segunda-feira, 12 de maio de 2025

NORMA COLETIVA - DISPENSA DO REGISTRO DE PONTO PARA EMPREGADOS DE NÍVEL SUPERIOR - VALIDADE

 

Orlando José de Almeida

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

 

 

 

No dia 15/04/2025 foi publicada notícia no site do Tribunal Superior do Trabalho - TST, referente ao julgamento proferido nos autos do processo nº TST- Ag-RRAg-16071-12.2017.5.16.0002, cujo acórdão foi publicado no dia 28/03/2025.

 

A matéria foi intitulada “Norma coletiva que dispensa registro de ponto para empregados de nível superior é validada”.

 

O julgamento decorreu do ajuizamento de Reclamação Trabalhista, por parte de um Engenheiro contra a Vale S.A., sendo alegado que laborava em jornada muito superior à contratada, mas não recebia as horas extras prestadas, motivo pelo qual pleiteou o respectivo pagamento.

 

De outro lado, a Vale sustentou que o Engenheiro não tinha direito ao recebimento das horas suplementares, considerando o Acordo Coletivo celebrado com o Sindicato, que representa a categoria profissional, que dispensa os empregados com nível superior de registrar a jornada.

 

Nas decisões inferiores os julgadores reconheceram a legalidade do Acordo e, nessa mesma direção, foi o pronunciamento da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo interposto pelo Reclamante.

 

Especificamente em relação ao posicionamento do TST, como aduzido na notícia acima citada, “a ministra relatora, Morgana Richa, ressaltou que o STF já firmou o entendimento de que acordos coletivos podem flexibilizar certos direitos trabalhistas, desde que não afetem garantias fundamentais e indisponíveis. Segundo ela, o controle de jornada não é um direito absolutamente indisponível protegido pela Constituição, razão pela qual foi considerada legítima a cláusula que dispensava os empregados de nível superior do registro de ponto.”

 

De fato, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral (Tema 1.046) fixou a tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".

 

Dessa forma, foi prestigiado o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, ao preconizar que devem ser reconhecidas as disposições contidas em “convenções e acordos coletivos de trabalho”, em conjunto com o artigo 611-B, da CLT, uma que vez que o Acordo Coletivo não contraria as restrições previstas nessa norma.

 

E para justificar a decisão a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho citou os seguintes julgados:

 

‘AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Extrai-se dos autos que o e. TRT concluiu que ‘a pactuação coletiva invocada pela ré em defesa e nas razões de recurso - que convenciona tolerância de 40 minutos na entrada e 40 minutos na saída na assinalação do ponto - é inválida, pois contrária ao disposto no art. 58, § 1º, da CLT‘. Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: ‘São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis’ . De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, não se tratando de direito indisponível há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Decisão agravada em conformidade com o referido entendimento. Agravo não provido’ (Ag-RR-12238-15.2016.5.15.0045, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/ 09/2023).

 

‘[...] II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DE EMPREGADOR. MINUTOS RESIDUAIS REGISTRADOS NOS CARTÕES DE PONTO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que não é válida norma coletiva que estabelece que ‘as variações da jornada até 30 minutos não envolvem tempo à disposição do empregador a justificar o pagamento de horas extras decorrentes dos chamados minutos residuais‘. Aparente violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DE EMPREGADOR. MINUTOS RESIDUAIS REGISTRADOS NOS CARTÕES DE PONTO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1046 de repercussão geral, fixou a tese de que ‘São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ‘. 2. Não se tratando de direito de indisponibilidade absoluta, recusar aplicação à norma coletiva que elastece os minutos residuais contraria o entendimento fixado pelo STF ao julgamento do Tema 1046. 3. Configurada a violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido’ (RR-1000450-08.2017.5.02.0467, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/09/2023).

