Stanley Martins Frasão
Advogado Sócio do Homero Costa
Advogados
A relação
institucional entre a advocacia brasileira e portuguesa sempre esteve marcada
por forte proximidade histórica, linguística e jurídica. Nesse contexto, foi
estabelecido um regime de reciprocidade entre a Ordem dos Advogados do Brasil
(OAB) e a Ordem dos Advogados de Portugal (OA), permitindo que advogados
regularmente inscritos em uma das ordens pudessem obter inscrição na outra
mediante procedimentos simplificados.
Em julho de 2023, o
Conselho Geral da Ordem dos Advogados portuguesa deliberou, por unanimidade,
pelo encerramento do regime de reciprocidade, alterando substancialmente o
acesso de advogados brasileiros à inscrição profissional em Portugal. A decisão
gerou significativa repercussão institucional, com mais de 50 ações judiciais
intentadas contra a Ordem portuguesa até dezembro de 2023, segundo dados da
Associação dos Advogados Estrangeiros em Portugal (AEEP).
Importante registrar
que, em maio de 2025, com a posse do novo presidente da OAP, João Massano,
houve sinalização de retomada do diálogo entre as duas Ordens para possível
restabelecimento do acordo, demonstrando que o tema permanece em aberto na
agenda institucional.
A presente análise
tem por objetivo examinar os principais aspectos jurídicos e institucionais
desse rompimento e apontar caminhos possíveis para a construção de um novo
modelo de cooperação profissional entre as Advocacias dos dois países.
O regime de
reciprocidade entre as duas ordens profissionais foi estabelecido por meio de
convênio institucional firmado entre a OAB e a OAP, concretizado através do
Provimento n.º 129/2008 do Conselho Federal da OAB e do artigo 17.º do
Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários da Ordem
portuguesa.
Tal convênio tinha
como pressupostos fundamentais: (i) a proximidade entre os sistemas jurídicos
de Brasil e Portugal; (ii) a tradição comum de direito de matriz
romano-germânica; e, (iii) a identidade linguística e cultural entre as duas
comunidades jurídicas.
O regime de
reciprocidade permitia a dispensa da realização do estágio e da obrigatoriedade
de realizar prova de agregação, facilitando significativamente a mobilidade
profissional de brasileiros e portugueses.
A motivação da
deliberação de encerramento do regime de reciprocidade pelo Conselho Geral da
Ordem dos Advogados portuguesa, foi sob o argumento de que o modelo vigente não
asseguraria níveis equivalentes de qualificação profissional e poderia estar
sendo utilizado de forma indevida como mecanismo de acesso indireto ao mercado
jurídico europeu.
A decisão teve como
principais efeitos: (i) interrupção da inscrição automática de advogados
brasileiros na Ordem portuguesa; (ii) exigência de procedimentos mais rigorosos
para integração profissional, incluindo estágio e prova de agregação; e (iii)
abertura de debate institucional sobre a regulação da advocacia estrangeira em
Portugal.
A medida gerou
reações críticas, inclusive a propositura de diversas ações judiciais contra a
Ordem portuguesa, questionando a legalidade e a proporcionalidade da decisão.
A Ordem dos Advogados
portuguesa é uma associação pública profissional que exerce funções de natureza
pública delegada. Em razão disso, suas decisões administrativas estão
submetidas ao controle de legalidade e devem observar princípios como
proporcionalidade, razoabilidade e proteção da confiança legítima.
A questão central
reside no fato de que Advogados brasileiros que iniciaram processos de
inscrição antes de julho de 2023 podem alegar que têm direito adquirido à
conclusão do processo sob as regras anteriores, com base no princípio da
proteção da confiança legítima.
Outro ponto relevante
refere-se à possível compatibilidade da decisão com o Tratado de Amizade,
Cooperação e Consulta celebrado entre Brasil e Portugal em 22 de abril de 2000,
em Porto Seguro, promulgado no Brasil pelo Decreto n.º 3.927/2001 e em Portugal
pela Resolução da Assembleia da República n.º 83/2000.
O Tratado institui um
regime especial de aproximação entre os dois países, incluindo mecanismos
destinados a promover igualdade de tratamento e cooperação em diversas áreas
profissionais. Pontos relevantes do Tratado: (i) Estatuto de Igualdade de
Direitos e Deveres: Permite que brasileiros residentes em Portugal (e
portugueses residentes no Brasil) gozem dos mesmos direitos civis dos
nacionais, desde que requerido; e, (ii) Cooperação profissional: O Tratado
prevê mecanismos de aproximação e cooperação em diversas áreas, incluindo o
reconhecimento mútuo de qualificações.
Embora o tratado não
regule diretamente o acesso à advocacia, seu espírito de integração pode ser
invocado em debates sobre eventuais restrições baseadas exclusivamente na
nacionalidade.
