sexta-feira, 16 de junho de 2023

PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO (PLV) Nº 09/2023

 

Stanley Martins Frasão

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

O Projeto de Lei de Conversão (PLV) nº 09/2023 (Medida Provisória nº 1.147, 2022),  altera a Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – Perse; reduz a zero por cento as alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes da atividade de transporte aéreo regular de passageiros; reduz as alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre operações realizadas com óleo diesel, biodiesel, gás liquefeito de petróleo, álcool, querosene de aviação, gás natural veicular e gasolina; altera a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e a Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para excluir o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS da incidência e da base de cálculo dos créditos da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS; e dá outras providências.

Em seu artigo 11, prescreve:  O art. 3º do Decreto-Lei nº 9.853, de 13 de setembro de 1946, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

Art. 3º...

§ 3º Em relação à contribuição referida neste artigo, caberá à Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo, o valor equivalente a 5% (cinco por cento) das importâncias arrecadadas para o Serviço Social do Comércio, prevista no § 1º, para custeio e promoção internacional do turismo no Brasil.” (NR)

E o artigo 12 prescreve: O art. 4º do Decreto-Lei nº 8.621, de 10 de janeiro de 1946, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º-A:

“Art. 4º... § 2º-A Em relação à contribuição referida neste artigo, caberá à Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo, o valor equivalente a 5% (cinco por cento) das importâncias arrecadadas para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial, prevista no parágrafo anterior, para custeio e promoção internacional do turismo no Brasil.” (NR).

A retirada, e destinação à Embratur, do valor equivalente a 5% (cinco por cento) das importâncias arrecadadas para o Serviço Social do Comércio (Art. 11) e do valor equivalente a 5% (cinco por cento) das importâncias arrecadadas para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (ART. 12), impactará negativamente os mencionados Serviços, (Sesc) e (Senac).

Há um movimento nacional na busca de 1 milhão de assinaturas contra o Projeto, através de uma petição pública.

A mobilização é no sentido de impedir o corte de recursos, o que conforme descrito na petição pública, ocasionaria “o encerramento das atividades do Sesc e do Senac em mais de 100 cidades brasileiras e mais de R$ 260 milhões deixariam de ser investidos em atendimentos gratuitos.” “No caso do Sesc, seriam fechadas 36 unidades, com corte de 1.994 empregos, e haveria redução de 2,6 milhões de quilos de alimentos distribuídos pelo premiado Programa Mesa Brasil Sesc. Além disso, haveria a supressão de 2,6 mil exames de saúde e de 37 mil atendimentos em atividades de lazer. Cerca de 2 mil apresentações culturais, com público estimado em 14 milhões de pessoas, deixariam de ser realizadas. No caso do Senac, o desvio seria responsável pelo fechamento de 29 centros de formação profissional, encerramento de 31.115 mil matrículas gratuitas e mais de 7 milhões de horas-aula de cursos reduzidas. Além da demissão de 1.623 pessoas e do fim de 23 laboratórios de formação específica para a área do Turismo.”

A petição termina com #eusouSesc #eusouSenac.

O Projeto na Câmara dos Deputados pode ser acessado no site:

 https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2358303&fichaAmigavel=nao

A Enquete sobre o Projeto foi encerrada em 25/04/2023, com o seguinte resultado: 80% discordaram totalmente, 14% discordaram na maior parte, 2% concordaram na maior parte, 3% concordaram totalmente e 1% ficaram indecisos.

Na sequência o Projeto foi encaminhado ao Senado Federal (https://www.congressonacional.leg.br/materias/medidas-provisorias/-/mpv/155580), sendo que em 24/05/2023, o Plenário do Senado Federal aprovou o Projeto de Lei de Conversão.

A enquete sobre o Projeto no Senado Federal foi encerrada, com 153 SIM e 314 NÃO.

Foi remetido Ofício CN nº 136, de 29/05/23, ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, encaminhando a Mensagem CN nº 42/23, ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República, submetendo à sanção presidencial autógrafos do Projeto.

A despeito do número reduzido de participantes das Enquetes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, que representam a população brasileira, a maioria votou contra o Projeto, diferentemente do Congresso Nacional.

Se não conhece o que é realizado no SESC e SENAC, acesse os sites, respectivamente: https://www.sesc.com.br/ e https://www.senac.br/

E quando tudo parecia perdido, o aludido Projeto de Lei de Conversão deu origem à Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023 ( http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14592.htm ), sendo que os mencionados artigos 11 e 12 foram vetados, conforme abaixo:

Razões dos vetos

“A proposição legislativa acresce o § 3º ao art. 3º do Decreto-Lei nº 9.853, de 13 de setembro de 1946, para fins de dispor que, em relação à contribuição referida neste artigo, caberia à Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur) o valor equivalente a 5% (cinco por cento) das importâncias arrecadadas para o Serviço Social do Comércio nos termos previstos no § 1º deste artigo, para custeio e promoção internacional do turismo no Brasil.

Estabelece, ainda, que seria acrescido o § 2º-A do art. 4º do Decreto-Lei nº 8.621, de 10 de janeiro de 1946, o qual determinaria que, em relação à contribuição referida neste artigo, caberia à Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur) o valor equivalente a 5% (cinco por cento) das importâncias arrecadadas para o Senac nos termos previstos no § 2º deste artigo, para custeio e promoção internacional do turismo no Brasil.

Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa retira valores consideráveis do orçamento do Serviço Social do Comércio e do Serviço Nacional de aprendizagem Comercial de forma imediata, o que pode acarretar em prejuízos para alguns serviços sociais relevantes prestados pelas entidades do Sistema S.”

O Sistema S e a população atendida estão em festa! Parabéns!

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