terça-feira, 6 de junho de 2023

DIREITOS INDISPONÍVEIS - ACORDO EXTRAJUDICIAL

  

Orlando José de Almeida

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

Ana Flávia da Silva Costa

Estagiária de Homero Costa Advogados

 

  

Recentemente, em notícia publicada no site do Tribunal Superior do Trabalho, no dia 03.05.2023, a Terceira Turma rejeitou dois recursos contra decisões que “haviam homologado parcialmente acordos extrajudiciais, excluindo apenas as cláusulas que previam a quitação ampla do contrato de trabalho. Para a maioria do colegiado, é possível ao juiz validar as cláusulas relativas a verbas rescisórias, sobre as quais não há controvérsia, e excluir as que considerar ilegais, abusivas ou fraudulentas.”

 

A questão sob enfoque tem como substrato legal a Lei nº 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, que instituiu no âmbito da Justiça do Trabalho o Processo de Jurisdição Voluntária, permitindo a homologação de acordos celebrados extrajudicialmente, segundo disposto nos artigos 855-B a 855-E, da CLT.

 

É importante realçar que é necessária a participação de advogado para orientar ou representar os interesses das partes, sendo facultado “ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.”

 

Um acordo extrajudicial traz a liberdade de negociação entre empregador e empregado. Assim, as partes podem estipular os seus termos, em comum interesse, visando à posterior homologação judicial, sempre procurando a satisfação ambígua.


A rapidez e eficiência do acordo extrajudicial, faz com que seja um instrumento bastante procurado, aliviando a movimentação da máquina judiciária tão assoberbada de litígios muitas das vezes complexos.


Acontece que no Judiciário Trabalhista instalou-se séria controvérsia acerca da possibilidade ou não de os Magistrados homologarem acordos que tenham cláusulas estabelecendo a quitação ampla ou geral do contrato de trabalho.

 

E a jurisprudência vem assentando na direção de que a quitação mencionada não pode alcançar amplitude para atingir direitos trabalhistas irrenunciáveis, sobretudo em razão do conjunto de normas mínimas e cogentes asseguradas pelo ordenamento jurídico como dispõem, exemplificativamente, os artigos 444 e 468 da CLT.


Saliente-se que o artigo 444 reza que “as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho...”

 

Aqui vale a pena destacar algumas passagens insertas nas decisões que deram origem à matéria acima apontada.

 

No acórdão proferido nos autos do RR-1001542-04.2018.5.02.0720,  foi enfatizado pelo Relator, Ministro Maurício Godinho Delgado, que consoante “salientado na decisão agravada, o Juiz não está obrigado a homologar acordo extrajudicial apenas porque há manifestação de vontade das partes nesse sentido. É poder-dever do Magistrado evitar eventuais vícios, atos simulados, fraudes ou excesso de lesividade a alguma das partes, em transação que lhe é submetida. Assim sendo, ao Juízo incumbe não só propor a conciliação, mas, também, avaliar a pactuação proposta. Deve, pois, firmar seu livre convencimento para, só então, homologar ou não a avença (artigo 765 da CLT). A Súmula 418 do TST ressalta, inclusive, que a homologação do acordo proposto pelas partes não constitui direito líquido e certo delas.”

 

Adiante realçou que “o acórdão regional esclareceu que, “conforme convicção firmada pelo juízo sentenciante, não deve ser acatada a cláusula de quitação geral do contrato de trabalho, por não ser aceitável a demanda que pretende a homologação de acerto rescisório em sua totalidade”.”

 

Já no acórdão prolatado nos autos do RR - 1001542-04.2018.5.02.0720, no voto do Ministro Relator, José Roberto Freire Pimenta, foi asseverado: “Por envolverem esses assim denominados “acordos extrajudiciais” relações trabalhistas inegavelmente assimétricas e, portanto, a priori ao menos potencialmente conflituosas, o Juiz do Trabalho, nesses casos, não está obrigado a homologar transações lesivas aos direitos fundamentais dos trabalhadores ou claramente infringentes da legislação tributária e previdenciária a elas aplicável, não podendo ser transformado em um mero “carimbador” desse ato de manifestação de vontade dos interessados ou em instrumento mecânico de aceitação automática de qualquer transação que lhe seja submetida.”

 

O que pode ser concluído é que os interessados em ajustar uma composição extrajudicial devem ter o cuidado de especificar de forma mais detalhada possível quais parcelas e direitos que estão sendo transacionados, evitando a inserção no acordo de cláusulas indicando quitação genérica, sob o risco de tais cláusulas não serem chanceladas judicialmente.

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