Júlia Goulart Swerts
Advogada Associada do Escritório Homero Costa Advogados
*publicado originalmente no Boletim Jurídico N.º 45 em 08/11/2012
O artigo 135 do Código Tributário Nacional prevê, em seu inciso III, a responsabilização dos sócios-gerentes pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultante da prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto.
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.