segunda-feira, 9 de junho de 2025

ADVOCACIA: NÃO BASTA ENTRAR NO JOGO, É PRECISO ESTAR PREPARADO

Stanley Martins Frasão

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

  

No universo jurídico, a metáfora de um torneio inusitado — onde o objetivo é dar o chute mais preciso, forte e eficaz no “traseiro” do adversário — revela uma verdade profunda sobre a prática da Advocacia. Imagine um competidor com apenas uma perna. Ele não é menos digno ou capaz, mas, para competir de igual para igual nessa modalidade, precisaria treinar mais, desenvolver técnicas e estratégias próprias. Entrar no jogo, nesse cenário, sem estar preparado, é assumir uma desvantagem objetiva.

 

Assim como no torneio simbólico, o advogado que limita sua preparação ao diploma, à inscrição na OAB ou ao marketing pessoal está apenas “presente no jogo”, mas longe de estar competitivo. A advocacia exige muito mais que o básico: envolve equilíbrio emocional diante das pressões, força argumentativa para sustentar teses, estratégia processual na condução dos casos e uma técnica refinada em todos os atos forenses.

 

Segundo dados de pesquisa da FGV (2023), apenas 20% dos advogados graduados se sentem realmente preparados para lidar com a rotina prática nos três primeiros anos de profissão. Esse dado revela o abismo existente entre o ensino teórico e a realidade prática dos fóruns.

 

Entrar na advocacia sem investir em formação continuada é como disputar o torneio simbólico com uma perna só, sem qualquer adaptação. A prática forense — conhecimento dos ritos processuais, capacidade de leitura das entrelinhas dos despachos judiciais, e habilidade em construir relacionamentos éticos no mundo jurídico — só se adquire com estudo constante e vivência.

 

O estudo deve ser contínuo, ler jurisprudências, atualizar-se sobre mudanças legislativas, participar de workshops e grupos de estudo.

 

O desenvolvimento de Soft Skills é importante, a inteligência emocional para lidar com frustrações, comunicação clara com clientes e colegas, resiliência diante de derrotas processuais.

 

E a experiência prática é necessária e importante, o Estágio, acompanhamento de audiências, simulações de sustentações orais e elaboração constante de peças processuais.

 

A oportunidade é para todos. Ao contrário de torneios físicos, em que algumas limitações podem ser irreversíveis, na Advocacia todos podem — com dedicação — desenvolver as habilidades exigidas pela profissão. A tecnologia democratizou o acesso ao conhecimento: há cursos online de técnica processual, plataformas de simulação de audiências e comunidades jurídicas de troca de experiências. Não basta apenas querer advogar; é preciso agir como protagonista do próprio desenvolvimento.

 

A grande lição é clara: advogar é mais do que estar habilitado; é estar preparado. Tal como no torneio metafórico, a vantagem está na preparação específica, adaptada à realidade e aos próprios desafios. Investir em conhecimento, técnica e estratégia é o único caminho para transformar a desvantagem em competitividade — e, no caso da Advocacia, não existe limitação que não possa ser superada pelo esforço e pelo aprendizado contínuo.

A GARANTIA DO DIREITO DO CONTRIBUINTE AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS AVERIGUADOS APÓS REQUERIMENTO DE COMPENSAÇÃO

 

Gustavo Pires Maia da Silva

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

 

 

Ao contribuinte é permitida a compensação de dívidas tributárias com créditos que somente revelaram-se após a solicitação e, por essa razão, não estavam demonstrados na declaração no tempo do pedido.

 

Esse desfecho partiu das instâncias ordinárias e foi preservado pela Colenda 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), em julgamento unânime. O órgão colegiado não penetrou no mérito da discussão e se restringiu à utilização da Súmula nº 7, que proíbe o reexame de fatos e provas.

 

O Ministro Francisco Falcão, Relator do Recurso Especial nº 2.182.591/RJ, evidenciou que não seria possível intrometer-se nos resultados atingidos pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região (“TRF2”).

 

O processo é de um contribuinte que enviou o pleito para compensar (“PER/DCOMP”) saldo negativo de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (“IRPJ”) do exercício de 2005, na cifra de R$140.404,71 (cento e quarenta mil, quatrocentos e quatro reais e setenta e um centavos).

