segunda-feira, 7 de abril de 2025

MOVIMENTO VIOLÊNCIA SEXUAL ZERO

 

Stanley Martins Frasão

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

 

Recebi convite da Vice-Presidente do CESA Centro de Estudos das Sociedades de Advogados, Cristiane Romano, para participar, via Instituto LIBERTA ( https://liberta.org.br/ ) do “Movimento Violência Sexual Zero” contra crianças e adolescentes ( https://violenciasexualzero.com.br/ ). Para receber informações sobre o Movimento é só acessar o link https://violenciasexualzero.com.br/fale-conosco/.

 

Tive a oportunidade de participar do lançamento do Movimento no dia 20/03/2025, em São Paulo, com a presença dos representantes das empresas e instituições aderentes.

 

O assunto é realmente difícil e urgente.

 

Liberta: Um Clamor ao Amanhã

Por Stanley Martins Frasão

Na penumbra das dores não ditas,

Ergue-se o grito pela LIBERTA,

Frente à violência que insiste,

Um eco de esperança desperta.

 

Sobre a ternura dos jovens olhares,

Pousa o peso de um mundo errado,

Enfrentando medos, rompendo os lares,

Eis o brado contra o silêncio calado.

 

Zero é o sonho, a meta, a verdade,

De um mundo onde não mais vigora,

A sombra vil da brutalidade,

Que do futuro as cores devora.

 

Um movimento que deve ser seguido,

É chama viva que se propaga,

Na união de corações derretidos,

Por um amanhã que a paz consagra.

 

Para aqueles que sofrem, silêncio nunca!

É o momento de agir, de estender a mão,

Disque 100, escute-se a denúncia,

Pois na voz de todos, há redenção.

 

Por cada criança, cada adolescente,

Que a dor em gritos sufocados cala,

Que a esperança brote na mente,

E a liberdade nos olhos se instala.

 

Liberta, enfim, com coragem e fé,

Amanhã o sol nasce sem rédea ou temor,

Na força do amor que enobrece a maré,

Desabrocha um mundo repleto de cor.

 

Na Câmara dos Deputados, tramitam o PL 4269/2024, que visa alterar o art. 206 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, que aprovado terá a seguinte redação: “§ 6º É imprescritível a pretensão de reparação civil decorrente de crimes contra a dignidade sexual, quando a vítima for criança ou adolescente (NR).”; e, o PL 4578/2024, que dispõe sobre a decretação da prisão preventiva nos crimes contra a dignidade sexual previstos no Código Penal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, quando o agente for ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela. 

 

Participem e façam parte do Movimento Violência Sexual Zero.

A ISENÇÃO DO ICMS SOBRE TODA A CADEIA DE EXPORTAÇÃO

 

 

Gustavo Pires Maia da Silva

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

 

O Colendo Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) ratificou a convicção de que o transporte de mercadorias dirigida à exportação não deve ser tributado pelo ICMS, ainda que efetuado dentro de um único estado, em itinerário intermunicipal. A resolução foi adotada pela Segunda Turma da Corte ao decidir o Agravo em Recurso Especial nº 2.607.634/SP, interposto pelo Estado de São Paulo.

 

Uma empresa questiona a exigência do ICMS incidente sobre o transporte de produtos dentro do estado, cujo caminho final era o mercado externo. O debate ocorre em volta da interpretação da Lei, em particular o Artigo 3º, Inciso II, da Lei Complementar nº 87/1996, que cuida da não incidência do tributo sobre operações de exportação.

 

A empresa opôs Embargos à Execução Fiscal com o objetivo de cancelar a obrigação de mais de R$6,5 milhões em Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação que recai sobre o transporte intermunicipal de produtos exportáveis. O Poder Judiciário do Estado de São Paulo atribuiu o ganho de causa à empresa, julgando a isenção conhecida na legislação federal. A Fazenda Pública Estadual interpôs recurso, no entanto o STJ certificou a decisão das instâncias inferiores.

