terça-feira, 25 de julho de 2023

STF DEFINE QUE RECEITAS FINANCEIRAS DOS BANCOS INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS

  

Gustavo Pires Maia da Silva

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

 

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que as receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições financeiras integram a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. A decisão foi adotada em sessão virtual finalizada no dia 12/06/2023, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 609.096, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 372).

 

O caso teve nascimento em Ação Mandamental impetrada pelo Banco Santander na Justiça Federal do Estado do Rio Grande do Sul, para que certas receitas não fossem enquadradas no conceito de faturamento para fins de incidência do PIS e da COFINS.

Na 1ª instância, o pedido não foi acolhido. Em que pese a negativa, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) acatou a tese de que a base de cálculo das contribuições é o faturamento (produto exclusivamente da venda de mercadorias, da prestação de serviços ou da combinação de ambas), e não a integralidade das receitas. Em face da decisão, a União Federal/Fazenda Nacional interpôs Recurso Extraordinário.

 

No julgamento, triunfou o voto do Ministro Dias Toffoli pelo provimento do recurso. De acordo com ele, no caso clássico das empresas que vendem mercadorias, serviços ou ambos, o faturamento é a receita bruta decorrente dessas vendas. Já na hipótese das instituições financeiras, a interpretação histórica da legislação sempre levou em consideração a receita operacional.

 

No entendimento do Ministro, as receitas de intermediação financeira são verdadeiras receitas brutas operacionais e ajustam-se ao conceito de faturamento, que não se restringem àquelas provenientes de tarifas bancárias e outras congêneres. Deste modo, as contribuições ao PIS e à COFINS devem incidir sobre a receita bruta operacional resultantes das suas atividades típicas.

Em conclusão, o Ministro destacou que a alusão que a Lei nº 9.718/1998 (na redação dada pela Lei nº 12.973/2014) faz ao Artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1987 (que explicita o que compreende a receita bruta) apenas atesta com o fato de que o conceito de faturamento se equipara ao de receita bruta operacional, admitidas as exclusões e deduções legais.

 

Com o julgamento, foi estabelecida a seguinte tese de repercussão geral: “As receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições financeiras integram a base de cálculo PIS/Cofins cobrado em face daquelas ante a Lei 9.718/98, mesmo em sua redação original, ressalvadas as exclusões e deduções legalmente prescritas”.

 

Restou vencido o Relator, o ex-Ministro Ricardo Lewandowski, que votou pelo improvimento do recurso. Segundo ele, o conceito de faturamento é a receita procedente da atividade bancária, financeira e de crédito derivada da venda de produtos, serviços ou ambos, até o advento da Emenda Constitucional (EC) 20/1998, que incluiu a possibilidade de incidência sobre a “receita” sem nenhuma discriminação.

 

E como ficará esta questão com Reforma Tributária em trâmite no Congresso Nacional? O assunto poderá ser tratado em breve. Aguardemos!

 

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