 

Após a transmissão do pedido de compensação, um laudo pericial concluiu que o resultado de recolhimentos da empresa no período foi maior, o que, portanto, geraria direito a mais créditos, perfazendo R$323.638,83 (trezentos e vinte e três mil, seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e três centavos).

 

A Fazenda Nacional contestou a compensação porque os valores excedentes não foram, no todo ou em parte, objeto de destinação nas citadas compensações.

 

De acordo com o entendimento do TRF2, não obstante o contribuinte tenha apresentado elementos desacertados, isso não pode obstaculizá-lo de aproveitar os créditos que atestadamente existem.

 

O concluimento foi de adotar analogicamente o posicionamento segundo o qual o erro do contribuinte ao apresentar-se devedor de tributo não devido, ou a suposição de que se estaria enriquecendo ilicitamente em face de terceiro que não o Erário, não dá a esta o direito de reivindicar imposto a que não faz jus.

 

Uma excelente notícia para os contribuintes!

NOVOS BRINQUEDOS? OS “BEBÊS REBORN”


Stanley Martins Frasão

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

 

Os "bebês reborn" têm capturado a atenção de colecionadores e entusiastas em todo o mundo. Esses bonecos hiper-realistas são cuidadosamente criados para se parecerem com bebês humanos, oferecendo uma experiência única para quem os adquire.

 

O processo de criação, conhecido como "reborning", envolve técnicas minuciosas de pintura e montagem para mimetizar a pele humana, incluindo veias e detalhes como micro-pelos. A finalização é cuidadosamente realizada com a aplicação de cabelo e cílios, muitas vezes usando mohair, fio a fio. Este trabalho artesanal resulta em bonecos de aparência surpreendentemente realista.

 

As razões para adquirir um bebê reborn são diversas:

 

Emocionais: Para muitos, esses bonecos oferecem conforto, especialmente para aqueles que enfrentaram perdas ou lidam com a infertilidade.

 

Culturais: Valorizados como peças artísticas ou de coleção, são frequentemente exibidos em convenções e eventos.

 

Sociais: Utilizados em treinamentos de cuidado, ajudam no desenvolvimento de habilidades parentais.

 

O assunto me remeteu à Série de Filmes "Chucky", fazendo-se uma conexão com os Bebês Reborn.

 

A série de filmes "Chucky", parte da franquia Child's Play, apresenta um boneco chamado Chucky que é possuído pela alma de um assassino em série. A narrativa explora temas de identidade e transformação, já que Chucky tenta transferir sua alma para um corpo humano para escapar do confinamento do boneco.

 

Apesar de ficcional, a história de Chucky ressoa com algumas questões levantadas pelos "bebês reborn". Ambos exploram a ideia de objetos inanimados que passam a ter significados emocionais profundos para as pessoas, além de fazerem a ponte entre fantasia e realidade. Assim como os "bebês reborn" são usados para conforto emocional e criatividade, Chucky é um exemplo exagerado de como brinquedos podem assumir um papel significativo nas vidas das pessoas – mesmo que de maneira fictícia e assustadora.

 

Os dois exemplos ilustram nossa capacidade de projetar emoções e identidade em objetos, sejam eles para apoio emocional positivo, como no caso dos "bebês reborn", ou através de narrativas complexas e assustadoras, como com Chucky. Ambos destacam a importância de reconhecer os limites entre fantasia e realidade e gerenciar essas interações de maneira saudável.

 

São possíveis dependências e efeitos negativos. O apego excessivo pode levar a desafios emocionais, incluindo:

 

Isolamento Social: Algumas pessoas podem se afastar das interações humanas, priorizando a companhia dos bonecos.

 

Desconexão da Realidade: Tratar os bonecos como seres vivos pode provocar confusões entre fantasia e realidade.

 

Para mitigar esses riscos, algumas estratégias incluem:

 

Terapia: A psicoterapia pode apoiar a gestão de dependências emocionais.

 

Integração Social: Participar de atividades que promovam interações humanas é essencial.

 

Moderação no Uso: Estabelecer limites para o tempo dedicado aos bonecos ajuda a manter o equilíbrio.

 

No mundo online, comunidades dedicadas aos bebês reborn promovem a troca de experiências e relatos pessoais. Eventos como convenções oferecem um espaço para socialização e venda de produtos, ressaltando a importância do manejo equilibrado. Com suporte terapêutico adequado, muitos utilizam os reborns como ferramentas complementares, mantendo o foco em interações humanas reais.

