Gustavo Pires Maia da Silva
Advogado Sócio de Homero Costa Advogados
Stephanie Caroline de Almeida Coelho
Estagiária de Homero Costa Advogados
As
holdings, empresas com o objetivo primário de controlar participações
acionárias em outras companhias, têm uma história que remonta à Revolução
Industrial na Inglaterra do século XVIII. Nos Estados Unidos, o sistema de holdings
ganhou força em 1888 com legislação favorável em Nova Jersey. No Brasil, este
modelo empresarial emergiu com a Lei das Sociedades Anônimas de 1976.
Existem
seis categorias principais de holdings: Pura, Mista, Patrimonial, de
Participação, Financeira e Operacional, cada uma com funções específicas, desde
a gestão de patrimônio familiar até operações comerciais e investimentos
estratégicos.
Atualmente,
um dos pontos mais debatidos sobre as holdings familiares no Brasil é a
cobrança do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Segundo o
Artigo 156, Inciso II, parágrafo 2º, da Constituição Federal, existem
interpretações divergentes sobre quando este imposto deve ser aplicado.
A
interpretação majoritária sugere que o ITBI pode ser cobrado na maioria das
transmissões de imóveis para pessoas jurídicas, incluindo aportes de bens ao
capital social e reorganizações societárias que alterem o controle da empresa.
Essa visão ampla abrange quase todas as transmissões imobiliárias,
independentemente de sua natureza imobiliária ou especulativa.
Em
contraste, a visão minoritária defende que o ITBI deveria ser restrito a
transações que efetivamente se assemelhem a compras e vendas de imóveis. Isso
excluiria a incidência do imposto em situações como aportes de capital ou
reorganizações societárias que não envolvam transferência efetiva da
propriedade com fins especulativos.
O
Supremo Tribunal Federal (STF), através do Recurso Extraordinário nº 796.376,
abordou indiretamente esta questão. Embora o caso não tratasse especificamente
de ITBI e Holdings, o Ministro Alexandre de Moraes, em uma decisão obiter
dictum, citou os entendimentos de Harada para esclarecer que a exceção
mencionada no Artigo 156 da Constituição não se aplica à imunidade tributária.
Este posicionamento do STF sinaliza uma inclinação para interpretar a lei de
forma mais restritiva em relação à imunidade tributária em tais transações.
De
acordo com o Professor, as ressalvas previstas na segunda parte do Inciso I, do
§2º, do Artigo 156 da CF/88, aplicam-se unicamente à hipótese de incorporação
de bens decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa
jurídica. A incorporação de bens ao patrimônio da pessoa jurídica em realização
de capital, que está na primeira parte do Inciso I do §2º, não se confunde com
as figuras jurídicas societárias da incorporação, fusão, cisão e extinção de
pessoas jurídicas referidas na segunda parte do referido Inciso I.
Este
debate jurídico tem implicações significativas para o planejamento tributário e
a estruturação de holdings familiares no Brasil. Enquanto o cenário legal
permanece em constante evolução, é crucial que os profissionais da área
jurídica acompanhem de perto essas mudanças para aconselhar adequadamente seus
clientes.
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