terça-feira, 26 de setembro de 2023

STF: IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DE INDÉBITO RECONHECIDO EM PROCESSO JUDICIAL

 

 

Gustavo Pires Maia da Silva

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

 

O Excelso Supremo Tribunal Federal (“STF”), em seguida ao julgamento pelo Plenário Virtual concluído no último dia 21/08/2023, admitiu, por unanimidade, a existência de Repercussão Geral da matéria constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 1.420.691/SP. Na oportunidade, a Corte Suprema negou, igualmente de maneira universal, o provimento ao recurso, no qual se analisava a possibilidade da restituição administrativa de indébito reconhecido em processo judicial, sem a observância do regime constitucional de precatórios. A argumentação foi materializada no Tema nº 1.262.

O mencionado Recurso Extraordinário foi interposto pela União Federal (Fazenda Nacional) em face de acórdão do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região que assentiu que um contribuinte fosse restituído administrativamente de um indébito que lhe foi reconhecido na esfera judicial. De acordo com a Fazenda Nacional, a decisão colegiada do Tribunal Regional contraria o que dispõe o Artigo 100 da Constituição da República de 1988, porque seu texto determina que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas estabelecidos por decisão judicial devem ser realizados “exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos”.

A princípio, a Ministra Rosa Weber, Relatora, evidenciou que a matéria analisada no Tema nº 1.262 não se confunde com o estabelecido pelo julgamento do Recurso Extraordinário nº 889.173/MS (Tema nº 831 do STF), porque a argumentação naqueles autos se limitava ao período abrangido entre a data da impetração e da concessão da ordem mandamental, de maneira oposta ao recurso em comento, que trata sobre os valores indevidamente recolhidos no período dos 5 (cinco) anos que antecedem a impetração do Mandado de Segurança.

Na mesma ocasião, passou-se a examinar o mérito do recurso e, seguindo o voto da Ministra Rosa Weber, os Ministros confirmaram, à unanimidade, a jurisprudência predominante da Corte Suprema sobre o assunto, na qual se estabelece o entendimento de que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de pronunciamentos jurisdicionais devem ser efetivados por intermédio da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor. Por conseguinte, sobejou implantada a seguinte tese de repercussão geral: “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.

Diante do exposto, somente resta aos contribuintes, infelizmente, observar o que foi definido pelo Supremo Tribunal Federal.

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