segunda-feira, 7 de abril de 2025

A ISENÇÃO DO ICMS SOBRE TODA A CADEIA DE EXPORTAÇÃO

 

 

Gustavo Pires Maia da Silva

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

 

O Colendo Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) ratificou a convicção de que o transporte de mercadorias dirigida à exportação não deve ser tributado pelo ICMS, ainda que efetuado dentro de um único estado, em itinerário intermunicipal. A resolução foi adotada pela Segunda Turma da Corte ao decidir o Agravo em Recurso Especial nº 2.607.634/SP, interposto pelo Estado de São Paulo.

 

Uma empresa questiona a exigência do ICMS incidente sobre o transporte de produtos dentro do estado, cujo caminho final era o mercado externo. O debate ocorre em volta da interpretação da Lei, em particular o Artigo 3º, Inciso II, da Lei Complementar nº 87/1996, que cuida da não incidência do tributo sobre operações de exportação.

 

A empresa opôs Embargos à Execução Fiscal com o objetivo de cancelar a obrigação de mais de R$6,5 milhões em Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação que recai sobre o transporte intermunicipal de produtos exportáveis. O Poder Judiciário do Estado de São Paulo atribuiu o ganho de causa à empresa, julgando a isenção conhecida na legislação federal. A Fazenda Pública Estadual interpôs recurso, no entanto o STJ certificou a decisão das instâncias inferiores.

 

O Relator do processo, Ministro Francisco Falcão, salientou que a jurisprudência do Tribunal é cristalina na direção de que a isenção do imposto se impõe a toda a rede de exportação, abrangendo o transporte interno — ainda que ele aconteça exclusivamente no interior do estado. O desígnio da norma, de acordo com o Ministro Relator, é impedir que mercadorias nacionais surjam mais onerosas no mercado estrangeiro, perdendo a concorrência.

 

O veredito preserva o pensamento solidificado do Superior Tribunal de Justiça e expande a abrangência da Súmula 649 da Corte, que já antevia a não incidência da exação sobre o transporte interestadual de mercadorias direcionada à exportação. Hoje, o posicionamento se impõe da mesma forma ao transporte intermunicipal, isto é, internamente em um mesmo estado.

 

Essa compreensão beneficia empresas exportadoras que usam trajetos internos para fluxo de seus produtos até o local da exportação, como por exemplo, portos e aeroportos. Ao impedir a “taxação” nessa fase, a Corte Superior assegura que todo o processo logístico até o exterior seja dispensado.

 

O Excelso Supremo Tribunal Federal (“STF”), em precedente anterior - Tema 475 da Repercussão Geral -, havia definido que a imunidade constitucional do ICMS se estabelece meramente em relação à operação de exportação em si, não atingindo etapas pregressas. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça enfatiza que a isenção tributária, distinta da imunidade constitucional, pode estar contida em norma infraconstitucional, como é o caso da Lei Complementar nº 87/1996, e compreende toda a rede de exportação.

 

A Lei Kandir foi instituída para regularizar a exigência do ICMS no contexto nacional. O artigo 3º, inciso II, prevê a não incidência do tributo sobre “as operações que destinem mercadorias para o exterior”. Com amparo nesse dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça entende que a vantagem tributária deve englobar toda a logística indispensável para a exportação, abarcando fretes e movimentações internamente no território brasileiro.

 

A decisão foi unânime pelos ministros da Segunda Turma. Acompanharam o Ministro Relator os Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela.

 

Pessoas Jurídicas do ramo agroindustrial, energético e de commodities são diretamente favorecidas por esse ponto de vista. O transporte de mercadorias até os pontos de exportação é parte essencial do sistema logístico e, sem a isenção, as operações seriam sobrecarregadas, diminuindo a competitividade dos produtos brasileiros em território alienígena.

 

O precedente deverá orientar outras ações similares que tratam da incidência do ICMS sobre fases médias da exportação.

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