Gustavo Pires Maia da Silva
Advogado
Sócio do Homero Costa Advogados
O
Colendo Superior Tribunal de Justiça, por intermédio de sua Primeira Seção, sob
o rito dos recursos repetitivos, ao examinar o Tema nº 1.385, estabeleceu
que, na execução de créditos tributários, a fiança bancária ou o
seguro-garantia ofertados para garantia do juízo não podem ser negados pela
Fazenda Pública sob a justificativa de descumprimento da ordem legal de
preferência da penhora. O órgão colegiado explorou dois Recursos Especiais
interpostos pelo Município de Joinville/SC, afetados como representativos da
disputa, acerca da possibilidade de descarte dessas garantias com amparo
no Artigo 11 da Lei nº 6.830/1980, conhecida
como Lei de Execução Fiscal (“LEF”).
A
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Relatora, demonstrou que a fiança
bancária e o seguro-garantia são estipulações em favor de terceiro: o executado
contrata, em prol do exequente, o pagamento da dívida por uma instituição
financeira ou seguradora.
Nos
moldes da LEF, o executado, após a citação, tem a escolha de quitar a
dívida ou garantir a execução através de depósito em dinheiro, fiança bancária,
seguro-garantia, nomeação de bens à penhora ou indicação de bens de terceiros. Durante
o julgamento, foi debatido se a Fazenda Pública poderia declinar a fiança
bancária ou o seguro-garantia apenas porque a ordem legal de penhora, prevista
no Artigo 11, considera o dinheiro antes de mais nada.
De
acordo com o entendimento do Município de Joinville, a ordem estipulada no Artigo
11 deveria imperar sobre qualquer outra forma de garantia. Contudo, a Ministra
Relatora declarou que a fiança e o seguro atuam em favor do credor, porque são
contratados pelo executado para garantir a quitação do débito por instituições
financeiras ou seguradoras estáveis e regradas.
De
acordo com a Magistrada, esses instrumentos trazem benefícios para o devedor,
como afastar o gasto instantâneo do valor total da dívida – o que aconteceria na
hipótese do depósito – e conservar o patrimônio livre de embaraços, sem
prejuízo à proteção do credor. Concomitantemente, admitem ao executado resistir
em juízo, enquanto a solvência da instituição garantidora é resguardada pela existência
de ressalvas.
A Ministra
recusou a aplicação do Tema nº 578 do
Superior Tribunal de Justiça, que serve para a nomeação de bens à penhora fora
da ordem legal, mas não se desdobra a essas garantias autônomas, contribuindo
para uma interpretação da lei que prefere o acesso do executado à Justiça para
debater o débito.
A
Relatora observou que o Tribunal, no Tema nº 1.203, já
estabeleceu a compreensão de que o credor não pode preterir as duas formas de
garantia em execução de créditos não tributários, exceto por insuficiência,
defeito formal ou inidoneidade. Esse remédio processual cabe da mesma forma para
créditos tributários.
Proclamou
a Magistrada: "A impossibilidade de invocar a ordem de penhora para
recusar a fiança bancária e o seguro-garantia se justifica não apenas pela
interpretação literal, mas também pelas finalidades dos institutos, ao conferir
ao devedor a escolha do meio que lhe parece menos oneroso para acessar a
jurisdição e discutir o débito".
O
voto da Ministra menciona atos normativos de grandes credores que conduzem a
aceitação dessas garantias se idôneas e oferecidas antes de depósito ou
penhora. A Fazenda Nacional, atuando no caso como amicus curiae, divulgou
volumes relevantes garantidos por essas espécies. "Em execuções fiscais a
cargo da Procuradoria da Fazenda Nacional, nem sequer existe a controvérsia,
visto que os atos administrativos asseguram ao executado a escolha por uma
dessas modalidades de segurança do juízo", anunciou.
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