 

O Relator do processo, Ministro Francisco Falcão, salientou que a jurisprudência do Tribunal é cristalina na direção de que a isenção do imposto se impõe a toda a rede de exportação, abrangendo o transporte interno — ainda que ele aconteça exclusivamente no interior do estado. O desígnio da norma, de acordo com o Ministro Relator, é impedir que mercadorias nacionais surjam mais onerosas no mercado estrangeiro, perdendo a concorrência.

 

O veredito preserva o pensamento solidificado do Superior Tribunal de Justiça e expande a abrangência da Súmula 649 da Corte, que já antevia a não incidência da exação sobre o transporte interestadual de mercadorias direcionada à exportação. Hoje, o posicionamento se impõe da mesma forma ao transporte intermunicipal, isto é, internamente em um mesmo estado.

 

Essa compreensão beneficia empresas exportadoras que usam trajetos internos para fluxo de seus produtos até o local da exportação, como por exemplo, portos e aeroportos. Ao impedir a “taxação” nessa fase, a Corte Superior assegura que todo o processo logístico até o exterior seja dispensado.

 

O Excelso Supremo Tribunal Federal (“STF”), em precedente anterior - Tema 475 da Repercussão Geral -, havia definido que a imunidade constitucional do ICMS se estabelece meramente em relação à operação de exportação em si, não atingindo etapas pregressas. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça enfatiza que a isenção tributária, distinta da imunidade constitucional, pode estar contida em norma infraconstitucional, como é o caso da Lei Complementar nº 87/1996, e compreende toda a rede de exportação.

 

A Lei Kandir foi instituída para regularizar a exigência do ICMS no contexto nacional. O artigo 3º, inciso II, prevê a não incidência do tributo sobre “as operações que destinem mercadorias para o exterior”. Com amparo nesse dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça entende que a vantagem tributária deve englobar toda a logística indispensável para a exportação, abarcando fretes e movimentações internamente no território brasileiro.

 

A decisão foi unânime pelos ministros da Segunda Turma. Acompanharam o Ministro Relator os Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela.

 

Pessoas Jurídicas do ramo agroindustrial, energético e de commodities são diretamente favorecidas por esse ponto de vista. O transporte de mercadorias até os pontos de exportação é parte essencial do sistema logístico e, sem a isenção, as operações seriam sobrecarregadas, diminuindo a competitividade dos produtos brasileiros em território alienígena.

 

O precedente deverá orientar outras ações similares que tratam da incidência do ICMS sobre fases médias da exportação.

O ENVELHECIMENTO É UM ATO SOLITÁRIO

 

Stanley Martins Frasão

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

 

O envelhecimento é um fenômeno inevitável que todos nós enfrentamos. Embora muitas vezes seja retratado de maneira coletiva, em contextos de comunidades de idosos ou em discussões sobre a longevidade da população, a experiência do envelhecimento pode ser profundamente solitária. Das dimensões da solidão associadas ao envelhecimento, destaca-se como fatores psicológicos, sociais e físicos contribuem para essa sensação.

 

À medida que envelhecemos, enfrentamos uma série de mudanças psicológicas. A perda de amigos e familiares, a aposentadoria e a diminuição das capacidades físicas podem levar a sentimentos de isolamento. Mesmo em meio a uma rede de suporte robusta, o indivíduo pode sentir que suas experiências e emoções não são plenamente compreendidas por aqueles que não compartilham da mesma fase de vida. Essa desconexão interna pode ser agravada por reflexões sobre a própria mortalidade e a busca de significado em uma fase em que as oportunidades de novos começos parecem mais limitadas.

 

As relações sociais também sofrem mudanças significativas com o envelhecimento. Amigos e parentes da mesma faixa etária podem falecer ou se mudar para locais distantes, reduzindo o círculo social. Além disso, a capacidade de formar novos laços pode ser afetada por limitações físicas e a menor participação em atividades sociais. Para muitos idosos, a solidão não é apenas a falta de companhia, mas a ausência de conexões significativas e enriquecedoras. Estudos mostram que a solidão pode ter um impacto negativo substancial na saúde mental e física, exacerbando condições como depressão e doenças cardiovasculares.

