terça-feira, 26 de setembro de 2023

A EXTENSÃO DO DANO

 

 

                                Por Vinícius Corrêa de Queiroz, Associado a Homero Costa Advogados

 

Não restam dúvidas de que a reparação ao dano é um preceito constitucional, garantido já no art. 1º, III, bem como no art. 5º, V e X, ambos da Carta Magna.  

 

O Código Civil, no art. 186, prevê também a garantia de reparação ao dano, ainda que de caráter moral.

 

A Constituição, no art. 1º, III, garante inicialmente um preceito fundamental e essencial, qual seja, a dignidade da pessoa humana, considerado um conceito filosófico e ao mesmo tempo abstrato em razão de determinar valores atinentes a moralidade e honra do indivíduo, independente da sua condição perante ao fato ocorrido.

 

O princípio da dignidade humana é considerado um dos mais relevantes do ordenamento jurídico brasileiro, porém como se trata de um conceito abstrato, o instituto é sempre controverso.

 

Ainda para caracterizar o dano, seja ele material, moral, psicológico ou estético é necessário comprovar o nexo causal, tema este tratado também na esfera criminal como relação de causalidade e tipificado no art. 13 do Código Penal.

 

Lado outro, nota-se que o direito está em constante avanço, destacando-se a repersonalização na seara civil, alavancando a pessoa humana ao centro do sistema, afinal as relações jurídicas anteriormente eram destinadas para a satisfação dos interesses patrimoniais do cidadão e atualmente tem o objetivo de tutelar o indivíduo.

 

Antes o conceito patrimonialista reduzia o indivíduo para um plano secundário, então o direito regulou a proteção física do ser humano e incluiu a defesa emocional, visto que a pessoa jamais pode ser subtraída apenas para uma visão jurídica.

 

Assim, a psicologia jurídica poderá relacionar o corpo, o cérebro e o espírito de cada cidadão, porque apesar das divergências entre o dano moral e psicológico, o indivíduo é o único ser que poderá unir a psicologia e o direito, eis que ambos são complementares.

 

Lembramos, ainda, que o dano material tem natureza de ressarcimento, enquanto o dano moral é de natureza compensatória, função de tutelar um sofrimento psicológico.

 

A controvérsia permanece em quantificar o(s) valor(es) de cada dano, seja ele material, moral e/ou psicológico.

 

Quanto ao dano material, a princípio seria singelo mensurar o valor, pois, em tese, basta proceder uma avaliação do bem derrogado para posterior ressarcimento. Mas como quantificar um patrimônio, peça ou haver de caráter estritamente sentimental?

 

Na mesma esteira caminham os danos morais e psicológicos, afinal uma lesão ao nome ou integridade do indivíduo pode ser sua ruína ou ao mesmo tempo ser considerado mero aborrecimento. Já o dano psicológico, espécie do dano moral, presume alteração da personalidade, o que acarreta depressões, angústia, ansiedade, limitações neurológicas e outros eventos de caráter traumático.

 

O direito tutela a reparação ao dano, seja de caráter material, moral ou psicológico, da mesma forma que o Poder Judiciário determina a reparação ao dano causado, contudo o aplicador da lei está e deve se ater aos critérios quantitativos da reparação, sob pena de causar o enriquecimento sem causa.

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário