Gustavo Pires Maia da Silva
Advogado Sócio de Homero Costa Advogados
O Plenário do
Supremo Tribunal Federal (“STF”) afastou a incidência do Imposto de Renda
(“IR”) sobre valores recebidos como alimentos ou pensões alimentícias. O
julgamento virtual foi concluído no dia 03/06/2022.
Por intermédio da
Ação Direta de Inconstitucionalidade (“ADI”) nº 5.422, o Instituto Brasileiro
de Direito de Família (“IBDFAM”) questionou trechos da Lei nº 7.713/1988 e
do Regulamento do Imposto de Renda que preveem a incidência do IR sobre as
obrigações alimentares.
O IBDFAM argumentou
que tais valores não têm caráter patrimonial e que o Imposto de Renda deveria
ser cobrado somente de quem ganha mais do que o suficiente para suas despesas e
as de seus dependentes.
De acordo com a
Corte Máxima brasileira a pensão alimentícia não representa renda ou provento
de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas apenas um
montante retirado dos rendimentos do alimentante para
ser dado ao alimentado. Para o destinatário, a pensão é só uma
entrada de valores.
No julgamento,
imperou o entendimento do Ministro Dias Toffoli, relator da ação. Ele
ressaltou que, no caso da pensão alimentícia, o alimentante usa sua própria
renda, já tributada, para cumprir a obrigação. Segundo o Ministro Relator,
“o recebimento de renda ou de provento de qualquer natureza pelo alimentante,
de onde ele retira a parcela a ser paga ao credor dos alimentos, já configura,
por si só, fato gerador do Imposto de Renda".
Ainda, conforme o
Ministro Relator, a legislação atual causaria um bis in
idem, porque o IR incidiria mais de uma vez sobre a mesma
realidade, isto é, sobre aquela parcela recebida como renda.
Ao examinar e julgar
o caso, o Ministro Dias Toffoli considerou que a separação de um casal muda
apenas a forma pela qual o mantenedor passa a suprir a necessidade do
ex-cônjuge e dos filhos. "Não há, por força da pensão alimentícia, nova
riqueza dada aos alimentados", assinalou. Mesmo assim, pela lei, essa
quantia é tributada mais uma vez.
O voto do Relator
foi acompanhado pelos Ministros Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Cármen
Lúcia, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, André Mendonça e Luiz Fux.
Os Ministros Gilmar
Mendes, Edson Fachin e Nunes Marques divergiram do entendimento da maioria.
Para eles: “Se mantido o entendimento do eminente relator, estaremos criando
uma isenção dupla ilimitada e gerando uma distorção no sistema, uma vez
que fere o princípio da capacidade contributiva".
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