 

A degradação física associada ao envelhecimento também contribui para a solidão. Problemas de mobilidade, audição e visão podem dificultar a participação em atividades sociais e culturais, criando uma barreira entre o idoso e o mundo exterior. A dependência de cuidadores ou familiares para tarefas diárias pode levar a sentimentos de inutilidade e perda de autonomia, aumentando a sensação de solidão.

 

A sociedade muitas vezes não está preparada para lidar com as necessidades emocionais dos idosos. A cultura ocidental, em particular, valoriza a juventude e a produtividade, frequentemente marginalizando os idosos. A falta de inclusão em discursos e atividades sociais pode fazer com que os idosos se sintam invisíveis e desvalorizados. Políticas públicas inadequadas e a falta de suporte adequado em termos de saúde mental e assistência social agravam essa situação.

 

Apesar do cenário desafiador, existem maneiras de mitigar a solidão no envelhecimento. A criação de programas comunitários que promovam a interação social, a oferta de serviços de apoio psicológico e o incentivo à participação em atividades físicas e culturais são passos importantes. Tecnologias como as redes sociais e plataformas de comunicação online também podem oferecer novas formas de conexão e suporte, embora não substituam as interações face a face.

 

O envelhecimento é, em muitos aspectos, um ato solitário, caracterizado por uma série de desafios emocionais, sociais e físicos. Reconhecer e abordar essas dimensões é crucial para melhorar a qualidade de vida dos idosos. Sociedades que valorizam e cuidam de seus idosos, promovendo a inclusão e oferecendo suporte adequado, podem transformar essa fase da vida em um período de conexão e significado, ao invés de solidão e isolamento.

NOVOS PRECEDENTES - TESES JURÍDICAS VINCULANTES DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – SEGUNDA PARTE

 

Orlando José de Almeida

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

                                  

 

 

No artigo anterior, intitulado “NOVOS PRECEDENTES - TESES JURÍDICAS VINCULANTES DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO”, mencionamos que o Tribunal Superior do Trabalho – TST, no início do ano em curso consolidou a sua jurisprudência com relação a 21 temas, decorrentes de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos (IRR), com o estabelecimento de teses jurídicas de caráter vinculante.

 

Conforme aduzido na ocasião “a fixação de teses vinculantes deve impedir a subida de recursos sobre os temas pacificados, agilizando a tramitação dos processos e evitando decisões conflitantes”, sem contar que os precedentes qualificados trazem “maior previsibilidade para as relações de trabalho, tanto para trabalhadores quanto para empregadores”. 

 

E na mesma direção, visando dar maior segurança jurídica aos jurisdicionados, o TST já aprovou a instauração de 14 novos temas “à sistemática dos recursos de revista repetitivos.”

 

Os novos Incidentes de Recursos Repetitivos são os seguintes:

 

Recolhimento de custas e depósito recursal 

Questão jurídica: É válido o recolhimento do preparo recursal por pessoa estranha à lide?

Processo: 0000026-43.2023.5.11.0201 

Desconsideração da personalidade jurídica

Questão jurídica: “A desconsideração da personalidade jurídica no direito do trabalho é regida pela teoria maior ou pela teoria menor? É possível violação direta e literal à Constituição Federal nessa matéria para conhecimento do recurso de revista na fase de execução?”.

Processo: RR-0000051-62.2013.5.08.0113    

Enquadramento do grau de insalubridade por em norma coletiva

Questão jurídica: “É válida norma coletiva que dispõe sobre o enquadramento do grau de insalubridade para pagamento do respectivo adicional?”

Processo: RR-0000148-36.2023.5.12.0037    

Intervalo interjornada de portuário avulso

Questão jurídica: “Definir se são devidas horas extras ao trabalhador portuário avulso pela inobservância do intervalo interjornadas”.

