domingo, 20 de outubro de 2013

O acesso ao advogado aos autos do Inquérito Policial- garantia constitucional x celeridade

Leonardo Isaac Yarochewsky¹

Daniela Villani Bonaccorsi²

¹ Advogado Criminalista. Doutor em Ciencias Penais. Professor da graduação e pos-graduação da PUC-Minas;

²Advogada Criminalista. Doutoranda em Direito Processual. Professora da graduação e pós-graduação “lato sensu” da PUC-Minas

*publicado originalmente no Boletim Jurídico N.º 24 em 12/06/2010


Atual é a discussão do acesso aos autos remetido à autoridade policial por parte do advogado. Tal assunto se faz freqüente, também, diante do volume de inquéritos policiais que hoje operam sob sigilo.
Hoje, em relação aos procedimentos de competência da justiça federal, desde 27 de abril de 2009, tem-se observado o PROVIMENTO/COGER N. 37, que regulamentou a distribuição e a tramitação do inquérito policial e demais peças informativas nas Seções e Subseções Judiciárias da 1ª Região.

  A partir do mencionado provimento, “a tramitação do inquérito policial entre o Ministério Público Federal e a autoridade policial, em face da necessidade de continuação das investigações, independerá da participação e acompanhamento do juízo, salvo nas hipóteses de indiciado pre­so e de procedimento investigatório sujeito a distribuição”, ou seja, o advogado não possui acesso à movimentação dos autos, dependendo, para tanto, de requerimento dirigido ao Ministério Público, para ciência do andamento ou efetivação de cópias, tudo em nome da celeridade.

Desde já, vale ilustrar que a Lei Federal nº 8.906, de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB) garante ao advogado “examinar, em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos” (art. 7º, XIV). Ratificando tal afirmação, imprescindível é mencionar, também, a 14ª Sumula Vinculante, ao garantir que “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

Ademais, a garantia de acesso aos autos, ainda que incurso perante autoridade policial é garantia constitucional de ampla defesa, pois,  a ampla defesa – “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” - (art. 5, LV da Constituição Federal), nesse sentido:

“(...), malgrado não se apliquem as garantias do contraditório e ampla defesa ao inquérito policial, existem, não obstante, direitos do indiciado no curso no inquérito, entre os quais o de fazer-se assistir por advogado, (...)é corolário e  instrumento a prerrogativa do advogado de acesso aos autos respectivos, explicitamente outorgada pelo Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94, art. 7º, XIV), da qual – ao contrário do que  previu em hipóteses assemelhadas – não se excluíram os inquéritos que correm em sigilo: (...)a oponibilidade (do sigilo) ao defensor constituído  esvaziaria uma garantia constitucional do indiciado (CF, art. 5º, LXIII), que lhe assegura, quando solto, a assistência técnica do advogado, que este não poderá prestar se lhe é sonegado o acesso aos autos do inquérito sobre o objeto do qual haja o investigados de prestar  declarações.” (Boletim do IBCCRIM, nº 143, out/04, pág. 07)

Não obstante o Código de Processo Penal prever que “a autoridade assegurará no inquérito policial o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade”, o sigilo na investigação, quando indispensável e “necessário à elucidação do fato” não deve ser confundido com o segredo sobre determinada acusação, os acusados e seus defensores têm o direito de saber por que e de que estão sendo acusados.

Ainda que se afirme que o mencionado provimento não impossibilita o acesso aos autos, após requerimento, exigir-se do advogado, a presença física e o deferimento por parte do MPF, não só inobserva o art. 10, §3º do CPP que dirige ao juiz a competência para deferir a devolução dos autos conclusos à autoridade policial, como ofende a ampla defesa e o contraditório, de forma a limitar o acesso aos autos.

Como não se deveria ignorar, a advocacia tem assento constitucional e constituí-se função pública (embora, exercida em ministério privado), essencial à execução da tarefa jurisdicional do Estado e indispensável à administração da Justiça, não sendo a limitação do seu exercício, em nome da celeridade.

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