quarta-feira, 6 de novembro de 2013

A Exigência da Declaração de Quitação de Débitos do Consumidor – Lei 12.007/2009

Isabela Mello da Mata

Advogada Associada do Escritório Homero Costa Advogados, pós-graduada em Direito Tributário pela Faculdade Milton Campos

*publicado originalmente no Boletim Jurídico N.º 28 em 25/10/2010


A Lei 12.007 entrou em vigor na data de sua publicação, 29 de julho de 2009, sendo seu objetivo salvaguardar direitos do consumidor já garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor através da regulamentação da emissão da declaração da quitação anual de débitos pelas pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos e privados no Brasil.


O artigo 1º da lei assim preceitua: “As pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados são obrigadas a emitir e a encaminhar ao consumidor declaração de quitação anual de débitos.”

Os benefícios trazidos pela legislação são muitos, especialmente pela desburocratização ao consumidor, que não precisará guardar os recibos para a comprovação de quitação de seus débitos, e, especialmente, terá maior segurança no que tange à referida comprovação de quitação.

A lei determina que “A declaração de quitação anual deverá ser encaminhada ao consumidor por ocasião do encaminhamento da fatura a vencer no mês de maio do ano seguinte ou no mês subseqüente a completa quitação dos débitos do ano anterior, podendo ser emitida em espaço na própria fatura.”

Tais dispositivos nada mais são do que uma forma de exercício do direito à informação concretizado no art. 6º, inc. III, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe como direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”, e do art. 5º, inc. XIV, da Constituição Federal, que assegura a todos o direito à informação.

Verifica-se, pois, que a Lei 12.007/09 tem por objetivo a imposição legal da prestação de informação objetiva pelo fornecedor, propiciando benefícios ao consumidor, como descreve Fernanda Nunes Barbosa “A informação, nesse particular, não se refere ao produto ou serviço adquiridos ou em vias de aquisição, nem mesmo à sua forma de pagamento ou modo de entrega ao consumidor. A informação aqui visa, em ultima análise, à prevenção de danos ao consumidor (também um direito básico previsto no CDC, art. 6º, VI), na medida em que a informação objeto deste “novo” dever de informar vai facilitar a vida do consumidor, que não precisará guardar um grande número de documentos relativos a faturas pagas, muitas vezes, inclusive, impressas em papel de fácil deterioração em razão da utilização de papel fax.”

Por outro ângulo, nota-se que a declaração de quitação dos débitos proporciona não só a concretização do direito básico do consumidor à informação, mas também demonstra-se um facilitador do exercício de defesa de seus direitos, uma vez que a lei prevê que o fornecedor emita documento comprobatório do direito do consumidor, evitando-se assim que a este compita o ônus da produção de prova quanto à regularidade de seus débitos. De certo modo, a lei cria uma inversão do ônus da comprovação da quitação dos débitos do consumidor para o fornecedor.

Vale ressaltar, por fim, que em caso de descumprimento do disposto na lei 12.007/09, o fornecedor estará sujeito as sanções previstas na Lei 8.987/1995, relativa ao regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, que prevê desde a aplicação de multa ate a caducidade da concessão.
  
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¹ BARBOSA, Fernanda Nunes. Comentários à Lei 12.007, de 29.07.2009: A exigência ao fornecedor da declaração de quitação de débitos como concretização de direitos básicos do consumidor in Revista de Direito do Consumidor Ano 19 – nº 71 – jan-mar/2010. Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2010.

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