Processo: RRAg-0001058-29.2020.5.12.0050 

Repouso semanal remunerado em regime 5X1

Questão jurídica: No regime de trabalho 5x1, a não coincidência do repouso semanal remunerado com o domingo, a cada três semanas de trabalho, implica pagamento em dobro deste dia, por aplicação analógica do art. 6º, § único, da Lei nº 10.101/2000 (atividades de comércio) e da incidência da Súmula nº 146 do TST?

Processo: RRAg - 0001583-45.2022.5.12.0016

Conversão de pedido de demissão em rescisão indireta

Questão jurídica: “Ainda que inexista vício de consentimento do empregado, é possível converter judicialmente pedido de demissão em rescisão indireta no caso de falta grave cometida pelo empregador (CLT, art. 483)?”.

Processo: RR-0010045-06.2024.5.03.0134

Indenização por dano material em parcela única

Questão jurídica: “No arbitramento de indenização, em parcela única, referente à pensão vitalícia por incapacitação permanente do empregado, por acidente do trabalho ou doença ocupacional, com fulcro no art. 950, § único, do Código Civil, deve o juiz aplicar um redutor do quantum indenizatório?”

Processo: RRAg-20040-50.2023.5.04.0231

Substituição do depósito recursal por seguro garantia ou fiança

Questão jurídica: “Na substituição do depósito recursal, a fiança bancária ou o seguro garantia judicial devem ter prazo de validade indeterminado ou condicionado até a solução final do litígio, ou podem ter prazo determinado de validade?”

Processo: RR 20332-13.2023.5.04.0012 

Responsabilidade subsidiária em contrato de facção

Questão jurídica: “O contrato mercantil na modalidade por facção enseja responsabilidade pelo contratante nos moldes do item IV da Súmula n.º 331 do TST?”

Processo: RR-0020732-51.2022.5.04.0371

Adicional por tempo de serviço da CEF

Questão jurídica: “É possível a inclusão de outras verbas de natureza salarial, previstas em norma regulamentar da Caixa Econômica Federal, na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS)?”

Processo: RR-0020577-72.2022.5.04.0751

Adicional de periculosidade para tanque suplementar

Questões jurídicas: “a) se é devido adicional de periculosidade aos motoristas, diante da existência de tanque suplementar nos veículos, para uso próprio, com capacidade superior a 200 litros, nas situações fáticas anteriores à edição da Portaria SEPRT, nº 1.357/19, DOU de 10.12.2019, que alterou a NR16 DO MTb; b) se após a edição da Portaria SEPRT nº 1.357/19, DOU de 10.12.2019, que alterou a NR16 DO MTb, no item 16.6.1.1, deixou de ser devido adicional de periculosidade aos motoristas, qualquer que seja a capacidade de armazenamento dos tanques de combustível para uso próprio, originais de fábrica ou suplementares, desde que estes sejam certificados pelo órgão competente”

Processo: RR-0020969-89.2022.5.04.0014

Prescrição intercorrente

Questão jurídica: “A prescrição intercorrente no direito do trabalho somente incide quando o título executivo judicial é posterior à Lei nº 13.467/2017, ou basta que a intimação do exequente para impulsionar a execução seja posterior à vigência da lei?”

Processo: RR-45200-20.2003.5.02.0042

Seguro garantia judicial sem prova de pagamento do prêmio

Questão jurídica: “É obrigatória a comprovação do pagamento do prêmio para validade do seguro garantia judicial?”

Processo: RR-101113-51.2019.5.01.0010 

Suspensão do prazo prescricional prevista na Lei nº 14.010/2020

Questão jurídica: “A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, tanto no caso de prescrição bienal quanto quinquenal?”

