sexta-feira, 13 de novembro de 2015

Projetos de Lei nº 4579/09 e nº 4598/12 – Repercussões Decorrentes da Ampliação do Tempo de Estágio

PROJETOS DE LEI Nº 4579/09 E Nº 4598/12 – REPERCUSSÕES DECORRENTES DA AMPLIAÇÃO DO TEMPO DE ESTÁGIO.


Orlando José de Almeida
Sócio Coordenador do Departamento Trabalhista do Escritório Homero Costa Advogados, Pós Graduado em Direito Processual - IEC

Alcione Rodrigues Silva
Estagiária do Departamento Trabalhista do Escritório Homero Costa Advogados


Encontra-se em tramitação, perante a Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei nº 4.579/09, de autoria do Deputado Dr. Pinotti (DEM-SP), que pretende alterar a Lei nº 11.788/08, com o objetivo de ampliar o prazo do contrato de estágio em relação ao mesmo concedente de 02 (dois) para 03 (três) anos.

No entanto, até a ampliação do tempo de duração para 03 (três) anos não se justifica em determinadas circunstâncias.

Nessa direção, é mais apropriada a conjugação do Projeto nº 4.579/09, com o Projeto de Lei nº 4.598/12, ao dispor que não se aplica a previsão de duração do estágio aos concedentes que atuem nos diversos ramos jurídicos e de engenharias ou em outras atividades que requeiram especialização extensiva na formação do aprendizado e das competências próprias da atividade profissional abrangida.”

Destaca-se que neste Projeto resta informado que “consideram-se atividades que requerem especialização extensiva todas aquelas relacionadas a cursos de bacharelado reconhecidos e regulamentados pelo Ministério da Educação.”

O Deputado Edmar Arruda (PSC-PR), autor do Projeto de Lei nº 4.598/12, de forma bastante lúcida, justifica que “é recorrente a preocupação com a grande rotatividade de estagiários que a lei gerou, inviabilizando a especialização a contento de estudantes interessados em manter vínculos mais perenes com as empresas que os contratam”.

O que se pretende, segundo o Deputado, é restabelecer “a liberdade de formação por parte do estagiário e a liberdade de contratação por parte de setores que carecem de mão-de-obra especializada”.

Efetivamente, determinados cursos, em especial os de Direito e de Engenharia, exigem bastantes conhecimentos teóricos e práticos para o desenvolvimento das atividades, sendo que a aptidão técnica é desenvolvida no período do estágio.

Pela sistemática atual, quem é contratado no início do curso e está desenvolvendo um excelente estágio, iniciando o domínio do ofício e vislumbrando um grande futuro profissional em determinada organização, não poderá nela continuar se o estágio findar antes do término do curso.

Aliás, “a necessidade de troca do local do estágio pode interferir negativamente em trajetória de formação bem sucedida”, como disse o Deputado Márcio Marinho (PRB-BA) em outra ocasião.
Mas, o notável prejuízo que a rotatividade prevista na Lei de Estágio atual enseja, não se vincula apenas ao estagiário.

De fato, não são raras as situações em que a parte concedente inicia a preparação de um bom profissional, mas fica impedida de continuar a oferecer o estágio após o decurso do período de 02 (dois) anos.

Como bem acentuado na justificação do Projeto, “em particular na área jurídica, a criação de vínculos de confiança, objetivando o arejamento de quadros societários antigos e a incorporação de profissionais que detenham pleno domínio de suas áreas de atuação, se faz urgente e de extrema necessidade. Também os diversos segmentos das engenharias têm enfrentado dificuldades em legar seus conhecimentos aos seus estagiários, prejudicando não somente as empresas em sua dimensão econômica, mas também em seu mister de criação e inovação na área tecnológica, algo que impacta, por consequinte, a nação como um todo.”


Assim, conclui-se que os cursos que exige especialização, normalmente demandam dos estagiários vasto aprendizado prático e teórico para que possam exercer a profissão. Portanto, não se justifica a limitação temporal.

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