Gustavo Pires Maia da Silva
Advogado Sócio de Homero Costa
Advogados
O
Colendo Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) ratificou a convicção de que o
transporte de mercadorias dirigida à exportação não deve ser tributado pelo
ICMS, ainda que efetuado dentro de um único estado, em itinerário
intermunicipal. A resolução foi adotada pela Segunda Turma da Corte ao decidir
o Agravo em Recurso Especial nº 2.607.634/SP, interposto pelo Estado de São
Paulo.
Uma
empresa questiona a exigência do ICMS incidente sobre o transporte de produtos
dentro do estado, cujo caminho final era o mercado externo. O debate ocorre em
volta da interpretação da Lei, em particular o Artigo 3º, Inciso II, da Lei
Complementar nº 87/1996, que cuida da não incidência do tributo sobre operações
de exportação.
A
empresa opôs Embargos à Execução Fiscal com o objetivo de cancelar a obrigação
de mais de R$6,5 milhões em Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação que recai sobre o transporte intermunicipal de
produtos exportáveis. O Poder Judiciário do Estado de São Paulo atribuiu o
ganho de causa à empresa, julgando a isenção conhecida na legislação federal. A
Fazenda Pública Estadual interpôs recurso, no entanto o STJ certificou a
decisão das instâncias inferiores.
O
Relator do processo, Ministro Francisco Falcão, salientou que a jurisprudência
do Tribunal é cristalina na direção de que a isenção do imposto se impõe a toda
a rede de exportação, abrangendo o transporte interno — ainda que ele aconteça
exclusivamente no interior do estado. O desígnio da norma, de acordo com o
Ministro Relator, é impedir que mercadorias nacionais surjam mais onerosas no
mercado estrangeiro, perdendo a concorrência.
O
veredito preserva o pensamento solidificado do Superior Tribunal de Justiça e
expande a abrangência da Súmula 649 da Corte, que já antevia a não incidência
da exação sobre o transporte interestadual de mercadorias direcionada
à exportação. Hoje, o posicionamento se impõe da mesma forma ao
transporte intermunicipal, isto é, internamente em um mesmo estado.
Essa
compreensão beneficia empresas exportadoras que usam trajetos internos para
fluxo de seus produtos até o local da exportação, como por exemplo, portos e
aeroportos. Ao impedir a “taxação” nessa fase, a Corte Superior assegura que
todo o processo logístico até o exterior seja dispensado.
O Excelso
Supremo Tribunal Federal (“STF”), em precedente anterior - Tema 475 da
Repercussão Geral -, havia definido que a imunidade constitucional do ICMS se
estabelece meramente em relação à operação de exportação em si, não atingindo
etapas pregressas. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça enfatiza que
a isenção tributária, distinta da imunidade constitucional, pode estar
contida em norma infraconstitucional, como é o caso da Lei Complementar nº
87/1996, e compreende toda a rede de exportação.
A
Lei Kandir foi instituída para regularizar a exigência do ICMS no contexto
nacional. O artigo 3º, inciso II, prevê a não incidência do tributo sobre “as
operações que destinem mercadorias para o exterior”. Com amparo nesse
dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça entende que a vantagem tributária
deve englobar toda a logística indispensável para a exportação, abarcando
fretes e movimentações internamente no território brasileiro.
A
decisão foi unânime pelos ministros da Segunda Turma. Acompanharam o Ministro Relator
os Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela.
Pessoas
Jurídicas do ramo agroindustrial, energético e de commodities são diretamente
favorecidas por esse ponto de vista. O transporte de mercadorias até os pontos
de exportação é parte essencial do sistema logístico e, sem a isenção, as
operações seriam sobrecarregadas, diminuindo a competitividade dos produtos
brasileiros em território alienígena.
O
precedente deverá orientar outras ações similares que tratam da incidência do
ICMS sobre fases médias da exportação.
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