 

Os "bebês reborn" representam uma fascinante intersecção entre necessidades emocionais e expressões culturais. Se usados de forma equilibrada, podem oferecer benefícios significativos. No entanto, é crucial estar atento aos riscos de dependência e isolamento, garantindo um uso saudável e consciente.

JUSTA CAUSA - PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE


Orlando José de Almeida

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

 

 

No dia 29/05/2025 foi publicada notícia no site do Tribunal Superior do Trabalho - TST, referente ao julgamento proferido nos autos do processo nº TST-ARR-1504-21.2017.5.12.0023, cujo acórdão foi publicado no dia 04/04/2025.

 

A matéria foi intitulada “Justa causa é anulada por ter sido aplicada quatro meses depois da falta cometida pelo empregado”.

 

A Sétima Turma do TST, “reverteu a dispensa por justa causa de um empregado da J.B.S. S.A. por não ter sido observado o requisito da imediatidade na aplicação da penalidade. Para o colegiado, a demora de quatro meses entre a última punição disciplinar e a rescisão contratual caracteriza perdão tácito e invalida a justa causa.”

 

Um fato que nos chamou atenção decorreu porque o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região confirmou a justa causa que havia sido aplicada em primeira instância, com suporte no histórico de faltas do trabalhador. De fato, “entre fevereiro de 2015 e junho de 2017, ele recebeu quatro advertências e nove suspensões”, motivo qual entendeu a Turma julgadora do TRT que embora a última punição tenha “ocorrido em junho de 2017 e a dispensa só ter sido efetivada em outubro do mesmo ano não configurava perdão tácito.”

 

No entanto, quando da análise do recurso de revista interposto pelo empregado, “o ministro Agra Belmonte não concordou com esse entendimento. Ele observou que, apesar do histórico de sanções disciplinares, a última penalidade registrada foi aplicada quatro meses antes da dispensa, sem nenhum procedimento administrativo instaurado no período. Para ele, esse espaço de tempo excessivo entre a falta e a punição final viola o princípio da imediatidade, essencial na aplicação da justa causa.”

 

Na fundamentação do acórdão foram trazidos posicionamentos doutrinários. Segundo Maurício Godinho Delgado:

 

"A quantificação do prazo tido como razoável a mediar a falta e a punição não é efetuada expressamente pela legislação. Algumas regras, contudo, podem ser alinhavadas. Em primeiro lugar, tal prazo conta-se não exatamente do fato irregular ocorrido, mas do instante de seu conhecimento pelo empregador (ou seus prepostos intraempresariais). Em segundo lugar, esse prazo pode ampliar-se ou reduzir-se em função da existência (ou não) de algum procedimento administrativo prévio à efetiva consumação da punição. Se houver instalação de comissão de sindicância para apuração dos fatos envolventes à irregularidade detectada, por exemplo, obviamente que disso resulta um alargamento do prazo para consumação da penalidade, já que o próprio conhecimento pleno do fato, sua autoria, culpa ou dolo incidentes, tudo irá concretizar-se apenas depois dos resultados da sindicância efetivada. (…) Outro critério relevante é a ausência de perdão tácito. A figura do perdão tácito ocorre quando certas faltas mais ou menos graves cometidas pelo obreiro não são objeto de manifestação adversa por parte do empregador. O silêncio empresarial prolongado, após conhecida uma falta obreira, gera a presunção de que a infração foi implicitamente perdoada pela contraparte contratual. O critério da ausência de perdão tácito relaciona-se, de maneira geral, com o anterior critério (imediaticidade). Efetivamente, se a falta não for imediatamente punida, tão logo conhecida pelo empregador, presume-se que foi tacitamente perdoada. A falta de imediaticidade gera, desse modo, a presunção de incidência do perdão tácito." (Curso de Direito do Trabalho. 18ª edição. São Paulo: LTr, 2019, p. 1.427 e 1.428).

Ensina Alice Monteiro de Barros que:

"Configura-se renúncia ou o perdão tácito quando o empregador toma ciência do comportamento faltoso do empregado e mesmo assim permite que ele trabalhe por um lapso de tempo relativamente longo, não comprovando estivesse neste período aguardando investigação contínua, cautelosa e criteriosa, a fim de, depois, romper o ajuste. O prazo para aferição da atualidade ficará ao prudente arbítrio do Juiz, esclarecendo-se que devem sopesar-se, na sua avaliação, as dimensões da empresa e a sua complexidade organizacional" (Curso de Direito do Trabalho. 11ª edição. São Paulo: LTr, 2017, p. 580).

