluções, que a pessoa obrigada deve “avaliar a existência de suspeição nas propostas e/ou operações de seus clientes, dispensando especial atenção àquelas incomuns”. Ocorre que, não ha compreensão clara do que entende por operações “incomuns”, ou dos que mereceriam especial “especial atenção”.

Ademais, no que tange ao dever de comunicar, é comum a afirmação de que deverão ser comunicadas operações que possam configurar “sérios indícios da ocorrência dos crimes de lavagem de dinheiro”, sem que esses indícios ou suspeitas tenham definição objetiva.

Vale ainda mencionar regras genéricas: “Os procedimentos para apuração de suspeição devem ser recorrentes, inclusive, quando necessário, com a realização de outras diligências além das expressamente previstas nesta Resolução”, sem delimitação de quais seriam tais medidas.

Com o advento da novel Lei 12683/12, a questão do compliance chegou até mesmo a ser interpretada em relação ao advogado, mas, após grande polemica, a Resolução 24/12 do COAF estabeleceu pessoas físicas e jurídicas sujeitas a regulamentação por órgão especifico, o que estaria excluindo os advogados.

Portanto, a nova lei trouxe claramente o ônus de fiscalização dos próprios profissionais e órgão elencadas em seu art. 9, mas, como se pode depreender, a questão ganha profundidade pela falta de definição da lei ao expor os atos que teriam a obrigatoriedade ou não de informação. Quais são as "práticas incomuns"? O que merecera "atenção especial"? No âmbito penal, essa questão trará à tona a questão da potencial consciência da ilicitude em possível omissão. Ou seja, como aqueles que se encaixam no rol mencionado teriam objetivamente a delimitação do que e suspeito? Do que deve ser informado? Será mais uma pratica abusiva e inócua? Resta aguardar...

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