sexta-feira, 26 de julho de 2013

Projeto de Lei n.º 7506/2002

Silvia Ferreira Persechini

Advogada, especialista em Direito de Empresas pela PUC/MG

*publicado originalmente no Boletim Jurídico N.º 02, em 28/05/2008


O PL nº 7506/2002 foi apresentado pelo Poder Executivo em um momento em que grandes empresas estavam sendo vítimas de liminares e antecipações de tutelas.
O referido Projeto de Lei exige a oitiva do Réu quando a concessão da tutela antecipada implicar em pagamento de valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos ou na entrega imediata de bens móveis - mesmo se oferecida caução - e quando a concessão de liminar implicar na disponibilidade de valores em espécie ou de bens móveis.

A aprovação do referido Projeto de Lei poderá ocasionar a supressão do próprio instituto da medida de antecipação de tutela e dos pedidos liminares. Isso porque, estes foram introduzidos pelo Código de Processo Civil, com o objetivo de atender as medidas urgentes e, por isso, não há a oitiva da parte contrária, desde que presentes os requisitos legais exigidos pela legislação, dentre eles, o perigo da demora e a fumaça do bom direito. Outrossim, há o entendimento de que essa eventual alteração no Código de Processo Civil não é necessária, vez que, nos termos do art. 804, do CPC, o Juiz pode conceder a liminar, sem a oitiva do réu. Em outras palavras, não é regra a concessão da tutela antecipada ou do pedido liminar, sem o contraditório. Isso apenas ocorrerá, caso o Julgador entenda que a citação da parte contrária tornará ineficaz a eventual concessão da liminar.

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