 

Na realidade o TST possui jurisprudência consolidada acerca do tema. Vejamos:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014.REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE DESÍDIA. AUSÊNCIA DE IMEDIATIDADE. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que reverteu a dispensa por justa causa aplicada ao empregado sob o fundamento de ausência de imediatidade na aplicação da penalidade. Extrai-se do acórdão regional que o empregado recebeu diversas advertências e suspensões por ausência de anotação do intervalo intrajornadas e faltas injustificadas. Com efeito, verifica-se que foram aplicadas: Advertência em 06/11/2012; Advertência em 26/08/2013; Suspensão de 1 dia em 29/05/2014; Suspensão de 2 dias em 09/06/2014; Suspensão de 3 dias em 14/07/2014; Suspensão de 3 dias em 26/08/2014 e por fim a justa causa em 18/11/2014. No caso, observa-se que a justa causa aplicada em 18/11/2014 por ato de desídia decorre do histórico faltoso do empregado, porém, ainda que se constate a correta gradação das penas, o procedimento da reclamada carece de imediatidade na aplicação da penalidade, uma vez que a justa causa deveria ter sido aplicada no período de ocorrência do último ato faltoso. Consoante jurisprudência pacífica do TST, a ausência de imediatidade na punição de determinado ato faltoso constitui perdão tácito que descaracteriza a rescisão por justa causa. O transcurso de 3 meses entre a última falta injustificada, em 19/08/2014, e a aplicação da justa causa por ato de desídia, em 18/11/2014, revela a remissão implícita da falta cometida pelo reclamante. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-20789-02.2015.5.04.0020. Relatora Ministra: Maria Helen Mallmann, Data de Julgamento: 24/02/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/02/2021)

REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE IMEDIATIDADE ENTRE O CONHECIMENTO DOS ATOS FALTOSOS, O INÍCIO DA APURAÇÃO POR AÇÃO DISCIPLINAR E A APLICAÇÃO DA PENA. PERDÃO TÁCITO. TRANSCENDÊNCIA. Não há transcendência da causa relativa ao reconhecimento de perdão tácito por ausência de imediatidade na dispensa por justa causa ocorrida 12 meses após o ato faltoso, por conclusão de inquérito disciplinar iniciado mais de 9 meses após o conhecimento de referido ato. Transcendência do recurso de revista não reconhecida e agravo de instrumento desprovido" (AIRR-488-32.2015.5.07.0026, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE IMEDIATIDADE. PERDÃO TÁCITO. REVERSÃO EM JUÍZO . Segundo o Regional, a dispensa por justa causa do reclamante se deu em 15/04/2011, ou seja, mais de três anos após a sua admissão, formalizada em 15/01/2008. Desse modo, o Tribunal a quo concluiu não haver dúvida quanto à ausência de imediatidade na aplicação da dispensa por justa causa, atraindo a ocorrência do perdão tácito, tornando inválida, portanto, a justa causa aplicada pela reclamada, uma vez que a falta do reclamante, que deu ensejo à incidência de tal penalidade, foi praticada na época da admissão. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-1062-84.2011.5.03.0033, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 07/08/2015).

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E IMEDIATIDADE DA PENALIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional, após avaliar as provas, asseverou que "O que se extrai dos autos é que a reclamada não trouxe prova robusta e suficientemente clara para dissipar qualquer dúvida razoável em prol da sua tese que a autora teria praticado falta disciplinar punível com a justa causa, bem como se constata que não houve imediatidade entre a ciência do ato faltoso e a aplicação da pena de despedimento motivado por infração funcional " e que " é incontroverso que se tratava de empregada que não havia recebido penalidade anterior e que fora elogiada pelo trabalho executado em favor da empresa", sendo desproporcional a penalidade imposta. A controvérsia possui contornos fático-probatórios, uma vez que não consta no acórdão regional a premissa alegada pelo agravante, de que se comprovou falta grave apta a ensejar a aplicação da dispensa por justa causa. Assim, a aferição das violações apontadas demandaria o reexame fático-probatório dos autos, vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. (...) Agravo a que se nega provimento. (TST: Ag-AIRR 0000061-84.2022.5.17.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Relator Alberto Bastos Balazeiro. DJE 08/11/2024).

