segunda-feira, 12 de agosto de 2013

Aplicação da Multa do art. 477, § 8º, da CLT - Homologação da Rescisão após o prazo de 10 dias

Simone Oliveira Rocha

Advogada, pós-graduanda em Gestão Estratégica de Empresas pela Faculdade Newton Paiva

*publicado originalmente no Boletim Jurídico N.º 07, em 03/10/2008


De acordo com o § 6º do artigo 477 da CLT, o empregador deve realizar o acerto rescisório até primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou até o décimo dia útil, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
Já o § 8ª do referido dispositivo estabelece a aplicação de multa a favor do empregado, no valor de seu salário, se o prazo acima mencionado não for observado pelo empregador.

Como a dispensa de empregados com mais de 1 (um) ano de contrato deve ser homologada pelo Sindicato de sua categoria (art. 477, § 1º, da CLT) e muitas vezes esta entidade não possui disponibilidade para realizar o ato dentro do prazo previsto na lei, vários empregadores optam por efetuar o pagamento antes, através de depósito em conta ou diretamente ao empregado, contra recibo, deixando somente a entrega das guias de TRCT e CD/SD e outras medidas administrativas (assinatura da ficha de registro, devolução de crachás, etc.) para o dia da homologação.

Parte da jurisprudência admite essa prática como forma de elidir a multa. Vejamos:

“EMENTA - MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT

O requisito para a incidência da multa do artigo 477, da CLT, é apenas a falta do pagamento dos valores rescisórios no prazo estabelecido, e, não, a falta da entrega da documentação ou da homologação naquele mesmo prazo. A multa só tem cabimento quando as verbas previamente reconhecidas pela empresa, em função da resilição do contrato, deixam de ser quitadas no prazo legal, ou seja, quando configurada a situação de mora.” (TRT 3ª R - 6ª T—Proc. 01374-2007-136-03-00-9 RO—Rel. Des. Emília Facchini - DO 15.05.08)


Entretanto, alguns julgadores de primeiro grau de jurisdição e instâncias superiores têm adotado o entendimento de que a rescisão é um ato complexo, não bastando a sua quitação no prazo legal para afastar a aplicação da multa mencionada, consoante ementa abaixo:

“EMENTA: ACERTO RESCISÓRIO - ARTIGO 477 DA CLT - O acerto rescisório é procedimento que não se resume ao pagamento de valores. Tem significado mais amplo, e tão importante, quanto à satisfação pecuniária, pois, representa a quitação de rescisão do contrato de trabalho - o que inclui, no caso de empregado, com mais de um ano de serviços prestados, a assistência do Sindicato ou do MTb. De fato, o acerto rescisório é um ato complexo que envolve não apenas o pagamento das verbas (que pode ser feito mediante depósito em conta corrente), mas também a entrega das guias CD/SD e TRCT, no código 01, para a percepção do seguro-desemprego e o levantamento de FGTS. Só o fato de o pagamento se realizar no prazo previsto no parágrafo sexto, do art. 477, da Lei Consolidada, não caracteriza o cumprimento da obrigação que só se perfaz com o atendimento de todas as suas etapas. Se a reclamada não comprova que a mora possa ser imputada a fato de terceiro (um sindicato sem datas disponíveis para a homologação), deve arcar com o pagamento da multa prevista no parágrafo 8º., do art. 477, da CLT.” (TRT 3ª R - 4ª T—Proc. 01499-2007-012-03-00-0 RO—Rel. Des. Júlio Bernardo do Carmo - DO 10.05.08)

A matéria ainda é bem controvertida e divide os Tribunais.

Assim, para evitar a discussão, convém ao empregador, ao solicitar a homologação ao sindicato (sempre por escrito), requerer que a mesma seja feita dentro do prazo previsto no § 6º do art. 477 da CLT, informando o seu termo final e, caso não seja possível, que a entidade forneça uma declaração atestando o fato.


Outra possibilidade é efetuar a homologação na justiça, através de uma ação de consignação, que deve ser ajuizada no mesmo intervalo de tempo.

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