quarta-feira, 31 de janeiro de 2018

REFORMA TRABALHISTA - PROJETO DE LEI VISANDO RESTRINGIR O ALCANCE DA TERCEIRIZAÇÃO – ATIVIDADE-MEIO



               Orlando José de Almeida
         Advogado Sócio do Homero Costa Advogados


       Raiane Fonseca Olympio
Advogada Associada no Homero Costa Advogados

Encontra-se em trâmite perante a Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 8.182/17, de autoria do deputado Marco Maia do PT-RS, que visa restringir a terceirização às atividades-meio das empresas.

Assim, o objetivo do Projeto de Lei é a alteração dos artigos 4º-A e 5º-A da Lei nº 6.019/74, cuja redação foi dada pela Lei nº 13.467, de 13/07/17, conhecida como Lei da Reforma Trabalhista.  

No presente estudo iremos discorrer rapidamente sobre a alteração trazida no Projeto de Lei e algumas de suas consequências.
O tema relativo à terceirização e ao campo de sua incidência vem sendo tratado há bastante tempo na legislação e na jurisprudência. De forma mais restrita destacamos a Lei 6.019/74, onde a sua versão originária tratava apenas do trabalho temporário.
O certo é que devido à ausência de legislação específica, de forma abrangente  sobre a matéria, o Col. Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula 331. No item III foi delimitado:
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de  conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

Com efeito, por interpretação da Súmula do TST, restou permitida a terceirização apenas quanto a atividade-meio, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta durante a execução de trabalhos especializados.
Como é de conhecimento geral, mesmo depois da existência da referida Súmula, a matéria foi objeto de grandes controvérsias no Judiciário e considerada pelo setor empresarial como um dos entraves para o desenvolvimento do País.
Em razão desse contexto, foi publicada a Lei nº 13.429, de 31/03/17, que passou a disciplinar a terceirização, quanto aos “serviços determinados e específicos” ajustados, sem informar expressamente se seria ou não possível essa modalidade de contratação nas atividades-fim dos tomadores de serviços.
Diante disso e visando apaziguar os debates existentes, foi publicada a já citada Lei nº 13.467/17, que autorizou a terceirização na atividade-fim das empresas.
Todavia, sob o argumento de que a norma é contrária aos interesses dos trabalhadores, notadamente porque precariza as condições de trabalho, o Deputado Marco Maia, na justificativa para apresentar o Projeto de Lei, que tem por finalidade limitar a terceirização às atividades-meio das empresas, relatou que:
A reforma trabalhista como um todo, e em especial em relação  à terceirização, fere a dignidade do trabalhador e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, em clara afronta aos fundamentos de nossa República, insculpidos no art. 1º da Constituição Federal.
Nossa proposta, portanto, é dar nova redação aos arts. 4º-A e 5º- A da Lei nº 6.109/1974, a fim de expressamente restringir a possibilidade de terceirização às atividades-meio das empresas.
Confira-se abaixo o quadro comparativo entre a atual legislação trabalhista e a do Projeto de Lei em análise:

CLT - APÓS REFORMA


Art. 4º-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.


.............................................................

Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal.



PROJETO DE LEI


Art. 4º-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência da execução de serviços relacionados à atividade-meio da contratante à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.

...................................................

Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a sua atividade-meio.








Verifica-se  que caso o Projeto de Lei seja aprovado, as atividades-fim não poderão ser terceirizadas, tal como admidito na Lei da reforma trabalhista que entrou em vigor em novembro do ano passado.
Na realidade, logo após o início de vigência de uma lei (de nº 13.467, de 13/07/17), que reformulou outra norma publicada meses antes (Lei nº 13.429, de 31/03/17), busca-se mais uma alteração.
Essas diversas mudanças geram sérias consequências, seja no que tange à geração de empregos ou de postos de trabalho, seja no que diz respeito ao planejamento das empresas visando à contratação e/ou dispensa de empregados ou dos prestadores de serviços.
Portanto, ao que nos parece, mais uma alteração legislativa, acarretará impacto na gestão das empresas e bastante insegurança jurídica aos jurisdicionados.

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