segunda-feira, 9 de junho de 2025

A GARANTIA DO DIREITO DO CONTRIBUINTE AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS AVERIGUADOS APÓS REQUERIMENTO DE COMPENSAÇÃO

 

Gustavo Pires Maia da Silva

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

 

 

Ao contribuinte é permitida a compensação de dívidas tributárias com créditos que somente revelaram-se após a solicitação e, por essa razão, não estavam demonstrados na declaração no tempo do pedido.

 

Esse desfecho partiu das instâncias ordinárias e foi preservado pela Colenda 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), em julgamento unânime. O órgão colegiado não penetrou no mérito da discussão e se restringiu à utilização da Súmula nº 7, que proíbe o reexame de fatos e provas.

 

O Ministro Francisco Falcão, Relator do Recurso Especial nº 2.182.591/RJ, evidenciou que não seria possível intrometer-se nos resultados atingidos pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região (“TRF2”).

 

O processo é de um contribuinte que enviou o pleito para compensar (“PER/DCOMP”) saldo negativo de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (“IRPJ”) do exercício de 2005, na cifra de R$140.404,71 (cento e quarenta mil, quatrocentos e quatro reais e setenta e um centavos).

 

Após a transmissão do pedido de compensação, um laudo pericial concluiu que o resultado de recolhimentos da empresa no período foi maior, o que, portanto, geraria direito a mais créditos, perfazendo R$323.638,83 (trezentos e vinte e três mil, seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e três centavos).

 

A Fazenda Nacional contestou a compensação porque os valores excedentes não foram, no todo ou em parte, objeto de destinação nas citadas compensações.

 

De acordo com o entendimento do TRF2, não obstante o contribuinte tenha apresentado elementos desacertados, isso não pode obstaculizá-lo de aproveitar os créditos que atestadamente existem.

 

O concluimento foi de adotar analogicamente o posicionamento segundo o qual o erro do contribuinte ao apresentar-se devedor de tributo não devido, ou a suposição de que se estaria enriquecendo ilicitamente em face de terceiro que não o Erário, não dá a esta o direito de reivindicar imposto a que não faz jus.

 

Uma excelente notícia para os contribuintes!

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