Orlando José de Almeida
Advogado Sócio de Homero Costa Advogados
Ana Flávia da Silva Costa
Estagiária de Homero Costa Advogados
A
reparação por danos morais pode decorrer de variadas motivações. Trata-se de um
dos pleitos mais comuns trazidos a julgamento pelos nossos tribunais.
E
não é diferente na Justiça do Trabalho.
A
fixação dos critérios para acolher a pretensão, os seus efeitos e repercussões,
bem como o estabelecimento do montante da reparação é uma tarefa de fato
tortuosa, considerando que é muito difícil mensurar a dor que alguém sofreu em
razão de um ato ilícito que fora vítima. As avaliações partem de critérios subjetivos.
Na
seara trabalhista, com a finalidade de tentar apaziguar a questão, foi editada
a Lei nº 13.467/2017, conhecida como Reforma
Trabalhista, que introduziu na CLT os artigos 223-A e 223-G. Restou fixado como
parâmetros para o arbitramento da indenização o último salário contratual do
empregado, sendo classificadas as ofensas, com base na gravidade do dano
causado (leve, média, grave ou gravíssima).
Os dispositivos que se relacionam com o assunto em discussão são:
Art. 223-A. Aplicam-se à
reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de
trabalho apenas os dispositivos deste Título.
Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a
ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou
jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.
Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo
considerará:
I - a natureza do
bem jurídico tutelado;
II - a intensidade
do sofrimento ou da humilhação;
III - a
possibilidade de superação física ou psicológica;
IV - os reflexos
pessoais e sociais da ação ou da omissão;
V - a extensão e a
duração dos efeitos da ofensa;
VI - as condições
em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral;
VII - o grau de
dolo ou culpa;
VIII - a
ocorrência de retratação espontânea;
IX - o esforço
efetivo para minimizar a ofensa;
X - o perdão,
tácito ou expresso;
XI - a situação
social e econômica das partes envolvidas;
XII - o grau de
publicidade da ofensa.
§ 1o Se
julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um
dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:
I - ofensa de
natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;
II -
ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do
ofendido;
III -
ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do
ofendido;
IV -
ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário
contratual do ofendido. (Destacamos).
A constitucionalidade dos novos dispositivos da CLT, acima
transcritos, foi questionada perante o Supremo Tribunal Federal por intermédio
das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6050, de autoria da
Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA); 6069, do Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); e 6082, da Confederação Nacional
dos Trabalhadores na Indústria (CNTI). As entidades entenderam que não poderiam
ser admitidas as limitações ou restrições impostas, principalmente, em virtude de violação do
princípio da isonomia em relação, por exemplo, às vítimas de um mesmo dano que
recebessem salários diferentes.
O
Supremo Tribunal Federal, no dia 23 de junho do corrente ano, concluiu o
julgamento sendo que “conheceu das
ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para
conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1)
As redações conferidas aos arts. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à
reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações
de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de
quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G,
caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios
orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o
arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos
dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias
do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da
igualdade.”
Dessa forma, o Supremo Tribunal
Federal posicionou na direção de que o
“tabelamento” das indenizações por dano extrapatrimonial ou danos morais,
“deverá ser observado pelos julgadores como critério orientador de
fundamentação da decisão judicial. Mas esse fato não impossibilita a fixação de
condenação em quantia superior, desde que devidamente motivada”.
Quanto ao disposto no artigo 223-B, da CLT, que passou a
restringir a legitimidade da propositura de ação por danos morais trabalhistas
à própria vítima, o entendimento foi no sentido de que qualquer interpretação
que desconsidere a possibilidade de acionamento da Justiça do Trabalho no caso
de dano em ricochete ou reflexo (direito à indenização de pessoas intimamente
ligadas à vítima) é inconstitucional, motivo pelo qual o referido dispositivo
deve ser interpretado com base na Constituição Federal. O
certo é que em
qualquer hipótese o julgador, além dos princípios norteadores do direito,
“deverá fazer uma interpretação íntegra do ordenamento jurídico brasileiro e
aplicar supletivamente aos casos trabalhistas o Código Civil, desde que não
contrarie o regime da CLT”.
Portanto, as
limitações impostas na CLT acerca da matéria doravante, não é mais vinculante.
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