Orlando José de Almeida
Advogado
Sócio do Homero Costa Advogados
No dia 12/02/2026 foi publicada notícia no site do
Tribunal Superior do Trabalho - TST, referente ao julgamento proferido nos
autos do processo nº TST-RR-0000509-84.2023.5.07.0007, cujo acórdão foi
publicado no dia 16/10/2025.
Em reclamação trabalhista anterior a Reclamante
postulou a rescisão indireta do contrato de trabalho. No referido procedimento
foi celebrado e homologado acordo, onde constou cláusula de quitação das verbas
pleiteadas, bem como das obrigações decorrentes do extinto contrato de
trabalho.
A Reclamante relatou em nova ação, que após o
ajuizamento da reclamação acima, descobriu que estava grávida. Assim, pleiteou
indenização substitutiva da garantia de emprego.
Na sentença proferida na instância originária
restou assentado que, na época da homologação do acordo, no outro processo, a
demandante já tinha ciência de seu estado gravídico, razão pela qual a
“quitação das verbas ali mencionadas, bem como das obrigações decorrentes do
extinto contrato de trabalho, se constitui em óbice intransponível para o
ajuizamento de reclamação trabalhista posterior, que envolve pretensões
decorrentes da extinta relação de emprego, sob pena de malferimento da coisa
julgada” e, consequentemente, o processo foi extinto.
A decisão foi confirmada pelo Tribunal Regional do
Trabalho da Sétima Região.
Os julgamentos em primeira e segunda instâncias,
tiveram como embasamento, principalmente, o parágrafo único, do artigo 831, da
CLT, e a Orientação Jurisprudencial 132, da SBDI-2, do TST, que dispõem:
Art. 831 - A decisão será proferida depois de
rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.
Parágrafo
único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão
irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe
forem devidas.
OJ-SDI2-132 - AÇÃO RESCISÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO.
ALCANCE. OFENSA À COISA JULGADA (DJ 04.05.2004) Acordo celebrado - homologado
judicialmente - em que o empregado dá plena e ampla quitação, sem qualquer
ressalva, alcança não só o objeto da inicial, como também todas as demais
parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho, violando a coisa julgada,
a propositura de nova reclamação trabalhista.
Insatisfeita com o resultado a Reclamante interpôs
Recurso de Revista, ao fundamento de que os julgados violaram o art.
10, II, b, do ADCT e à Súmula 244, I, do TST, que possuem a seguinte redação:
Art. 10. Até que
seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da
Constituição:
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco
meses após o parto.
SUM-244 - GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
(redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em
14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 7.09.2012I – I - O
desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao
pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b"
do ADCT).
No seu apelo a Reclamante sustentou, em síntese,
que “em
que pese ter constado no acordo realizado entre as partes que a Recorrente dará plena quitação ao objeto do pedido,
a coisa julgada que dele emerge não alcança
a
pretensão deduzida na presente demanda, haja vista que o direito à estabilidade provisória da gestante decorre de norma
de ordem pública, que visa sobretudo à
proteção
da maternidade e do nascituro, configurando direito indisponível e irrenunciável (art. 10, II, b, do ADCT),
cuja observância decorre do fato objetivo da
gravidez,
bastando que o início dela tenha ocorrido na vigência do contrato de trabalho (Súmula 244, I, do TST).”
Em
razão dos fatos delineados relatou que, na hipótese, é inaplicável a OJ 132, da
SBDI-2, do TST. Para justificar a pretensão trazida no apelo colacionou algumas
decisões abonando a sua tese e oriundas do TST. Destacam-se:
RECURSO
DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO.
COISA JULGADA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. TRANSCENDÊNCIA. É
entendimento desta c. Corte que a "plena e ampla quitação" decorrente
do acordo homologado judicialmente, prevista na Orientação Jurisprudencial nº
132 da SDI-II do TST, não alcança os direitos relacionados à estabilidade
provisória da gestante, prevista no art. 10, II, b, do ADCT e na Súmula 244, I,
desta c. Corte, haja vista tratar de direito de indisponibilidade absoluta.
