terça-feira, 23 de agosto de 2022

CONSÓRCIO DE EMPREGADORES URBANOS

 


Orlando José de Almeida

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

Rafael Eurípedes Urquiza de Oliveira

Estagiário de Homero Costa Advogados

 

Encontra-se em tramitação perante a Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 6.906/13, que tem como finalidade instituir o consórcio de empregadores urbanos.

 

O Deputado Federal Luiz Lima (PL-RJ), no relatório apresentado em 06 de junho do ano em curso, destacou que a Proposta tem origem no Projeto de Lei do Senado nº 478, de 2012, apresentada pelo nobre Senador Rodrigo Rollemberg, que, em sua justificação, apontou que a proposição objetivava possibilitar a divisão dos encargos patronais entre os membros do consórcio, preservando todos os direitos dos trabalhadores, inclusive previdenciários, por meio de um contrato de trabalho em período integral e de duração indeterminada, como medida de equacionamento dos interesses das categorias profissionais e econômicas.”

 

O que se busca com a formação do consórcio, de um lado, é evitar os riscos, mediante rateio dos custos, de eventualmente o tomador dos serviços admitir trabalhadores sem o registro de emprego e, de outro lago, reduzir a grande rotatividade da mão de obra, garantindo aos prestadores dos serviços de forma imediata os seus direitos previdenciários e trabalhistas.

 

Em nossa legislação já existe o consórcio de empregadores rurais, que teve origem na Portaria do Ministério do Trabalho nº 1.964/1999 e, posteriormente, na Lei nº 10.256/2001. Essa norma acrescentou à Lei nº 8.212/1991 o art. 25-A, que serviu de inspiração para pretendida criação e efetivação do consórcio de empregadores urbanos.

 

O projeto, inicialmente, previa a possibilidade de formação de consórcios por pessoas físicas e jurídicas, entretanto, foi modificado para alcançar apenas as pessoas físicas.

 

E para chegar a esta conclusão o Deputado Federal Luiz Lima, na sua proposta de voto seguiu a orientação da Nota Técnica da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA -, ao transcrever que “caso se integrem pessoas jurídicas na hipótese de tomadoras ocasionais de serviços de empregados, teríamos a fácil possibilidade de formalização de consórcio com empresa efetivamente agenciadora da mão de obra. Estaria criada odiosa hipótese de substituição de empregados regulares dos tomadores por pessoas submetidas a consórcios ocasionais. É evidente a subversão da ideia do consórcio como instrumento de formalização de empregados historicamente sem vínculo empregatício. Aqui, teríamos exatamente o contrário da natureza do instituto: o consórcio atuando como instrumento de substituição de vínculo de emprego estável e efetivo com empregador único pela diluição entre tomadores formalmente unidos para o ocasional aproveitamento do serviço”.

 

As principais regras contidas no Projeto de Lei são:

 

a)    O consórcio será equiparado ao empregador (artigo 2º, da CLT);

b)    O documento que instituir o consórcio deverá ser registrado em cartório de títulos e documentos do local da prestação dos serviços;

c)    Deverá ser especificado no documento quem administrará as relações de trabalho no consórcio, com poderes para contratar, gerir e demitir os trabalhadores;

d)    No documento deverá conter o endereço, CPF, estado civil, identidade e, em caso de profissão regulamentada o registro profissional, de cada um dos integrantes;

e)    Os membros do consórcio serão solidariamente responsáveis pelas obrigações e pelos direitos previdenciários e trabalhistas devidos aos empregados; e,

f)    O trabalhador prestará serviços, exclusivamente, aos integrantes do consórcio.

 

Acaso seja o Projeto aprovado a nova Lei será extremamente benéfica, tanto para os tomadores, quanto para os prestadores dos serviços.

 

Dentre as vantagens destacam-se: Os empregadores (via consórcio) terão economia com o rateio do ônus decorrente da execução dos trabalhos. Os empregados terão os seus direitos previdenciários e trabalhistas preservados. Além de trazer segurança jurídica, evita-se os riscos da informalidade para ambos os lados.  

 

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