terça-feira, 31 de março de 2026

FAZENDA NÃO PODE ALEGAR ORDEM LEGAL PARA REPELIR FIANÇA OU SEGURO-GARANTIA NA EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

 

Gustavo Pires Maia da Silva

                                              Advogado Sócio do Homero Costa Advogados

 

 

 

 

O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por intermédio de sua Primeira Seção, sob o rito dos recursos repetitivos, ao examinar o Tema nº 1.385, estabeleceu que, na execução de créditos tributários, a fiança bancária ou o seguro-garantia ofertados para garantia do juízo não podem ser negados pela Fazenda Pública sob a justificativa de descumprimento da ordem legal de preferência da penhora. O órgão colegiado explorou dois Recursos Especiais interpostos pelo Município de Joinville/SC, afetados como representativos da disputa, acerca da possibilidade de descarte dessas garantias com amparo no Artigo 11 da Lei nº 6.830/1980, conhecida como Lei de Execução Fiscal (“LEF”).

A Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Relatora, demonstrou que a fiança bancária e o seguro-garantia são estipulações em favor de terceiro: o executado contrata, em prol do exequente, o pagamento da dívida por uma instituição financeira ou seguradora.

Nos moldes da LEF, o executado, após a citação, tem a escolha de quitar a dívida ou garantir a execução através de depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro-garantia, nomeação de bens à penhora ou indicação de bens de terceiros. Durante o julgamento, foi debatido se a Fazenda Pública poderia declinar a fiança bancária ou o seguro-garantia apenas porque a ordem legal de penhora, prevista no Artigo 11, considera o dinheiro antes de mais nada.

De acordo com o entendimento do Município de Joinville, a ordem estipulada no Artigo 11 deveria imperar sobre qualquer outra forma de garantia. Contudo, a Ministra Relatora declarou que a fiança e o seguro atuam em favor do credor, porque são contratados pelo executado para garantir a quitação do débito por instituições financeiras ou seguradoras estáveis e regradas.

De acordo com a Magistrada, esses instrumentos trazem benefícios para o devedor, como afastar o gasto instantâneo do valor total da dívida – o que aconteceria na hipótese do depósito – e conservar o patrimônio livre de embaraços, sem prejuízo à proteção do credor. Concomitantemente, admitem ao executado resistir em juízo, enquanto a solvência da instituição garantidora é resguardada pela existência de ressalvas.

A Ministra recusou a aplicação do Tema nº 578 do Superior Tribunal de Justiça, que serve para a nomeação de bens à penhora fora da ordem legal, mas não se desdobra a essas garantias autônomas, contribuindo para uma interpretação da lei que prefere o acesso do executado à Justiça para debater o débito.

A Relatora observou que o Tribunal, no Tema nº 1.203, já estabeleceu a compreensão de que o credor não pode preterir as duas formas de garantia em execução de créditos não tributários, exceto por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade. Esse remédio processual cabe da mesma forma para créditos tributários.

Proclamou a Magistrada: "A impossibilidade de invocar a ordem de penhora para recusar a fiança bancária e o seguro-garantia se justifica não apenas pela interpretação literal, mas também pelas finalidades dos institutos, ao conferir ao devedor a escolha do meio que lhe parece menos oneroso para acessar a jurisdição e discutir o débito".

O voto da Ministra menciona atos normativos de grandes credores que conduzem a aceitação dessas garantias se idôneas e oferecidas antes de depósito ou penhora. A Fazenda Nacional, atuando no caso como amicus curiae, divulgou volumes relevantes garantidos por essas espécies. "Em execuções fiscais a cargo da Procuradoria da Fazenda Nacional, nem sequer existe a controvérsia, visto que os atos administrativos asseguram ao executado a escolha por uma dessas modalidades de segurança do juízo", anunciou.

A tese fixada no rito dos repetitivos vincula Juízes e Tribunais, como estipulado no Artigo 927 do Código de Processo Civil. Nos julgados pela Primeira Seção, negou-se provimento aos recursos.

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