Transcendência política da causa reconhecida na forma do art. 896-A, § 1º, II,
da CLT. (...) (TST - RR:100832720185180161, Relatora: Cilene Ferreira Amaro
Santos, 6ª Turma, Data de Julgamento: 24/04/2019)
RECURSO
DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO
SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. DIREITO À ESTABILIDADE. ART.
10, II, B, DO ADCT. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE
TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. A empregada gestante possui
direito à estabilidade provisória no emprego, desde a confirmação da gravidez
até cinco meses após o parto (art. 10, II, b, do ADCT). O dispositivo
constitucional tem por finalidade tanto a proteção da gestante contra a
dispensa arbitrária quanto dos direitos do nascituro. Portanto, a rescisão do
contrato de trabalho da obreira gestante, durante o período de gestação, ainda
que desconhecida a gravidez pelo empregador ou até mesmo pela empregada, quando
do ato demissional, não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente
da estabilidade não usufruída. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional
manteve a sentença que acolheu a preliminar de coisa julgada, extinguindo o
processo sem resolução de mérito (art. 485, V, do CPC/2015. Todavia, sabe-se
que o direito à estabilidade previsto no ADCT e a subsequente indenização
revestem-se de indisponibilidade absoluta. Tais parcelas são imantadas por uma
tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo
que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento
econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa
humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (art. 1º, III e 170, caput,
da CF/88). Assim, a decisão recorrida, ao considerar que o acordo homologado em
Juízo em reclamação anterior veda a postulação da estabilidade provisória da
gestante, contrariou o teor da Súmula 244/TST. Julgados desta Corte. Recurso de
revista conhecido e provido. (TST - RR: 13159320195120016, Relator: Mauricio
Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Julgamento: 10/03/2021)
O
Recurso de Revista foi admitido pela Primeira Turma do TST mas, no mérito, não
foi reconhecida a violação ao art. 10, II, “b”, do ADCT. A ementa do acórdão foi assim redigida:
(...) DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA.
RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO
COM QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. COISA JULGADA. 1. Registrou o Tribunal
Regional que as partes firmaram acordo judicial no qual a autora deu “geral
e plena quitação pelo objeto da inicial e extinto contrato de trabalho, para
nada mais reclamar, seja a que título for, ficando estipulado que o
inadimplemento ou atraso de uma das parcelas implicará em multa de 100% sobre o
valor da parcela inadimplida e a antecipação das demais parcelas vincendas".
2. Esta Corte Superior possui firme entendimento de que o acordo homologado em
juízo, dando plena e geral quitação do contrato de trabalho, sem nenhuma
ressalva, é válido e impede o empregado de pleitear, posteriormente, parcelas
decorrentes do extinto contrato de trabalho, ainda que não incluídas na aludida
transação, por ter eficácia de coisa julgada. Nesse sentido, a OJ nº 132 da
SbDI-2 do TST. 3. Vale ressaltar ser incontroverso nos autos que a autora já
tinha ciência do seu estado gravídico no momento em houve a homologação do
acordo judicial, não havendo falar direito à estabilidade gestante, sob pena de
violação à coisa julgada.
A
questão debatida é bastante complexa. De um lado, o TST possui entendimento de
que a plena e ampla quitação prevista em acordo homologado judicialmente, não
alcança os direitos relacionados à estabilidade provisória da gestante,
considerando que se trata de direito de indisponibilidade absoluta que visa à
proteção do nascituro. Para essa corrente deve ser aplicado o art. 10, II, b,
do ADCT e a Súmula 244, I, do TST, afastando-se, de forma genérica, a
incidência da OJ 132, da SBDI-2, do TST.
Noutro
norte, existe também posicionamento do TST pela aplicação da citada OJ 132, em
casos como o presente, levando-se em conta, especialmente, que na época da homologação do acordo a Reclamante
tinha ciência de seu estado gravídico e não fez qualquer ressalva em relação
aos direitos decorrentes da garantia de emprego.
Ao que nos parece, essa linha de pensamento é a mais adequada, uma vez que a cláusula de quitação inserta em demanda anterior, abrangendo todas as parcelas reivindicadas ação, com referência ao extinto contrato de trabalho, inibe a propositura de nova reclamação trabalhista, sob pena de violação à coisa julgada.
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