quarta-feira, 31 de janeiro de 2018

EXPRESSÕES OFENSIVAS






Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, não há quaisquer dúvidas sobre a vedação às partes, seus procuradores, Ministério Público, Juiz ou qualquer outra pessoa que participe da relação processual, empregar expressões ofensivas nos escritos apresentados, pela disposição do art. 78[1]. Todavia, muito antes da vigência do NCPC, essa já era uma prática mal vista entre os aplicadores do direito. Certo dia, um advogado se deparou com a juntada de petição de seu ex adverso com palavras chulas, de baixo calão, referindo-se a ele e ao seu trabalho de maneira vexatória e desrespeitosa. Indignado com tal atitude de seu colega de profissão, o advogado imediatamente se dirigiu até o gabinete do juiz da causa e lhe pediu que determinasse a imediata retirada daqueles termos do processo, riscando cada expressão desrespeitosa que o ex adverso teria utilizado. Prontamente, o Juiz (também indignado com o ocorrido) determinou que em todas as palavras fossem incluídas tarjas pretas, de maneira a impedir a leitura daquelas expressões. O advogado, ao sair do gabinete do juiz, refletiu rapidamente, deu meia volta, entrou novamente no gabinete do magistrado e lhe disse: “Excelência, retiro o que pedi! Quero que todas as expressões contidas naquela petição fiquem expostas nos autos, para que todos os aplicadores do direito possam ver e aprender como não advogar!”. Prontamente, seu (novo) pedido foi aceito...




[1] Art. 78.  É vedado às partes, a seus procuradores, aos juízes, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões ofensivas nos escritos apresentados.

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