 

‘RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 E DO CPC/15 - ADICIONAL NOTURNO - PERCENTUAL SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI - LIMITAÇÃO AO PERÍODO ESTRITAMENTE NOTURNO - JORNADA MISTA - NORMA COLETIVA - VALIDADE - TEMA 1046 - REPERCUSSÃO GERAL - AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA 1. De acordo com a tese firmada pelo E. STF no Tema 1046 de repercussão geral, ‘ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ‘. 2. Na esteira do decidido pelo E. STF em repercussão geral, é válida a norma coletiva que amplia o percentual do adicional noturno para 30%, limitando-o ao período de 22:00 a 5:00. MINUTOS RESIDUAIS - TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR - DESLOCAMENTO PORTARIA-POSTO DE TRABALHO - SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA - POSSIBILIDADE - TEMA 1046 - REPERCUSSÃO GERAL - AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA 1. De acordo com a tese firmada pelo E. STF no Tema 1046 de repercussão geral, ‘são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis‘. 2. O pagamento do período de ‘permanência do empregado dentro da empresa, fora da efetiva jornada de trabalho, com a finalidade utilização do tempo para fins particulares, como transações bancárias, serviço de lanche ou café, ou atividade de conveniência do empregado’ (fls. 817) constitui direito trabalhista disponível, sendo passível de afastamento por norma coletiva. Recurso de Revista não conhecido’ (RR-11776-14.2017.5.03.0027, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 02/12/2022).

 

‘RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DURAÇÃO DO TRABALHO. TEMPO DESPENDIDO NA TROCA DE UNIFORME. NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Tribunal Regional do Trabalho decidiu que ‘o efetivo tempo despendido na troca de uniforme, no caso convencionado pelas partes em 12 minutos por dia‘. No entanto, registrou o TRT que ‘os acordos coletivos de trabalho limitam o tempo de troca de uniforme a 10 minutos diários‘. O Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do Tema nº 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: ‘são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis‘. Assim, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à jornada de trabalho, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte . Recurso de revista conhecido e provido’ (RR-1120-41.2018.5.09.0303, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 30/06/2023).

 

‘I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. NÃO INTEGRAÇÃO À JORNADA DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. O eg. Tribunal Regional entendeu inválida a norma coletiva que previu a desconsideração de minutos residuais da jornada de trabalho do reclamante. Demonstrada possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo para determinar o reexame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. NÃO INTEGRAÇÃO À JORNADA DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A causa versa sobre a validade de norma coletiva que previu a não integração de minutos residuais à jornada de trabalho dos empregados. 2. Reconhece-se a transcendência jurídica da causa, tendo em vista a recente decisão proferida pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), onde se fixou a tese jurídica ‘São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis’, e, por antever provável ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista, para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. NÃO INTEGRAÇÃO À JORNADA DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A causa versa sobre a validade de norma coletiva que previu a não integração de minutos residuais à jornada de trabalho dos empregados. 2. É entendimento desta c. Corte Superior que ultrapassado o limite de cinco minutos antes e depois da jornada de trabalho, deve ser considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residuais (Súmula nº 366 do c. TST). 3. Contudo, não há como ser aplicado esse entendimento quando o Tribunal Regional evidencia a existência de norma coletiva prevendo que não integre na jornada de trabalho o tempo de permanência do reclamante nas dependências da reclamada por sua conveniência. 4. Isso porque o caso em análise não diz respeito diretamente à restrição ou à redução de direito indisponível, aquele que resulta em afronta a patamar civilizatório mínimo a ser assegurado ao trabalhador, mas apenas à ‘flexibilização de jornada de trabalho’. 5. Também merece destaque o fato de que a matéria não se encontra elencada no art. 611-B da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, que menciona os direitos que constituem objeto ilícito de negociação coletiva. 6. Impõe-se, assim, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o art. 7º, XXVI, da CLT e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante: ‘São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis’. 7. Reforma-se, assim, a decisão regional para afastar da condenação o pagamento como horas extraordinárias dos minutos residuais, nos termos da norma coletiva. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e provido’ (RR-12153-22.2016.5.03.0026, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/10/2022).

 

O certo é que o Tribunal Superior do Trabalho, seguindo a linha adotada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do ARE nº 1.121.633-GO, que ensejou o Tema 1.046 e a tese acima transcrita, vem mantendo a flexibilização dos direitos trabalhistas e a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, e do art. 611, da CLT, respeitando-se, naturalmente, as garantias de natureza indisponíveis.

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