terça-feira, 31 de março de 2026

ROMPIMENTO UNILATERAL DO REGIME DE RECIPROCIDADE ENTRE A ORDEM DOS ADVOGADOS DE PORTUGAL E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL


 

Stanley Martins Frasão

                                              Advogado Sócio do Homero Costa Advogados

 

 

A relação institucional entre a advocacia brasileira e portuguesa sempre esteve marcada por forte proximidade histórica, linguística e jurídica. Nesse contexto, foi estabelecido um regime de reciprocidade entre a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e a Ordem dos Advogados de Portugal (OA), permitindo que advogados regularmente inscritos em uma das ordens pudessem obter inscrição na outra mediante procedimentos simplificados.

Em julho de 2023, o Conselho Geral da Ordem dos Advogados portuguesa deliberou, por unanimidade, pelo encerramento do regime de reciprocidade, alterando substancialmente o acesso de advogados brasileiros à inscrição profissional em Portugal. A decisão gerou significativa repercussão institucional, com mais de 50 ações judiciais intentadas contra a Ordem portuguesa até dezembro de 2023, segundo dados da Associação dos Advogados Estrangeiros em Portugal (AEEP).

Importante registrar que, em maio de 2025, com a posse do novo presidente da OAP, João Massano, houve sinalização de retomada do diálogo entre as duas Ordens para possível restabelecimento do acordo, demonstrando que o tema permanece em aberto na agenda institucional.

A presente análise tem por objetivo examinar os principais aspectos jurídicos e institucionais desse rompimento e apontar caminhos possíveis para a construção de um novo modelo de cooperação profissional entre as Advocacias dos dois países.

O regime de reciprocidade entre as duas ordens profissionais foi estabelecido por meio de convênio institucional firmado entre a OAB e a OAP, concretizado através do Provimento n.º 129/2008 do Conselho Federal da OAB e do artigo 17.º do Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários da Ordem portuguesa.

Tal convênio tinha como pressupostos fundamentais: (i) a proximidade entre os sistemas jurídicos de Brasil e Portugal; (ii) a tradição comum de direito de matriz romano-germânica; e, (iii) a identidade linguística e cultural entre as duas comunidades jurídicas.

O regime de reciprocidade permitia a dispensa da realização do estágio e da obrigatoriedade de realizar prova de agregação, facilitando significativamente a mobilidade profissional de brasileiros e portugueses.

A motivação da deliberação de encerramento do regime de reciprocidade pelo Conselho Geral da Ordem dos Advogados portuguesa, foi sob o argumento de que o modelo vigente não asseguraria níveis equivalentes de qualificação profissional e poderia estar sendo utilizado de forma indevida como mecanismo de acesso indireto ao mercado jurídico europeu.

A decisão teve como principais efeitos: (i) interrupção da inscrição automática de advogados brasileiros na Ordem portuguesa; (ii) exigência de procedimentos mais rigorosos para integração profissional, incluindo estágio e prova de agregação; e (iii) abertura de debate institucional sobre a regulação da advocacia estrangeira em Portugal.

A medida gerou reações críticas, inclusive a propositura de diversas ações judiciais contra a Ordem portuguesa, questionando a legalidade e a proporcionalidade da decisão.

A Ordem dos Advogados portuguesa é uma associação pública profissional que exerce funções de natureza pública delegada. Em razão disso, suas decisões administrativas estão submetidas ao controle de legalidade e devem observar princípios como proporcionalidade, razoabilidade e proteção da confiança legítima.

A questão central reside no fato de que Advogados brasileiros que iniciaram processos de inscrição antes de julho de 2023 podem alegar que têm direito adquirido à conclusão do processo sob as regras anteriores, com base no princípio da proteção da confiança legítima.

Outro ponto relevante refere-se à possível compatibilidade da decisão com o Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta celebrado entre Brasil e Portugal em 22 de abril de 2000, em Porto Seguro, promulgado no Brasil pelo Decreto n.º 3.927/2001 e em Portugal pela Resolução da Assembleia da República n.º 83/2000.

O Tratado institui um regime especial de aproximação entre os dois países, incluindo mecanismos destinados a promover igualdade de tratamento e cooperação em diversas áreas profissionais. Pontos relevantes do Tratado: (i) Estatuto de Igualdade de Direitos e Deveres: Permite que brasileiros residentes em Portugal (e portugueses residentes no Brasil) gozem dos mesmos direitos civis dos nacionais, desde que requerido; e, (ii) Cooperação profissional: O Tratado prevê mecanismos de aproximação e cooperação em diversas áreas, incluindo o reconhecimento mútuo de qualificações.

Embora o tratado não regule diretamente o acesso à advocacia, seu espírito de integração pode ser invocado em debates sobre eventuais restrições baseadas exclusivamente na nacionalidade.

