Stanley Martins Frasão
Advogado Sócio de Homero Costa Advogados
O Projeto
de Lei de Conversão (PLV) nº 09/2023 (Medida Provisória nº 1.147, 2022), altera a Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021,
que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – Perse;
reduz a zero por cento as alíquotas da Contribuição para o Programa de
Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público -
PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS
incidentes sobre as receitas decorrentes da atividade de transporte aéreo
regular de passageiros; reduz as alíquotas da Contribuição para o Programa de
Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público -
PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS
incidentes sobre operações realizadas com óleo diesel, biodiesel, gás
liquefeito de petróleo, álcool, querosene de aviação, gás natural veicular e
gasolina; altera a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e a Lei nº 10.833,
de 29 de dezembro de 2003, para excluir o Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS da incidência e da base
de cálculo dos créditos da Contribuição para o Programa de Integração Social e
o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS; e dá outras
providências.
Em seu
artigo 11, prescreve: O art. 3º do
Decreto-Lei nº 9.853, de 13 de setembro de 1946, passa a vigorar acrescido do
seguinte § 3º:
“Art.
3º...
§ 3º
Em relação à contribuição referida neste artigo, caberá à Embratur - Agência
Brasileira de Promoção Internacional do Turismo, o valor equivalente a 5%
(cinco por cento) das importâncias arrecadadas para o Serviço Social do
Comércio, prevista no § 1º, para custeio e promoção internacional do turismo no
Brasil.” (NR)
E o
artigo 12 prescreve: O art. 4º do Decreto-Lei nº 8.621, de 10 de janeiro de
1946, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º-A:
“Art.
4º... § 2º-A Em relação à contribuição referida neste artigo, caberá à Embratur
- Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo, o valor equivalente
a 5% (cinco por cento) das importâncias arrecadadas para o Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial, prevista no parágrafo anterior, para custeio e promoção
internacional do turismo no Brasil.” (NR).
A
retirada, e destinação à Embratur, do valor equivalente a 5% (cinco por cento)
das importâncias arrecadadas para o Serviço Social do Comércio (Art. 11) e do
valor equivalente a 5% (cinco por cento) das importâncias arrecadadas para o
Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (ART. 12), impactará negativamente
os mencionados Serviços, (Sesc) e (Senac).
Há
um movimento nacional na busca de 1 milhão de assinaturas contra o Projeto,
através de uma petição
pública.
A
mobilização é no sentido de impedir o corte de recursos, o que conforme
descrito na petição pública, ocasionaria “o encerramento das atividades do
Sesc e do Senac em mais de 100 cidades brasileiras e mais de R$ 260 milhões
deixariam de ser investidos em atendimentos gratuitos.” “No caso do
Sesc, seriam fechadas 36 unidades, com corte de 1.994 empregos, e haveria
redução de 2,6 milhões de quilos de alimentos distribuídos pelo premiado
Programa Mesa Brasil Sesc. Além disso, haveria a supressão de 2,6 mil exames de
saúde e de 37 mil atendimentos em atividades de lazer. Cerca de 2 mil
apresentações culturais, com público estimado em 14 milhões de pessoas,
deixariam de ser realizadas. No caso do Senac, o desvio seria responsável pelo
fechamento de 29 centros de formação profissional, encerramento de 31.115 mil
matrículas gratuitas e mais de 7 milhões de horas-aula de cursos reduzidas.
Além da demissão de 1.623 pessoas e do fim de 23 laboratórios de formação
específica para a área do Turismo.”
A
petição termina com #eusouSesc #eusouSenac.
O
Projeto na Câmara dos Deputados pode ser acessado no site:
https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2358303&fichaAmigavel=nao
A Enquete
sobre o Projeto foi encerrada em 25/04/2023, com o seguinte resultado: 80%
discordaram totalmente, 14% discordaram na maior parte, 2% concordaram na maior
parte, 3% concordaram totalmente e 1% ficaram indecisos.
Na
sequência o Projeto foi encaminhado ao Senado Federal (https://www.congressonacional.leg.br/materias/medidas-provisorias/-/mpv/155580),
sendo que em 24/05/2023, o Plenário do Senado Federal aprovou o Projeto de Lei
de Conversão.
A enquete
sobre o Projeto no Senado Federal foi encerrada, com 153 SIM e 314 NÃO.
Foi
remetido Ofício CN nº 136, de 29/05/23, ao Ministro de Estado Chefe da Casa
Civil da Presidência da República, encaminhando a Mensagem CN nº 42/23, ao
Excelentíssimo Senhor Presidente da República, submetendo à sanção presidencial
autógrafos do Projeto.
A
despeito do número reduzido de participantes das Enquetes na Câmara dos
Deputados e no Senado Federal, que representam a população brasileira, a maioria
votou contra o Projeto, diferentemente do Congresso Nacional.
Se
não conhece o que é realizado no SESC e SENAC, acesse os sites, respectivamente: https://www.sesc.com.br/ e https://www.senac.br/
E
quando tudo parecia perdido, o aludido Projeto de Lei de Conversão deu origem à
Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023 ( http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14592.htm
), sendo que os mencionados artigos 11 e 12 foram vetados, conforme abaixo:
Razões dos
vetos
“A
proposição legislativa acresce o § 3º ao art. 3º do Decreto-Lei nº 9.853, de 13
de setembro de 1946, para fins de dispor que, em relação à contribuição
referida neste artigo, caberia à Agência Brasileira de Promoção Internacional
do Turismo (Embratur) o valor equivalente a 5% (cinco por cento) das
importâncias arrecadadas para o Serviço Social do Comércio nos termos previstos
no § 1º deste artigo, para custeio e promoção internacional do turismo no
Brasil.
Estabelece,
ainda, que seria acrescido o § 2º-A do art. 4º do Decreto-Lei nº 8.621, de 10
de janeiro de 1946, o qual determinaria que, em relação à contribuição referida
neste artigo, caberia à Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo
(Embratur) o valor equivalente a 5% (cinco por cento) das importâncias
arrecadadas para o Senac nos termos previstos no § 2º deste artigo, para
custeio e promoção internacional do turismo no Brasil.
Em que pese
a boa intenção do legislador, a proposição legislativa retira valores
consideráveis do orçamento do Serviço Social do Comércio e do Serviço Nacional
de aprendizagem Comercial de forma imediata, o que pode acarretar em prejuízos
para alguns serviços sociais relevantes prestados pelas entidades do Sistema
S.”
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