terça-feira, 6 de junho de 2023

STF RETIRA MULTA DE 50% PELA NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA


  

Gustavo Pires Maia da Silva

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (“STF”) decidiu, ao julgar o RE n° 796.939/RS (Tema nº 736), que é inconstitucional a multa de 50% (cinquenta por cento) pela negativa de homologação de compensação tributária. O julgamento tem repercussão geral, e, portanto, tal entendimento deverá ser reproduzido por todos os demais Tribunais em casos análogos.

Como se tem conhecimento, quando um contribuinte acredita ter recolhido um tributo a maior ou realizado o pagamento indevido, a ele é permitido utilizar deste crédito tributário para compensar débitos ou recebê-lo em dinheiro, nos moldes do que dispõe a Lei Federal n° 9.430/1996.

Na hipótese da compensação, caso o pedido administrativo tenha sido negado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou seja, a compensação não tenha sido homologada, o Fisco Federal aplica uma multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do crédito, usualmente conhecida como ‘multa isolada’.

Ocorre que, para os contribuintes, o pedido administrativo de compensação tributária, ainda que não homologado pelo Fisco, representa legítimo exercício do direito de petição, sendo impertinente a aplicação de penalidade em caso de não homologação. Diferentemente, para a União Federal, o objetivo da multa seria impedir condutas abusivas adotadas pelos contribuintes, objetivando reprimir pedidos de compensação claramente indevidos, além de obstar a prática de pedidos sobre valores já rejeitados precedentemente. 

A controvérsia chegou ao STF e, após análise dos argumentos de ambas as partes, triunfou o voto do Ministro Edson Fachin, Relator do RE nº 796.939, na direção de que “a mera não homologação de compensação tributária não consiste em ato ilícito com aptidão para ensejar sanção“. 

Consoante o entendimento do Ministro, o pedido de compensação tributária não é compatível com a função repressora das multas. Isto porque, a multa isolada, sem levar em consideração a índole do autor do pedido, viola o direito de petição, o que é inconstitucional.

O voto do Relator foi seguido pelos demais Ministros da Corte Suprema, com a fixação da seguinte tese:

“É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”.

Diante da tese fixada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, não é permitido à União Federal a cobrança da penalidade a título de 50% (cinquenta por cento) de multa isolada nos casos em que ocorre a negativa de homologação de compensação tributária. Uma importante vitória para os contribuintes.

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