Orlando José de Almeida
Advogado Sócio de
Homero Costa Advogados
Rafael Eurípedes Urquiza de Oliveira
Estagiário de
Homero Costa Advogados
Encontra-se em tramitação perante a Câmara
dos Deputados o Projeto de Lei nº 6.906/13, que tem como finalidade instituir o
consórcio de empregadores urbanos.
O Deputado Federal Luiz Lima (PL-RJ), no
relatório apresentado em 06 de junho do ano em curso, destacou que “a Proposta tem origem no Projeto de Lei do Senado nº 478, de 2012, apresentada pelo nobre Senador Rodrigo Rollemberg, que, em sua justificação, apontou que a proposição objetivava possibilitar a
divisão dos encargos
patronais entre os membros do consórcio, preservando todos os direitos dos trabalhadores, inclusive previdenciários, por meio de um
contrato de trabalho em
período integral e de duração indeterminada, como medida de equacionamento dos interesses das categorias profissionais e econômicas.”
O que se busca com a formação do
consórcio, de um lado, é evitar os riscos, mediante rateio dos custos, de
eventualmente o tomador dos serviços admitir trabalhadores sem o registro de
emprego e, de outro lago, reduzir
a grande rotatividade da mão de obra, garantindo aos prestadores dos serviços
de forma imediata os seus direitos previdenciários e trabalhistas.
Em nossa legislação já existe o
consórcio de empregadores rurais, que teve origem na Portaria do Ministério do
Trabalho nº 1.964/1999 e, posteriormente, na Lei nº 10.256/2001. Essa norma
acrescentou à Lei nº 8.212/1991 o art. 25-A, que serviu de inspiração para
pretendida criação e efetivação do consórcio de empregadores urbanos.
O projeto, inicialmente, previa a
possibilidade de formação de consórcios por pessoas físicas e jurídicas,
entretanto, foi modificado para alcançar apenas as pessoas físicas.
E para chegar a esta conclusão o Deputado
Federal Luiz Lima, na sua proposta de voto seguiu a orientação da Nota Técnica da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA -, ao
transcrever que “caso se integrem pessoas
jurídicas na hipótese de tomadoras ocasionais de serviços de empregados, teríamos a fácil possibilidade de formalização
de consórcio com empresa efetivamente agenciadora da mão de obra. Estaria criada odiosa hipótese de
substituição de empregados regulares dos tomadores por pessoas submetidas a consórcios ocasionais. É evidente a subversão da ideia
do consórcio como instrumento de formalização de empregados historicamente sem vínculo empregatício. Aqui, teríamos
exatamente o contrário da natureza do instituto: o consórcio atuando como
instrumento de substituição
de vínculo de emprego estável e efetivo com empregador único pela diluição entre tomadores formalmente unidos para o ocasional
aproveitamento do serviço”.
As principais regras contidas
no Projeto de Lei são:
a)
O consórcio será equiparado ao empregador (artigo 2º, da CLT);
b)
O documento que instituir o consórcio deverá ser registrado em
cartório de títulos e documentos do local da prestação dos serviços;
c)
Deverá ser especificado no documento quem administrará as relações de
trabalho no consórcio, com poderes para contratar, gerir e demitir os
trabalhadores;
d)
No documento deverá conter o endereço, CPF, estado civil, identidade
e, em caso de profissão regulamentada o registro profissional, de cada um dos
integrantes;
e)
Os membros do consórcio serão solidariamente responsáveis pelas
obrigações e pelos direitos previdenciários e trabalhistas devidos aos empregados;
e,
f)
O trabalhador prestará serviços, exclusivamente, aos integrantes do
consórcio.
Acaso
seja o Projeto aprovado a nova Lei será extremamente benéfica, tanto para os
tomadores, quanto para os prestadores dos serviços.
Dentre as
vantagens destacam-se: Os empregadores (via consórcio) terão
economia com o rateio do ônus decorrente da execução dos trabalhos. Os
empregados terão os seus direitos previdenciários e trabalhistas preservados.
Além de trazer segurança jurídica, evita-se os riscos da informalidade para
ambos os lados.
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