Gustavo Pires Maia da Silva
Advogado Sócio de Homero Costa
Advogados
Ao
contribuinte é permitida a compensação de dívidas tributárias com créditos que
somente revelaram-se após a solicitação e, por essa razão, não estavam
demonstrados na declaração no tempo do pedido.
Esse
desfecho partiu das instâncias ordinárias e foi preservado pela Colenda 2ª
Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), em julgamento unânime. O órgão
colegiado não penetrou no mérito da discussão e se restringiu à utilização da
Súmula nº 7, que proíbe o reexame de fatos e provas.
O
Ministro Francisco Falcão, Relator do Recurso Especial nº 2.182.591/RJ,
evidenciou que não seria possível intrometer-se nos resultados atingidos pelo
Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região (“TRF2”).
O
processo é de um contribuinte que enviou o pleito para compensar (“PER/DCOMP”)
saldo negativo de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (“IRPJ”) do exercício de
2005, na cifra de R$140.404,71 (cento e quarenta mil, quatrocentos e quatro
reais e setenta e um centavos).
Após
a transmissão do pedido de compensação, um laudo pericial concluiu que o
resultado de recolhimentos da empresa no período foi maior, o que, portanto,
geraria direito a mais créditos, perfazendo R$323.638,83 (trezentos e vinte e
três mil, seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e três centavos).
A
Fazenda Nacional contestou a compensação porque os valores excedentes não
foram, no todo ou em parte, objeto de destinação nas citadas compensações.
De
acordo com o entendimento do TRF2, não obstante o contribuinte tenha
apresentado elementos desacertados, isso não pode obstaculizá-lo de aproveitar os
créditos que atestadamente existem.
O
concluimento foi de adotar analogicamente o posicionamento segundo o qual o
erro do contribuinte ao apresentar-se devedor de tributo não devido, ou a
suposição de que se estaria enriquecendo ilicitamente em face de terceiro que
não o Erário, não dá a esta o direito de reivindicar imposto a que não faz
jus.
Uma excelente notícia para os contribuintes!
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