terça-feira, 31 de março de 2026

ACORDO – EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – GARANTIA DE EMPREGO DE GESTANTE - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM NOVA AÇÃO – VIOLAÇÃO À COISA JULGADA


 

 

Orlando José de Almeida

                                              Advogado Sócio do Homero Costa Advogados

                 

 

No dia 12/02/2026 foi publicada notícia no site do Tribunal Superior do Trabalho - TST, referente ao julgamento proferido nos autos do processo nº TST-RR-0000509-84.2023.5.07.0007, cujo acórdão foi publicado no dia 16/10/2025.

 

Em reclamação trabalhista anterior a Reclamante postulou a rescisão indireta do contrato de trabalho. No referido procedimento foi celebrado e homologado acordo, onde constou cláusula de quitação das verbas pleiteadas, bem como das obrigações decorrentes do extinto contrato de trabalho.

 

A Reclamante relatou em nova ação, que após o ajuizamento da reclamação acima, descobriu que estava grávida. Assim, pleiteou indenização substitutiva da garantia de emprego.

 

Na sentença proferida na instância originária restou assentado que, na época da homologação do acordo, no outro processo, a demandante já tinha ciência de seu estado gravídico, razão pela qual a “quitação das verbas ali mencionadas, bem como das obrigações decorrentes do extinto contrato de trabalho, se constitui em óbice intransponível para o ajuizamento de reclamação trabalhista posterior, que envolve pretensões decorrentes da extinta relação de emprego, sob pena de malferimento da coisa julgada” e, consequentemente, o processo foi extinto.

 

A decisão foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da Sétima Região.

 

Os julgamentos em primeira e segunda instâncias, tiveram como embasamento, principalmente, o parágrafo único, do artigo 831, da CLT, e a Orientação Jurisprudencial 132, da SBDI-2, do TST, que dispõem:

Art. 831 - A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.

Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.

OJ-SDI2-132 - AÇÃO RESCISÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO. ALCANCE. OFENSA À COISA JULGADA (DJ 04.05.2004) Acordo celebrado - homologado judicialmente - em que o empregado dá plena e ampla quitação, sem qualquer ressalva, alcança não só o objeto da inicial, como também todas as demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho, violando a coisa julgada, a propositura de nova reclamação trabalhista.

 

Insatisfeita com o resultado a Reclamante interpôs Recurso de Revista, ao fundamento de que os julgados violaram o art. 10, II, b, do ADCT e à Súmula 244, I, do TST, que possuem a seguinte redação:

Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 

SUM-244 - GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 7.09.2012I – I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

 

No seu apelo a Reclamante sustentou, em síntese, que “em que pese ter constado no acordo realizado entre as partes que a Recorrente dará plena quitação ao objeto do pedido, a coisa julgada que dele emerge não alcança a pretensão deduzida na presente demanda, haja vista que o direito à estabilidade provisória da gestante decorre de norma de ordem pública, que visa sobretudo à proteção da maternidade e do nascituro, configurando direito indisponível e irrenunciável (art. 10, II, b, do ADCT), cuja observância decorre do fato objetivo da gravidez, bastando que o início dela tenha ocorrido na vigência do contrato de trabalho (Súmula 244, I, do TST).”

 

Em razão dos fatos delineados relatou que, na hipótese, é inaplicável a OJ 132, da SBDI-2, do TST. Para justificar a pretensão trazida no apelo colacionou algumas decisões abonando a sua tese e oriundas do TST. Destacam-se:

RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. COISA JULGADA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. TRANSCENDÊNCIA. É entendimento desta c. Corte que a "plena e ampla quitação" decorrente do acordo homologado judicialmente, prevista na Orientação Jurisprudencial nº 132 da SDI-II do TST, não alcança os direitos relacionados à estabilidade provisória da gestante, prevista no art. 10, II, b, do ADCT e na Súmula 244, I, desta c. Corte, haja vista tratar de direito de indisponibilidade absoluta. Transcendência política da causa reconhecida na forma do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. (...) (TST - RR:100832720185180161, Relatora: Cilene Ferreira Amaro Santos, 6ª Turma, Data de Julgamento: 24/04/2019)

RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. DIREITO À ESTABILIDADE. ART. 10, II, B, DO ADCT. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. A empregada gestante possui direito à estabilidade provisória no emprego, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, b, do ADCT). O dispositivo constitucional tem por finalidade tanto a proteção da gestante contra a dispensa arbitrária quanto dos direitos do nascituro. Portanto, a rescisão do contrato de trabalho da obreira gestante, durante o período de gestação, ainda que desconhecida a gravidez pelo empregador ou até mesmo pela empregada, quando do ato demissional, não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade não usufruída. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença que acolheu a preliminar de coisa julgada, extinguindo o processo sem resolução de mérito (art. 485, V, do CPC/2015. Todavia, sabe-se que o direito à estabilidade previsto no ADCT e a subsequente indenização revestem-se de indisponibilidade absoluta. Tais parcelas são imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (art. 1º, III e 170, caput, da CF/88). Assim, a decisão recorrida, ao considerar que o acordo homologado em Juízo em reclamação anterior veda a postulação da estabilidade provisória da gestante, contrariou o teor da Súmula 244/TST. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 13159320195120016, Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Julgamento: 10/03/2021)

 

O Recurso de Revista foi admitido pela Primeira Turma do TST mas, no mérito, não foi reconhecida a violação ao art. 10, II, “b”, do ADCT. A ementa do acórdão foi assim redigida:

(...) DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO COM QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. COISA JULGADA. 1. Registrou o Tribunal Regional que as partes firmaram acordo judicial no qual a autora deu “geral e plena quitação pelo objeto da inicial e extinto contrato de trabalho, para nada mais reclamar, seja a que título for, ficando estipulado que o inadimplemento ou atraso de uma das parcelas implicará em multa de 100% sobre o valor da parcela inadimplida e a antecipação das demais parcelas vincendas". 2. Esta Corte Superior possui firme entendimento de que o acordo homologado em juízo, dando plena e geral quitação do contrato de trabalho, sem nenhuma ressalva, é válido e impede o empregado de pleitear, posteriormente, parcelas decorrentes do extinto contrato de trabalho, ainda que não incluídas na aludida transação, por ter eficácia de coisa julgada. Nesse sentido, a OJ nº 132 da SbDI-2 do TST. 3. Vale ressaltar ser incontroverso nos autos que a autora já tinha ciência do seu estado gravídico no momento em houve a homologação do acordo judicial, não havendo falar direito à estabilidade gestante, sob pena de violação à coisa julgada.

 

A questão debatida é bastante complexa. De um lado, o TST possui entendimento de que a plena e ampla quitação prevista em acordo homologado judicialmente, não alcança os direitos relacionados à estabilidade provisória da gestante, considerando que se trata de direito de indisponibilidade absoluta que visa à proteção do nascituro. Para essa corrente deve ser aplicado o art. 10, II, b, do ADCT e a Súmula 244, I, do TST, afastando-se, de forma genérica, a incidência da OJ 132, da SBDI-2, do TST.

 

Noutro norte, existe também posicionamento do TST pela aplicação da citada OJ 132, em casos como o presente, levando-se em conta, especialmente, que na época da homologação do acordo a Reclamante tinha ciência de seu estado gravídico e não fez qualquer ressalva em relação aos direitos decorrentes da garantia de emprego.

 

Ao que nos parece, essa linha de pensamento é a mais adequada, uma vez que a cláusula de quitação inserta em demanda anterior, abrangendo todas as parcelas reivindicadas ação, com referência ao extinto contrato de trabalho, inibe a propositura de nova reclamação trabalhista, sob pena de violação à coisa julgada.

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