Observação
importante: Em agosto de 2025, Portugal interrompeu temporariamente a
publicação da concessão do Estatuto de Igualdade de Direitos e Deveres aos
brasileiros, gerando instabilidade jurídica. A retomada das concessões ocorreu
em setembro de 2025, demonstrando a volatilidade do ambiente regulatório.
Considerando que a
Ordem portuguesa exerce funções regulatórias no âmbito de um Estado membro da
União Europeia, suas decisões também podem ser analisadas à luz de princípios
estruturantes do direito europeu.
A Diretiva 2005/36/CE
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, estabelece o
sistema de reconhecimento mútuo das qualificações profissionais na União
Europeia. Embora não se aplique diretamente a nacionais de países terceiros,
seus princípios inspiradores podem ser invocados: (i) Proporcionalidade das
restrições ao acesso a atividades profissionais; (ii) Vedação de medidas
corporativas desproporcionais; e, (iii) Necessidade de justificação objetiva
para restrições à liberdade de estabelecimento.
A decisão da OAP deve
ser analisada sob a perspectiva de se constituir uma restrição desproporcional
à liberdade profissional, especialmente considerando a existência de mecanismos
alternativos menos gravosos para aferir a qualificação profissional.
A ruptura do convênio
não pode ser compreendida apenas como um ato administrativo isolado. Ela
resulta de um conjunto de transformações estruturais ocorridas nos últimos
anos:
|
Fator |
Descrição |
|
Crescimento da
presença brasileira |
Aumento
significativo do número de advogados brasileiros inscritos em Portugal,
especialmente após 2017 |
|
Pressões
corporativas internas |
Preocupações
concorrenciais no mercado jurídico português |
|
Transformação
econômica |
Portugal como ponto
de entrada para investimentos brasileiros na Europa |
|
Insuficiência
regulatória |
Ausência de modelo
adaptado à mobilidade profissional crescente entre sistemas jurídicos
lusófonos |
Esses fatores
evidenciam que o regime anterior de reciprocidade se tornou institucionalmente
insuficiente para regular uma realidade profissional mais complexa.
Diante desse cenário,
a simples restauração do regime anterior de reciprocidade parece pouco
provável. Ao mesmo tempo, o fechamento completo do mercado jurídico português
aos advogados brasileiros não atende aos interesses estratégicos de integração
econômica e jurídica entre os dois países.
Mostra-se
recomendável a construção de um novo modelo regulatório de integração
profissional, capaz de conciliar mobilidade jurídica com garantias de
qualificação técnica.
Uma alternativa
institucionalmente equilibrada seria a criação de um estatuto específico para
advogados estrangeiros provenientes de sistemas jurídicos lusófonos, com as
seguintes características, que proponho abaixo, para fins de reflexões:
|
Elemento |
Descrição |
|
Registro
profissional especial |
Permitindo atuação
em consultoria jurídica internacional e em matérias relacionadas ao direito
do país de origem |
|
Limitação inicial
ao patrocínio judicial |
Preservando a
estrutura tradicional da advocacia local em primeira fase |
|
Exame de adaptação
ou estágio reduzido |
Como etapa para
integração plena na Ordem portuguesa e brasileira |
|
Mecanismos de
cooperação institucional |
Entre as ordens
profissionais de países de língua portuguesa |
Esse modelo
permitiria compatibilizar três objetivos fundamentais: (i) Preservar a
autonomia regulatória da Ordem portuguesa; (ii) Evitar discriminações
incompatíveis com compromissos internacionais; e, (iii) Manter a mobilidade
profissional dentro do espaço jurídico lusófono.
Os caminhos para a
implementação, seriam:
Curto prazo
- Retomada do diálogo institucional
entre OAB e OAP, já iniciado em maio de 2025;
- Regulamentação transitória para
processos de inscrição em andamento, garantindo a proteção da confiança
legítima;
- Criação de grupo de trabalho
bilateral para elaboração de proposta de novo modelo.
Médio prazo
- Celebração de novo convênio com
base em modelo de adaptação progressiva;
- Harmonização de requisitos de
qualificação profissional entre os dois países;
- Criação de programa de cooperação
técnica entre as duas Ordens.
Longo prazo
- Integração no contexto da CPLP –
Comunidade dos Países de Língua Portuguesa;
- Desenvolvimento de padrões comuns
de formação jurídica lusófona;
- Fortalecimento do espaço jurídico
lusófono como alternativa aos modelos europeu e norte-americano.
O rompimento
unilateral do regime de reciprocidade entre as ordens de advogados de Portugal
e do Brasil representa um momento de inflexão na relação institucional entre as
duas Advocacias.
Mais do que um
conflito corporativo pontual, o episódio revela a necessidade de atualização
dos mecanismos de regulação da mobilidade profissional entre sistemas jurídicos
historicamente conectados.
Nesse contexto, a
criação de um novo modelo regulatório baseado em adaptação profissional
progressiva e cooperação institucional apresenta-se como solução juridicamente
mais consistente e institucionalmente mais equilibrada.
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