domingo, 20 de outubro de 2013

Plano Diretor e as peculiaridades da Lei Municipal 9.959/10 de Belo Horizonte

Tatiana Alves Nunes

Advogada do Escritório Homero Costa Advogados

*publicado originalmente no Boletim Jurídico N.º 26 em 18/08/2010


A Carta Magna de 1988 trouxe uma importante inovação ao trazer um Capítulo destinado exclusivamente à Política Urbana. O capítulo II do Título VII da Constituição da República, composto pelos artigos 182 e 183, apresenta disposições que visam ao crescimento ordenado das cidades.
O art. 182 da CR/88 torna obrigatório elaboração de Plano Diretor para cidades com mais de vinte mil habitantes, devendo ser observada a função social da propriedade. Esse mesmo dispositivo enumera as possíveis sanções que o Município poderá aplicar na hipótese de esvaziamento da função social da propriedade.

Para regulamentar os dispositivos constitucionais, foi introduzido no nosso ordenamento jurídico a Lei Federal 10.257/01, autointitulada “Estatuto da Cidade”, diploma que estabelece as diretrizes gerais da política urbana, trazendo importantes institutos que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como equilíbrio ambiental.

Assim, cabe ao poder público municipal elaborar o plano diretor da cidade, bem como disciplinar o parcelamento, uso e ocupação do solo, devendo ter a participação da sociedade através de audiências públicas e debates, pois essa é a principal interessada.

Após um longo período sem alterações do Plano Diretor, o Prefeito de Belo Horizonte sancionou em 20 de julho de 2.010 a Lei nº 9.959, trazendo mudanças substanciais na legislação urbanística, positivando diversos institutos compatíveis com o Estatuto da Cidade.

A nova lei municipal visa precipuamente frenar o crescimento flagrantemente desordenado que se viu durante anos, com construção de espigões e sem a devida preocupação com o meio ambiente.

As principais mudanças se referem à redução do adensamento populacional, com redução do coeficiente de aproveitamento (que representa a área a ser construída em relação à metragem do terreno), que será em torno de 10% em toda cidade. Esse percentual será maior em locais que sofreram mais pelo processo de ocupação desordenado.

Nada obstante essa redução do coeficiente de aproveitamento do solo, releva ressaltar que ao empreendedor é facultada uma interessante alternativa. A partir de um novo instrumento, a outorga onerosa, o empreendedor pode construir além do permitido pela lei, desde que se pague uma taxa destinada ao Fundo Municipal de Habitação, cujas receitas  serão revertidas para obras da cidade.

A nova lei urbanística estimula a descentralização do desenvolvimento econômico, flexibilizando algumas atividades de baixo poder econômico em todas as regiões da cidade, possibilitando pequenos centros em diversos zonas, no intuito de diminuir fluxo de trânsito, um problema de difícil solução para a capital mineira.

O novo plano regulamenta a regularização fundiária das zonas especiais de interesse social, bem como ocupação de grandes espaços verdes da capital, como a Região do Isidoro, propondo urbanização da região, com a garantia de que o Ribeirão, principal rio que corta o local, bem como seus afluentes, não sejam canalizados e que suas margens sejam preservadas.

Importante lembrar que a ocupação de espaços verdes da capital foi tema discutido em diversas audiências públicas realizadas durante a fase de tramitação do projeto de lei.

Muitos cidadãos temiam que a ocupação dessa região, juntamente com a ocupação de outros espaços verdes, como a “Mata das Borboletas”, no bairro Sion, um dos últimos refúgios verdes situado na região Centro-Sul de Belo Horizonte, pudessem impactar negativamente o meio ambiente. Nada obstante opiniões contrárias abertas em diversos debates, a novíssima lei 9.959 propõe urbanização desses espaços verdes.

A lei assegura ainda facilidades para licenciamento de estabelecimentos hoteleiros, hospitalares e culturais. Alguns divergem sobre essas facilidades, pois poderão ser construídos estabelecimentos sem uma fiscalização efetiva.

O complexo arquitetônico da Lagoa da Pampulha, projetado por Niemeyer, foi preservado, bem como toda a sua estrutura em volta.

Entretanto, é essencial frisar que os benefícios das referidas alterações somente serão visíveis a longo prazo e desde que se tenha uma fiscalização efetiva por parte da Prefeitura, bem como de toda sociedade.

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