Processo: RR-1002342-38.2022.5.02.0511

 

O que pode ser constatado é que o TST segue buscando uniformizar a sua jurisprudência. “A expectativa é que os julgamentos contribuam para reduzir a litigiosidade e dar maior celeridade no julgamento dos recursos na Justiça do Trabalho.”

Como mencionamos no artigo anterior, a pacificação da jurisprudência contribui para agilizar o andamento dos processos, dá maior segurança jurídica aos jurisdicionados e favorece, evidentemente, o ambiente de negócios no país.

O CUSTO DE OPORTUNIDADE NAS RELAÇÕES HUMANAS

 

Stanley Martins Frasão

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

 

O conceito de custo de oportunidade, amplamente discutido na economia, também se aplica às relações humanas. Em essência, ele representa o valor da melhor alternativa sacrificada ao se fazer uma escolha, e isso pode ser observado nas decisões que tomamos em nossos relacionamentos, sejam eles familiares, amorosos, de amizade ou profissionais.

 

Nas relações humanas, o custo de oportunidade muitas vezes está ligado ao tempo e à energia que dedicamos a uma pessoa ou situação, em detrimento de outras possibilidades. Por exemplo, imagine um profissional que escolhe passar um fim de semana com amigos em vez de dedicar esse tempo à família: ele implicitamente abre mão de momentos que poderiam fortalecer vínculos familiares. Da mesma forma, investir emocionalmente em um relacionamento tóxico pode significar a perda de oportunidades de construir conexões mais saudáveis e enriquecedoras.

 

Um aspecto importante do custo de oportunidade nas relações é a necessidade de equilíbrio. Nossas escolhas nem sempre são claras ou fáceis, mas cada decisão carrega consequências. Optar por priorizar a carreira, por exemplo, pode implicar menos tempo disponível para cultivar amizades ou desenvolver um relacionamento amoroso. Por outro lado, focar exclusivamente em relacionamentos pessoais pode levar à perda de oportunidades de crescimento profissional.

 

Essas decisões nem sempre envolvem ganhos ou perdas materiais, mas frequentemente incluem fatores emocionais e intangíveis. Escolher ajudar um amigo em um momento de dificuldade, mesmo sacrificando um compromisso pessoal, pode fortalecer laços e criar memórias significativas. Contudo, é importante refletir sobre até que ponto escolhas desse tipo são sustentáveis e benéficas para ambas as partes.

Avaliar o custo de oportunidade nas relações humanas exige uma análise cuidadosa de prioridades e valores. É fundamental entender o que realmente importa e quais escolhas estão mais alinhadas aos nossos objetivos e ao tipo de vida que queremos construir. Isso não significa que devemos calcular cada decisão com frieza, mas sim que precisamos estar atentos ao impacto de nossas escolhas em longo prazo.

 

Reconhecer o custo de oportunidade nas relações humanas também nos ajuda a evitar arrependimentos. Muitas vezes, o que deixamos de viver ou as conexões que negligenciamos podem pesar mais do que imaginamos. Assim, a reflexão sobre o que estamos sacrificando em cada decisão pode nos guiar para relações mais autênticas, equilibradas e significativas.

 

Para aprimorar nossa compreensão do custo de oportunidade nas relações, é essencial desenvolver uma prática de reflexão consciente. Algumas estratégias podem nos ajudar nesse processo:

 

Autoconhecimento: Dedique momentos para avaliar suas escolhas e motivações.

 

Planejamento Consciente: Estabeleça prioridades claras em diferentes áreas da vida.

Reavaliação Periódica: Revise regularmente seus relacionamentos e investimentos pessoais.

 

Equilíbrio Emocional: Aprenda a dizer "não" quando necessário, preservando seu bem-estar (https://homerocosta.blogspot.com/2023/09/dizer-nao-e-libertador.html ).

Em última análise, o custo de oportunidade nos lembra que cada escolha tem um preço, inclusive no campo das emoções e dos vínculos. Aprender a equilibrar nossas decisões, valorizando o que realmente importa, é essencial para construir relações humanas saudáveis e uma vida plena.