sexta-feira, 13 de novembro de 2015

Lei nº 12.997/14 – Adicional de Periculosidade – Empregados que Utilizam Motocicleta para Trabalhar Passam a Ter Direito ao Adicional

LEI Nº 12.997/14 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – EMPREGADOS QUE UTILIZAM MOTOCICLETA PARA TRABALHAR PASSAM A TER DIREITO AO ADICIONAL.

Orlando José de Almeida
Sócio do Homero Costa Advogados

Natália Cristina Silva de Almeida
Estagiária do Departamento Trabalhista  do Homero Costa Advogados

A Lei nº 12.997/14 deu nova redação ao art. 193 da CLT, ao acrescentar o § 4º. A redação atual do dispositivo passou a ser a seguinte:

"Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
(...)

§ 4° São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.”

Todavia, a norma depende de regulamentação, o que pode ser deduzido do caput do art. 193.

E, corroborando a afirmativa acima, a CLT preceitua que os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou de periculosidade serão devidos apenas a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho (art. 196 da CLT).

Assim, caberá ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho da Secretaria de Inspeção do Trabalho (DSST/SIT) coordenar a regulamentação do benefício para os motociclistas, por meio da elaboração do Anexo "V" da Norma Regulamentadora Nº 16 (NR-16) o que, inclusive, já foi anunciado pelo Ministério do Trabalho e Emprego em seu sítio.

Retornando ao ponto de origem, lembramos que o adicional era destinado àqueles que  exercem atividades ou operações perigosas, que, “por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador” (i) com inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (ii) com roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial; e, (iii) com exposição aos efeitos de radiação (Portaria do MTE 3393/87).

A partir do novo comando legal, pode-se perceber que os empregados que utilizam de motocicleta no exercício de suas atividades profissionais também passam a ter direito a 30% sobre o seu salário básico, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou nos lucros da empresa.

Vale esclarecer, contudo, que não farão jus ao pagamento do adicional os autônomos, os que trabalham por conta própria ou em cooperativas, mas apenas os empregados.

Ressalte-se que a categoria dos motociclistas está regulamentada pela Lei 12.009/09, sendo que o artigo 1º dispõe:

“Esta Lei regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transportes de passageiros, “mototaxista”, em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e “motoboy”, com o uso de motocicleta, dispõe sobre regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas – moto-frete –, estabelece regras gerais para a regulação deste serviço e dá outras providências.”

A Lei 12.009/09 estabelece algumas condições para que os motociclistas possam prestar serviços, como a obrigatoriedade de serem detentores de habilitação profissional e de vestir coletes de segurança com sinais luminosos.

Fixa, de outro lado, para aqueles que contratam os seus serviços, a exigência no sentido de que o profissional seja devidamente habilitado, que o veículo contenha protetor de motor mata-cachorro, antena corta-pipas e seja feita a inspeção semestral dos equipamentos obrigatórios e de segurança.

Nesse contexto, vale lembrar o que dispõe o artigo art. 6º da referida Lei: “A pessoa natural ou jurídica que empregar ou firmar contrato de prestação continuada de serviço com condutor de moto-frete é responsável solidária por danos cíveis advindos do descumprimento das normas relativas ao exercício da atividade”.

Noutro norte, durante a votação final da proposta da Lei no plenário do Senado, que concedeu o adicional de periculosidade, ocorrida no fim de maio, os senadores destacaram os riscos aos quais os motoboys estão submetidos.

O autor da proposta original foi o senador Marcelo Crivella, que salientou a ocorrência de uma morte a cada 20 minutos entre profissionais como motoboys, mototaxistas e carteiros, que usam motocicleta para fazer a entrega de mercadorias e correspondências.

O Senador afirmou que o acréscimo na remuneração permitirá que os referidos trabalhadores invistam mais em equipamentos de segurança.

Ao que nos parece, aqui se encontra um grande equívoco entre o que foi idealizado pelo relator, o que consta da legislação atual no que concerne à segurança do trabalho e a redação final do texto.

Primeiro, porque a redação do § 4º do artigo 193, da CLT, nada menciona a respeito da destinação do adicional de 30%.

Segundo, porque mesmo se a Norma Regulamentadora dispuser que os empregados devem investir os 30% em equipamentos de segurança, o que certamente não ocorrerá, o empregador permanecerá com a obrigação legal, prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, de "cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho", bem como de "instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais" (art. 157 da CLT). 

Ademais, o artigo 166 da CLT determina:

A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.”

Assim, considerando que a CLT é uma lei especial, que sobrepõe à primeira, não poderá eventual decreto isentar a empresa quanto ao fornecimento dos equipamentos de proteção ou de fiscalização a respeito das normas de segurança do trabalho.

Logo, continua sendo obrigação do empregador a orientação quanto ao risco da atividade, fornecimento e fiscalização acerca do uso dos equipamentos de proteção individual. 

Como a prestação dos serviços será realizara fora do estabelecimento da empresa, o empregador deve fixar normas internas sobre o assunto, bem como manter em dia e atualizadas as fichas de fornecimento dos EPIs, documentos que deve se cuidar para que sejam assinados pelo empregado.

Outra questão tormentosa, que ficará a cargo da norma regulamentadora, será a fixação do tempo de exposição ao risco durante a jornada para que o empregado faça jus ao adicional de periculosidade.

O trabalho de forma eventual e esporádico não pode gerar o direito à parcela, podendo ser aplicado ao caso a Súmula 364 do Tribunal Superior do Trabalho, assim redigida:

“ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011:
Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.”

Por analogia à Súmula citada anteriormente, chega-se à conclusão de que a lei 12.997/14 deverá ser aplicada aos trabalhadores que fazem uso de motocicletas de forma constante (sendo o uso permanente), não tendo direito ao adicional aquele que desenvolve atividade de forma casual, ou durante tempo reduzido.

O que se pode concluir é que a Lei traz um custo a mais para os empregadores, o que se efetivará após a sua regulamentação, considerando que a legislação em vigor já determina que eles cumpram várias obrigações, como é caso da orientação quanto ao risco da atividade, fornecimento e fiscalização a respeito do uso dos equipamentos de proteção individual. 



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