segunda-feira, 7 de abril de 2025

NOVOS PRECEDENTES - TESES JURÍDICAS VINCULANTES DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – SEGUNDA PARTE

 

Orlando José de Almeida

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

                                  

 

 

No artigo anterior, intitulado “NOVOS PRECEDENTES - TESES JURÍDICAS VINCULANTES DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO”, mencionamos que o Tribunal Superior do Trabalho – TST, no início do ano em curso consolidou a sua jurisprudência com relação a 21 temas, decorrentes de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos (IRR), com o estabelecimento de teses jurídicas de caráter vinculante.

 

Conforme aduzido na ocasião “a fixação de teses vinculantes deve impedir a subida de recursos sobre os temas pacificados, agilizando a tramitação dos processos e evitando decisões conflitantes”, sem contar que os precedentes qualificados trazem “maior previsibilidade para as relações de trabalho, tanto para trabalhadores quanto para empregadores”. 

 

E na mesma direção, visando dar maior segurança jurídica aos jurisdicionados, o TST já aprovou a instauração de 14 novos temas “à sistemática dos recursos de revista repetitivos.”

 

Os novos Incidentes de Recursos Repetitivos são os seguintes:

 

Recolhimento de custas e depósito recursal 

Questão jurídica: É válido o recolhimento do preparo recursal por pessoa estranha à lide?

Processo: 0000026-43.2023.5.11.0201 

Desconsideração da personalidade jurídica

Questão jurídica: “A desconsideração da personalidade jurídica no direito do trabalho é regida pela teoria maior ou pela teoria menor? É possível violação direta e literal à Constituição Federal nessa matéria para conhecimento do recurso de revista na fase de execução?”.

Processo: RR-0000051-62.2013.5.08.0113    

Enquadramento do grau de insalubridade por em norma coletiva

Questão jurídica: “É válida norma coletiva que dispõe sobre o enquadramento do grau de insalubridade para pagamento do respectivo adicional?”

Processo: RR-0000148-36.2023.5.12.0037    

Intervalo interjornada de portuário avulso

Questão jurídica: “Definir se são devidas horas extras ao trabalhador portuário avulso pela inobservância do intervalo interjornadas”.

Processo: RRAg-0001058-29.2020.5.12.0050 

Repouso semanal remunerado em regime 5X1

Questão jurídica: No regime de trabalho 5x1, a não coincidência do repouso semanal remunerado com o domingo, a cada três semanas de trabalho, implica pagamento em dobro deste dia, por aplicação analógica do art. 6º, § único, da Lei nº 10.101/2000 (atividades de comércio) e da incidência da Súmula nº 146 do TST?

Processo: RRAg - 0001583-45.2022.5.12.0016

Conversão de pedido de demissão em rescisão indireta

Questão jurídica: “Ainda que inexista vício de consentimento do empregado, é possível converter judicialmente pedido de demissão em rescisão indireta no caso de falta grave cometida pelo empregador (CLT, art. 483)?”.

Processo: RR-0010045-06.2024.5.03.0134

Indenização por dano material em parcela única

Questão jurídica: “No arbitramento de indenização, em parcela única, referente à pensão vitalícia por incapacitação permanente do empregado, por acidente do trabalho ou doença ocupacional, com fulcro no art. 950, § único, do Código Civil, deve o juiz aplicar um redutor do quantum indenizatório?”

Processo: RRAg-20040-50.2023.5.04.0231

Substituição do depósito recursal por seguro garantia ou fiança

Questão jurídica: “Na substituição do depósito recursal, a fiança bancária ou o seguro garantia judicial devem ter prazo de validade indeterminado ou condicionado até a solução final do litígio, ou podem ter prazo determinado de validade?”

Processo: RR 20332-13.2023.5.04.0012 

Responsabilidade subsidiária em contrato de facção

Questão jurídica: “O contrato mercantil na modalidade por facção enseja responsabilidade pelo contratante nos moldes do item IV da Súmula n.º 331 do TST?”

Processo: RR-0020732-51.2022.5.04.0371

Adicional por tempo de serviço da CEF

Questão jurídica: “É possível a inclusão de outras verbas de natureza salarial, previstas em norma regulamentar da Caixa Econômica Federal, na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS)?”

Processo: RR-0020577-72.2022.5.04.0751

Adicional de periculosidade para tanque suplementar

Questões jurídicas: “a) se é devido adicional de periculosidade aos motoristas, diante da existência de tanque suplementar nos veículos, para uso próprio, com capacidade superior a 200 litros, nas situações fáticas anteriores à edição da Portaria SEPRT, nº 1.357/19, DOU de 10.12.2019, que alterou a NR16 DO MTb; b) se após a edição da Portaria SEPRT nº 1.357/19, DOU de 10.12.2019, que alterou a NR16 DO MTb, no item 16.6.1.1, deixou de ser devido adicional de periculosidade aos motoristas, qualquer que seja a capacidade de armazenamento dos tanques de combustível para uso próprio, originais de fábrica ou suplementares, desde que estes sejam certificados pelo órgão competente”

Processo: RR-0020969-89.2022.5.04.0014

Prescrição intercorrente

Questão jurídica: “A prescrição intercorrente no direito do trabalho somente incide quando o título executivo judicial é posterior à Lei nº 13.467/2017, ou basta que a intimação do exequente para impulsionar a execução seja posterior à vigência da lei?”

Processo: RR-45200-20.2003.5.02.0042

Seguro garantia judicial sem prova de pagamento do prêmio

Questão jurídica: “É obrigatória a comprovação do pagamento do prêmio para validade do seguro garantia judicial?”

Processo: RR-101113-51.2019.5.01.0010 

Suspensão do prazo prescricional prevista na Lei nº 14.010/2020

Questão jurídica: “A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, tanto no caso de prescrição bienal quanto quinquenal?”

Processo: RR-1002342-38.2022.5.02.0511

 

O que pode ser constatado é que o TST segue buscando uniformizar a sua jurisprudência. “A expectativa é que os julgamentos contribuam para reduzir a litigiosidade e dar maior celeridade no julgamento dos recursos na Justiça do Trabalho.”

Como mencionamos no artigo anterior, a pacificação da jurisprudência contribui para agilizar o andamento dos processos, dá maior segurança jurídica aos jurisdicionados e favorece, evidentemente, o ambiente de negócios no país.

Nenhum comentário:

Postar um comentário