Gustavo Pires Maia da Silva
Advogado Sócio de Homero Costa
Advogados
O
Colendo Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), por intermédio de sua Terceira
Turma, compreende que, no cumprimento de sentença, o Juízo pode encaminhar
ofício às corretoras de criptoativos com o propósito de identificar e penhorar
possíveis valores existentes em nome de uma parte executada.
O Recurso
Especial nº 2.127.038-SP surgiu no Tribunal Superior depois de o Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo (“TJSP”) negar provimento ao Agravo
de Instrumento interposto na fase de cumprimento de sentença, em que
o exequente defendia a viabilidade de expedição de ofícios para as corretoras,
como tentativa para encontrar criptomoedas que pudessem ser penhoradas.
O TJSP
entendeu que não há regulamentação sobre as operações com criptoativos. Ademais,
depreendeu que estaria ausente a garantia de capacidade de conversão desses
ativos em moeda de curso forçado.
O Ministro
Relator, Humberto Martins, observou que, para a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, da mesma forma como a execução deve ser processada da maneira menos
gravosa para o executado, deve-se atender o interesse do credor que, por meio
de penhora, objetiva o pagamento da dívida não paga.
Enfatizou
o Magistrado que as criptomoedas são ativos financeiros sujeitos à tributação,
que necessitam ser declarados à Receita Federal. Segundo afirmou, não obstante
não serem consideradas moedas de curso legal, elas possuem valor econômico e
são passíveis de retenção. Arrematou o Relator: "Os criptoativos podem ser
usados como forma de pagamento e como reserva de valor".
O Ministro
ressalvou que, nos moldes do Artigo 789 do Código de Processo Civil, o devedor responde
com todo o seu patrimônio pela obrigação não cumprida, excluídas determinadas
hipóteses legais. Todavia, através de busca no sistema Sisbajud, não foram
encontrados ativos financeiros em instituições bancárias autorizadas.
Para
o Juiz, afora a expedição de ofício para as corretoras de
criptomoedas, ainda é plausível o emprego de providências investigativas para alcançar
as carteiras digitais do devedor, com a finalidade de uma penhora eventual.
O Ministro
ponderou que uma proposta legislativa em tramitação, o Projeto de Lei nº
1.600/2022, estabelece o criptoativo como representação digital de
valor, utilizado como ativo financeiro, meio de pagamento e instrumento de
acesso a bens e serviços.
O
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, em voto-vista, noticiou que o Conselho
Nacional de Justiça (“CNJ”) está elaborando uma ferramenta, denominada
Criptojud, para auxiliar a varredura e a obstrução de ativos digitais em
corretoras de criptoativos.
Destacou Cueva, a indispensabilidade da regulamentação desse setor, frente as dificuldades de ordem técnica pertinentes com a localização, o bloqueio, a custódia e a liquidação de criptoativos, o que traz desafios para o Poder Judiciário nos âmbitos cível e penal.
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