Vinícius Corrêa de Queiroz
Advogado Associado de Homero Costa Advogados
Recentemente a Medida Provisória nº 1.104/2022 foi
convertida na Lei 14.421 de 20 de julho de 2022, com vigência no dia de sua
publicação.
Destaca-se que a norma legal citada tem como âmago a alteração das regras dos FGS – Fundos Garantidores Solidários e respectivamente o objetivo de facilitar a captação dos recursos financeiros para o setor rural.
Ressalva-se que o FGS – Fundo Garantidor Solidário trata-se de uma inovação legal instituída, hodiernamente, pela Lei nº 13.986/2020, denominada de “Lei do Agro”.
O advento da Lei 13.986/2020 possibilitou significativos avanços ao produtor rural, notadamente com relação a desburocratização dos procedimentos cartorários e a redução da multa de inadimplência, a qual foi limitada em 2% (dois por cento), seja a título de cédula de crédito rural, nota promissória rural ou duplicata rural, asseverando que anteriormente a multa era de 10% (dez por cento).
Passados pouco mais de 2 (dois) anos a “Lei do Agro” foi inovada, permitindo que o FGS – Fundo Garantidor Solidário seja utilizado para toda a operação financeira com vínculo à atividade empresarial rural, inclusive pessoa natural ou jurídica, com objetivo social que compreenda caráter não exclusivo ao investimento e produção rural.
Destacam-se, ainda, como avanços implementados na Lei 14.421/2022, a instituição dos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio – FIAGRO, os quais devem ser constituídos na forma de condomínio. Outro ponto altamente positivo é no sentido de que a escritura particular pode ser feita e assinada ou só assinada entre os contratantes, observando a necessidade de subscrição de 2 (duas) testemunhas.
Revela-se, nesse aspecto, que mediante a previsão da legislação aplicável, as assinaturas nas escrituras particulares poderão ser realizadas de forma eletrônica.
Outros fatores que merecem ênfase se referem à dispensa de lavratura do termo aditivo na hipótese de prorrogação da dívida, bastando neste caso a anotação pelo credor no instrumento de crédito, ressalvado algum apontamento estabelecido pelo Poder Público. Observa-se também que o rol dos produtos rurais foi ampliado, incluindo a produção ou comercialização dos insumos, máquinas e implementos agrícolas, além dos equipamentos de armazenagem.
Não restam dúvidas que o advento da Lei 13.986/2020, modificada agora pela Lei 14.421/2022, têm aspectos relevantes e significativos, porém o produtor rural, notadamente a pessoa natural, deve ficar atento no que se refere as condições e obrigações contidas nas Cédulas Rurais, em especial pela alteração do aspecto legal, que atualmente possui a característica de alienação fiduciária, o que poderá acarretar na perda definitiva da propriedade, via de regra, sem qualquer argumento de defesa.
Quanto a questão dos títulos de créditos rurais na forma da alienação fiduciária, o legislador, prontamente, deverá atuar, eis que o crédito rural possui natureza eminentemente social, afinal o produtor rural não tem dia, hora, enfrenta, constantemente, as intempéries climáticas e aspereza com a volatilidade das commodities.
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