Stanley Martins Frasão
Advogado Sócio de Homero Costa Advogados
O Ministério da Infraestrutura, registra
uma frota total de veículos automotores de 112.767.352, sendo a frota ativa
circulante (veículos com último licenciamento ou infrações nos últimos 10 anos)
de 75.248.850, com 3.474.119 acidentes (não incluídos os registros da PRF), com
4.593.498 veículos envolvidos, 5.339.593 feridos/ilesos e 95.282 óbitos, em 13
de junho de 2022. ( Fonte: https://www.gov.br/infraestrutura/pt-br/assuntos/transito/arquivos-senatran/docs/renaest
).
Uma pesquisa rápida no Google,
aponta que segundo o Atlas da Acidentalidade do Transporte brasileiro, em 2020,
as principais causas de acidentes de trânsito foram: ingestão de álcool no
volante; defeito mecânico no veículo; desobediência em relação à distância de
segurança; dormir ao volante; animais na pista; ultrapassagem indevida; e,
defeito na via.
O Daniel Vilela - PMDB/GO é autor
do Projeto de Lei 5298/2016 (https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1458325&filename=PL+5298/2016
), que tem a seguinte Ementa: “Acresce dispositivo à Lei no 10.406, de 10 de
janeiro de 2002, que institui o Código Civil, para responsabilizar
financeiramente o motorista que pratica crime de homicídio ou lesão corporal
com capacidade psicomotora alterada em razão de influência de álcool ou de
outra substância psicoativa que determine dependência. ”
O dispositivo acrescido é o Art.
927-A:
“Art. 927-A. Aquele que, na
direção de veículo automotor, pratica crime de homicídio ou lesão corporal com
capacidade psicomotora alterada em razão de estar sob a influência de álcool ou
de outra substância psicoativa que determine dependência nos termos dos
parágrafos do art. 306 da Lei no Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que
institui o Código de Trânsito Brasileiro, responde pelos danos provocados ao
Sistema Único de Saúde em forma de dispêndio de recursos para socorro,
atendimento e tratamento à saúde da vítima.
Parágrafo único. O agente
causador do fato também responde pelos danos acarretados em razão desse fato ao
Sistema Único de Saúde em forma de dispêndio de recursos para o próprio
socorro, atendimento e tratamento à saúde. ”
Em 24/05/2022, o Parecer do
Relator, Dep. Kim Kataguiri (UNIÃO-SP), aprovado em Reunião Deliberativa
Extraordinária em 21/06/2022, foi pela constitucionalidade, juridicidade,
técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação deste, do Projeto de Lei n°
7.889/2017, apensado, e do Substitutivo da Comissão de Seguridade Social e
Família, com substitutivo, com a seguinte redação:
“A Lei n° 10.406, de 2002, Código
Civil, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 927-A:
“Art. 927-A. Aquele que causa
acidente com dolo ou culpa grave, além de indenizar a vítima, responde pelos
gastos do Sistema Único de Saúde para socorro, atendimento e tratamento à saúde
da vítima e de si próprio.
§ 1° O agente causador do fato
também responde pelos auxílios e pensões gastos em decorrência do acidente.
§ 2° Na hipótese deste artigo:
I - o crédito da vítima terá
preferência em relação aos demais;
II - a empregadora do motorista
não será responsabilizada, salvo se comprovadamente deixou de observar norma
legal ou regulamentar de segurança no trânsito ou se, diretamente, influiu para
o resultado. (NR)”
Em trâmite na Câmara dos
Deputados o Projeto de Lei 362/2019 (https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2190984
), de autoria do Deputado Alceu Moreira - MDB/RS, tem por finalidade também a
modificação da Lei n° 10.406, de 2002, Código Civil, com o mesmo texto do PL 7.889/2017,
mas sem as previsões dos incisos I e II do § 2°, que passará a vigorar acrescida do seguinte
artigo 927-A:
Art. 927-A. Aquele que causa
acidente com dolo ou culpa grave, além de indenizar a vítima, responde pelos
gastos dispendidos pelo Sistema Único de Saúde para socorro, atendimento e
tratamento à saúde da vítima e de si próprio.
§ 1° O agente causador do fato
também responde pelos auxílios e pensões gastos em decorrência do acidente.
§ 2° Na hipótese deste artigo, o
crédito da vítima terá preferência em relação aos demais.
Em 15/12/2021 o Parecer do
Relator, Dep. Felipe Rigoni (UNIÃO-ES), aprovado em 11/05/2022, na Comissão de
Finanças e Tributação ( CFT ) pela compatibilidade e adequação financeira e
orçamentária do Projeto de Lei nº 362/2019, e da Emenda adotada pela Comissão
de Seguridade Social e Família, aguarda desde então o trâmite na Constituição e
Justiça e Cidadania ( CCJC ).
Por sua vez, de
autoria do Deputado Márcio Marinho - REPUBLIC/BA, o PL 1887/2021 (https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2283626,
pretende alterar a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, para incluir o
inciso XIV no artigo 29, disciplinando sobre a prioridade dos ciclistas no
trânsito e a presunção de culpa em caso de acidente.
Inclui-se o inciso XIV ao artigo
29 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 29 ...
XIV – as bicicletas deverão ter
preferência de circulação sobre os veículos automotores e considerar-se-á
presumida a culpa do condutor do veículo em caso de acidente com ciclista, salvo
prova em contrário. ”
Os participantes da reunião da Frente Parlamentar
em Defesa do Trânsito Seguro da Câmara dos Deputados pediram a redução do
limite de velocidade das vias urbanas. Hoje, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) fixa a
velocidade de até 80 km/h em vias urbanas de trânsito rápido. (https://www.camara.leg.br/noticias/870947-frente-parlamentar-em-defesa-do-transito-seguro-pede-reducao-do-limite-de-velocidade-em-vias-urbanas/
).
O PL 856/2022, de autoria do
Deputado Paulo Bengtson - PTB/PA, acrescenta o art. 25-B à Lei nº 9.503, de 23
de setembro de 1997:
“Art. 25-B. Os órgãos e entidades
executivos rodoviários e de trânsito dos Municípios, dos Estados e do Distrito
Federal, bem como a Polícia Rodoviária Federal, manterão canal de comunicação
para o recebimento de denúncia sobre infração de trânsito, conforme
regulamentação do CONTRAN. ” (NR)
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