segunda-feira, 18 de julho de 2022

MELHORES BENEFÍCIOS NA TRANSAÇÃO DE COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

  

Gustavo Pires Maia da Silva

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

 

No dia 22/06/2022, foi publicada no Diário Oficial da União, a Lei nº 14.375, que aperfeiçoa os mecanismos de transação de dívidas, mais especificamente na cobrança de créditos pela União Federal. Mencionada lei é consequência do projeto de lei de conversão (PLV nº 12/22) da Medida Provisória (MP) 1.090/21, que ocupava da renegociação de dívidas do Fundo de Financiamento Estudantil, popularmente conhecido como FIES.

A lei apresenta relevante progresso no que concerne à transação das cobranças de dívidas fixadas nos Artigos 10 a 15 da Lei nº 13.988/20 (que estabelece os requisitos e as condições para que a União, suas Autarquias e Fundações e os devedores e partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária) tais como as seguintes hipóteses apontadas abaixo:

(i)                   inclusão de débitos em contencioso administrativo fiscal;

 

(ii)                  utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL, inclusive aqueles de titularidade do responsável tributário ou corresponsável pelo débito; pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta; ou sociedade controlada direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, até o limite de 70% (setenta por cento) do saldo devedor remanescente do valor transacionado após a aplicação dos descontos;

 

(iii)                 utilização de precatório ou direito creditório fixado em coisa julgada para amortização do principal, multa e juros transacionados;

 

(iv)                 elevação do limite de descontos de 50% (cinquenta por cento) para 65% (sessenta e cinco por cento);

 

(v)                  ampliação do prazo de pagamento de 84 (oitenta e quatro) para 120 (cento e vinte) meses; e

 

(vi)                 flexibilização de garantias.

Os descontos concedidos nas hipóteses de transação na cobrança da dívida ativa, não serão computados na apuração da base de cálculo do IR, da CSLL, do PIS e da COFINS.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) prorrogou o prazo para as negociações com condições diferenciadas – desconto, entrada facilitada e prazo ampliado para pagamento. Agora os contribuintes têm até 31 de outubro para aderir às transações, no portal Regularize. 

Aos contribuintes que buscam a regularização de pendências em dívida ativa da União, a Lei nº 14.375/2022 apresenta vantagens que podem e devem ser manuseadas. Fica a dica!

 

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