segunda-feira, 12 de agosto de 2013

Avanço ou retrocesso?

Gustavo Campolina Silva Elias

Advogado, bacharelado em Direito pela PUC-MG

*publicado originalmente no Boletim Jurídico N.º 07, em 03/10/2008

Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 3574/08, de autoria do Senador Gerson Camata, que pretende proibir a cobrança de tarifa pela emissão de carnê de pagamento ou boleto bancário. A medida seria viabilizada através da inclusão de inciso no artigo 51 do CDC, que dispõe sobre cláusulas contratuais consideradas abusivas.
O Autor do Projeto de Lei argumenta que os fornecedores de produtos e serviços que parcelam suas vendas “geralmente impõe ao consumidor a cobrança indevida de valores destinados a cobrir os custos de emissão do boleto bancário”, ressaltando, ainda, que esta cobrança prejudica especialmente as pessoas de menor poder aquisitivo, porque “não possuem conta em banco ou cartão de crédito e, por isso, acabam pagando as prestações por meio de carnês ou boleto bancário”.

De fato, a matéria tratada já encontra amparo em posicionamentos de nossos Tribunais e Órgãos de Defesa do Consumidor que consideram a prática ilegal.

A cobrança de valores relativos à emissão dos boletos representa afronta ao direito de quitação, previsto no artigo 319 do Código Civil, na medida em que estabelece obrigação extra que não seja o pagamento puro e simples do débito pelo devedor.

Ademais, a matéria também já possui vedação expressa no artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor que aponta como cláusulas abusivas aquelas que  estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade.

O escopo da edição do Projeto de Lei 3.574/08 é unicamente a modificação do Código de Defesa do Consumidor para que a proibição,  atualmente implícita, passe a ser taxativa.

Cumpre ponderar, ainda, sobre os efeitos práticos da edição da Lei em questão.

Possivelmente, o fornecedor que se utiliza da emissão de boletos ou carnês como forma de pagamento não irá suportar os ônus de tais despesas, embutindo tais custos  nos produtos comercializados.

A modificação pretendida poderá implicar em prejuízos para a totalidade dos consumidores que passariam a arcar implicitamente com estes valores, e não mais somente aqueles que optassem por utilizar os boletos para pagamento.

Ademais, com o repasse dos custos da emissão de boletos nos valores produtos, os consumidores continuariam arcando com as mesmas despesas, porém sem ciência de tal fato, o que poderia representar inclusive ofensa ao Princípio da Informação, elencado no artigo 6º, inciso III do CDC.


Assim, a nosso sentir, o Projeto de Lei não alcançará seu objetivo.

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