Orlando
José de Almeida
Advogado Sócio de Homero Costa Advogados
Rafael
Eurípedes Urquiza de Oliveira
Estagiário de Homero Costa Advogados
As
principais modalidades de contrato de trabalho por prazo determinado estão
previstas nos artigos 443, 445 e 451, da CLT, com limitação temporal de 02
(dois) anos, salvo o de experiência que poderá ser estendido até 90 (noventa)
dias.
O
empregador tem a vantagem de realizar contratações com custo menor. Em
contrapartida, tal fato amplia a geração de empregos.
Prestados
os esclarecimentos iniciais, passamos à questão aqui tratada, que consiste
saber se é legal a contratação de empregados por empresa interposta, que possui
autorização em seus atos constitutivos, mediante contrato por prazo
determinado, cujas atividades serão exercidas em prol do tomador dos serviços.
O
artigo 443, da CLT, na parte abordada, possui a seguinte redação:
“Art.
443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou
expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou
indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.
§ 1º
- Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência
dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da
realização de certo acontecimento suscetível de previsão
aproximada.
§ 2º
- O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
a) de
serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b) de
atividades empresariais de caráter transitório;”.
Na hipótese, em relação à
prestadora dos serviços, ou seja, quem contratará os empregados, a matéria é
controvertida, o que pode ser observado, a título exemplificativo, por
intermédio das decisões proferidas em 2014 e 2018, nos autos
02010-2012-144-03-00-8 e 0000910-33.2014.5.03.0097, respectivamente, uma vez
que as atividades a serem desempenhadas na tomadora dos serviços fazem parte do
objetivo social daquela, motivo pelo qual, em tese, não seriam de caráter
transitório (art. 443, 2º, letra “b”, da CLT).
Ao
comentar o artigo em questão e seus parágrafos, Tobias
Damião Corrêa, in http://www.cltlivre.com.br/artigos_clt/artigo-443-da-clt-da-forma-do-contrato-individual-de-trabalho,
no que concerne ao § 1º realça:
“Este
parágrafo elucida a expressão prazo determinado, que pode ser evidenciado
quando o contrato de trabalho depende de um termo fixado ou mesmo da execução
de serviços especificados ou ainda da realização de determinado acontecimento
suscetível de previsão aproximada (contrato de trabalho) a um
evento futuro e certo, denominado de termo (CAIRO JR, 2008). Nesse
sentido Martins (2011, p. 113) corrobora “o termino do contrato por prazo
determinado pode ser medido em razão do número de dias, meses ou anos, ou em
relação a um serviço específico, como o término de uma obra, ou, se for
possível fixar aproximadamente, quando houver o término de um acontecimento,
como o término de uma colheita, que se realiza periodicamente em certas épocas
do ano.”
A
contratação por prazo determinado é a exceção. Existe
uma previsão iuris tantum de que o contrato seja celebrado por prazo
indeterminado. É necessário esclarecer, que no caso de contrato por prazo
determinado, o último dia útil de labor estar previsto para ser em feriado,
domingo, dia não útil, não prorroga o contrato para o dia seguinte, mas a
consequência de observância do dia seguinte ao termino do prazo, isto é,
continuação normal do trabalho, acarretará que o contrato por prazo determinado
se torne por prazo indeterminado (MARTINS, 2011).” (g.n).
Adiante,
no que tange ao § 2º, relata:
“Este
parágrafo dispõe sobre as hipóteses em que é cabível o contrato por prazo
determinado, isto é, os pressupostos de validade. O primeiro dos requisitos,
elencado no artigo, é quando se tratar de serviço que devido à natureza ou a
transitoriedade justifique essa predeterminação no que concerne ao prazo. Nesse
sentido, deve ser entendido que transitório é o tipo de serviço que o empregado
vai exercer na empresa, não o fato da atividade da empresa ser transitória
(MARTINS, 2015). Exemplo disso, seria a contratação de um empregado
temporariamente para atender ao breve aumento de produção em determinado
período do ano.