Observação importante: Em agosto de 2025, Portugal interrompeu temporariamente a publicação da concessão do Estatuto de Igualdade de Direitos e Deveres aos brasileiros, gerando instabilidade jurídica. A retomada das concessões ocorreu em setembro de 2025, demonstrando a volatilidade do ambiente regulatório.

Considerando que a Ordem portuguesa exerce funções regulatórias no âmbito de um Estado membro da União Europeia, suas decisões também podem ser analisadas à luz de princípios estruturantes do direito europeu.

A Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, estabelece o sistema de reconhecimento mútuo das qualificações profissionais na União Europeia. Embora não se aplique diretamente a nacionais de países terceiros, seus princípios inspiradores podem ser invocados: (i) Proporcionalidade das restrições ao acesso a atividades profissionais; (ii) Vedação de medidas corporativas desproporcionais; e, (iii) Necessidade de justificação objetiva para restrições à liberdade de estabelecimento.

A decisão da OAP deve ser analisada sob a perspectiva de se constituir uma restrição desproporcional à liberdade profissional, especialmente considerando a existência de mecanismos alternativos menos gravosos para aferir a qualificação profissional.

A ruptura do convênio não pode ser compreendida apenas como um ato administrativo isolado. Ela resulta de um conjunto de transformações estruturais ocorridas nos últimos anos:

Fator

Descrição

Crescimento da presença brasileira

Aumento significativo do número de advogados brasileiros inscritos em Portugal, especialmente após 2017

Pressões corporativas internas

Preocupações concorrenciais no mercado jurídico português

Transformação econômica

Portugal como ponto de entrada para investimentos brasileiros na Europa

Insuficiência regulatória

Ausência de modelo adaptado à mobilidade profissional crescente entre sistemas jurídicos lusófonos

Esses fatores evidenciam que o regime anterior de reciprocidade se tornou institucionalmente insuficiente para regular uma realidade profissional mais complexa.

Diante desse cenário, a simples restauração do regime anterior de reciprocidade parece pouco provável. Ao mesmo tempo, o fechamento completo do mercado jurídico português aos advogados brasileiros não atende aos interesses estratégicos de integração econômica e jurídica entre os dois países.

Mostra-se recomendável a construção de um novo modelo regulatório de integração profissional, capaz de conciliar mobilidade jurídica com garantias de qualificação técnica.

Uma alternativa institucionalmente equilibrada seria a criação de um estatuto específico para advogados estrangeiros provenientes de sistemas jurídicos lusófonos, com as seguintes características, que proponho abaixo, para fins de reflexões:

Elemento

Descrição

Registro profissional especial

Permitindo atuação em consultoria jurídica internacional e em matérias relacionadas ao direito do país de origem

Limitação inicial ao patrocínio judicial

Preservando a estrutura tradicional da advocacia local em primeira fase

Exame de adaptação ou estágio reduzido

Como etapa para integração plena na Ordem portuguesa e brasileira

Mecanismos de cooperação institucional

Entre as ordens profissionais de países de língua portuguesa

Esse modelo permitiria compatibilizar três objetivos fundamentais: (i) Preservar a autonomia regulatória da Ordem portuguesa; (ii) Evitar discriminações incompatíveis com compromissos internacionais; e, (iii) Manter a mobilidade profissional dentro do espaço jurídico lusófono.

Os caminhos para a implementação, seriam:

Curto prazo

  • Retomada do diálogo institucional entre OAB e OAP, já iniciado em maio de 2025;
  • Regulamentação transitória para processos de inscrição em andamento, garantindo a proteção da confiança legítima;
  • Criação de grupo de trabalho bilateral para elaboração de proposta de novo modelo.

Médio prazo

  • Celebração de novo convênio com base em modelo de adaptação progressiva;
  • Harmonização de requisitos de qualificação profissional entre os dois países;
  • Criação de programa de cooperação técnica entre as duas Ordens.

Longo prazo

  • Integração no contexto da CPLP – Comunidade dos Países de Língua Portuguesa;
  • Desenvolvimento de padrões comuns de formação jurídica lusófona;
  • Fortalecimento do espaço jurídico lusófono como alternativa aos modelos europeu e norte-americano.

O rompimento unilateral do regime de reciprocidade entre as ordens de advogados de Portugal e do Brasil representa um momento de inflexão na relação institucional entre as duas Advocacias.

Mais do que um conflito corporativo pontual, o episódio revela a necessidade de atualização dos mecanismos de regulação da mobilidade profissional entre sistemas jurídicos historicamente conectados.

Nesse contexto, a criação de um novo modelo regulatório baseado em adaptação profissional progressiva e cooperação institucional apresenta-se como solução juridicamente mais consistente e institucionalmente mais equilibrada.

Tal iniciativa poderá contribuir não apenas para superar a atual controvérsia, mas também para fortalecer, no longo prazo, a integração jurídica entre os países de língua portuguesa, em consonância com o espírito do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta de 2000.

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