 

Para o TST o princípio da imediatidade constitui requisito fundamental para a aplicação da justa causa, até porque vigora no Direito do Trabalho o princípio da continuidade da relação de emprego.

 

Logo, não poderá ocorrer demora sem justificativa, exceto quando o empregador, assim que tiver conhecimento do ato faltoso, comece a apuração dos fatos, mediante procedimentos de investigação, como é o caso de sindicância, cujos trabalhos serão desenvolvidos por uma comissão por ele nomeada ou a instauração de inquérito para apuração de falta grave. Os trabalhos devem ser feitos de forma cuidadosa, para após proceder se for o caso, a dispensa por justa causa, evitando-se, inclusive, punições injustas. 

 

Em conclusão, recomenda-se que o empregador aplique a punição assim que tiver conhecimento da falta cometida pelo empregado, sob pena de configurar o perdão tácito, observadas, contudo, as ressalvas contidas no parágrafo anterior.

ADVOGADO: “SE VOCÊ NÃO FIZER DIREITO DA PRIMEIRA VEZ…”

 

Stanley Martins Frasão

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

 

 

“Se você não fizer direito da primeira vez, bem, lá se foi seu hobby como paraquedista.” A frase, espirituosa e provocativa, esconde uma verdade fundamental aplicável a muitas áreas da vida — e, em especial, à Advocacia.

 

O paraquedismo, como nos lembra a citação, é um daqueles campos em que não há segunda chance. Um erro, mesmo que pequeno, pode ter consequências irreversíveis. No Direito, embora nem sempre os efeitos de uma falha sejam tão drásticos, a analogia serve para ilustrar a importância da excelência técnica, da atenção aos detalhes e da responsabilidade inerente ao exercício da advocacia, principalmente com a presença da inteligência artificial.

 

Sabe-se que a Advocacia não permite amadorismo. Ao contrário de um “hobby”, a advocacia é uma profissão que lida diretamente com direitos, patrimônios, liberdades e, muitas vezes, com a dignidade humana. Uma petição mal formulada, um prazo perdido ou uma estratégia mal pensada pode comprometer irremediavelmente a causa de um cliente — e a reputação do profissional.

 

Assim como o paraquedista confia na precisão de seu equipamento e nos procedimentos de segurança, o advogado deve confiar no rigor de sua preparação e na ética de sua atuação. A prática jurídica não admite improvisações ou atalhos.

 

Planejamento e prevenção são atos essenciais. Para o paraquedista, revisar cada detalhe do equipamento antes do salto é uma rotina inegociável. Para o advogado, o equivalente está na pesquisa jurisprudencial, na análise criteriosa de documentos, na escuta ativa do cliente e na elaboração cuidadosa das peças processuais.

 

Muitas vezes, evitar o problema é tão importante quanto saber resolvê-lo. A advocacia preventiva cresce justamente nesse sentido: auxiliar o cliente a tomar decisões seguras, para que ele nem precise “pular do avião”, metaforicamente falando.

 

Mesmo os profissionais mais experientes sabem que não há voo completamente previsível. Mudanças legislativas, novas interpretações jurisprudenciais e transformações sociais impõem ao advogado uma postura de constante atualização.

 

Estudar, participar de cursos, congressos, trocar experiências e cultivar uma rede de apoio técnico é como carregar um paraquedas de emergência. Quando a primeira estratégia falha, o conhecimento atualizado pode ser o fator decisivo entre o sucesso e a queda.

O cliente que procura um advogado está, muitas vezes, confiando-lhe seu maior patrimônio: a esperança de justiça. Essa confiança não pode ser tratada como algo trivial.

 

Ao assumir uma causa, o advogado assume também o dever de diligência e responsabilidade. Por isso, é tão importante fazer certo desde o começo. Cada caso é único. Cada cliente merece um trabalho personalizado, ético e comprometido com a excelência.

 

A frase, apesar do tom cômico, nos lembra que certas atividades exigem seriedade desde o primeiro passo. Na advocacia, não se trata apenas de “não errar” — trata-se de entender que o nosso trabalho pode impactar diretamente a vida de alguém. Por isso, fazer bem feito logo de início não é só uma escolha, é uma obrigação ética e profissional.

 

Como o paraquedista, o advogado deve saltar com confiança — porque sabe que fez tudo certo antes de decolar.