As
atividades empresariais em caráter transitório dizem respeito à empresa e não
ao empregado ou a seu serviço. É a empresa que explora
temporariamente uma atividade distinta da normal para atender uma oportunidade
de mercado, aquela que funciona apenas em determinadas épocas do ano, como uma
empresa de fogos que exerça suas atividades apenas no período que antecede a
virada de ano ou uma fábrica de chocolate que produz apenas quando se aproximam
as datas comemorativas do natal e a páscoa.
Conquanto,
no caso de pedreiro contratado para trabalhar na construção civil, não se pode
dizer que a atividade da empresa ou o serviço é transitório, pois a atividade
de construção civil é permanente (MARTINS, 2015). Contudo, deve ser observado o
caso concreto, pois quando o pedreiro foi contratado para atuar em certa obra,
que se tem previsão aproximada do seu término, pode o contrato ser firmado por
prazo determinado.” (g.n).
Além dos julgamentos
anteriormente indicados destacamos:
“CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO - OBRA CERTA -
REQUISITOS. O contrato de trabalho por prazo determinado se apresenta como
exceção no Direito do Trabalho, sendo que a exigência da natureza transitória
do serviço que justifica a predeterminação do prazo, a teor do art. 443, § 2º
da CLT, é examinada em relação à empregadora, e não quanto ao tomador de
serviços. Constatado que a Reclamada celebrava sucessivos contratos por
prazo determinado com o Reclamante, para o exercício de atividades de natureza
permanente, flagrante é a fraude perpetrada, o que leva ao reconhecimento da
unicidade contratual (TRT-3 - RO: 00780201201803001 MG
0000780-57.2012.5.03.0018, Relator: Paulo Roberto Sifuentes Costa, Quinta
Turma, Data de Publicação: 18/03/2013.)”. (g.n).
De outro lado, ou seja, em
direção oposta, quando se tratar de contratação pontual e específica por
empresa interposta, observadas as condições descritas nas alíneas “a” e “b”, do
§ 2º, do artigo 443, da CLT, ao que nos parece, a mesma é legal.
Em situações semelhantes e
de forma favorável à regularidade da pactuação nos moldes apontados, foi
decidido em 2021, nos autos 0010285-36.2020.5.03.0101:
“In casu, foi firmado o contrato de trabalho por prazo
determinado anexado à fl. 314, que comprova que o reclamante foi contratado
pela 1ª reclamada por prazo determinado, conforme art. 443 da CLT, para
trabalhar no período de 09/03/2020 a 15/03/2020, na 2ª reclamada, "atendendo
'PARADA DE MANUTENÇÃO', no cargo de Mecânico". O contrato firmado
preenche os requisitos de validade estabelecidos no art. 443 da CLT, não
logrando êxito o reclamante em comprovar a sua invalidade. A natureza do
serviço para o qual o reclamante foi contratado justifica a contratação por
prazo determinado.” (g.n).
Já no acórdão proferido em
2018, nos autos 0010507-79.2016.5.03.0089, consta:
“Reforça essa
convicção o fato de o autor ter sido contratado pela primeira ré (Tech Service)
para prestar serviços de manutenção mecânica para a tomadora White Martins tão somente por cinco dias (de 24 a 28/08/2015 -
contrato de ID nº 5d579e5 - Pág. 1), ficando nítido que a pactuação por prazo
certo foi feita para atender necessidade transitória deste serviço. Comprovada
a transitoriedade dos serviços apta a justificar a contratação a prazo certo
(art. 443 da CLT), torna-se irrelevante o fato de o autor ter sido contratado
para prestar serviço na atividade fim da empregadora (primeira reclamada)”. (g.n.).
Conclui-se que a celebração
de contratos por prazo determinado, em conformidade com o quadro delimitado
nesta segunda parte, não viola a legislação em vigor. Para minimizar os riscos,
o que se recomenda é que as contratações dos empregados sejam pontuais e,
ainda, específicas para atender demandas em tais condições.
Entretanto e segundo disposto na primeira parte, não se deve ignorar que são consideráveis os riscos de ser entendido que os pactos firmados nestas circunstâncias são irregulares, principalmente porque as contratações serão realizadas para atender aos fins sociais da empresa interposta. Consequentemente, em caso de eventual questionamento judicial os ajustes poderão ser declarados nulos, com a conversão para a modalidade por prazo indeterminado e a consequente condenação das parcelas inerentes.
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