sexta-feira, 22 de novembro de 2019

LICENÇA MATERNIDADE E LICENÇA PATERNIDADE - POSSÍVEIS REGULAMENTAÇÕES, ALTERAÇÕES E REPERCUSSÕES



Orlando José de Almeida
Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

                                                                           Bernardo Gasparini Furman
Estagiário de Homero Costa Advogados

A licença maternidade possui previsão no artigo 7°, inciso XVIII, da Constituição da República e no artigo 392, da Consolidação das Leis do Trabalho, enquanto que a licença paternidade no artigo 7º, inciso XIX, da CF e no artigo 10, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórios – ADCT.
A empregada gestante tem direito a uma licença de 120 (cento e vinte) dias de afastamento de suas funções, sem prejuízo de seu emprego e de seu salário. Já o prazo para o empregado é de 5 (cinco) dias.
Cumpre ressaltar que o pagamento do salário durante a ausência da empregada é de responsabilidade do empregador que poderá, posteriormente, realizar a compensação junto ao INSS, ’’quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos os creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço’’, nos termos do artigo 72, § 1°, da Lei n° 8.213/91.
No entanto, há algum tempo, vem sendo discutida a possibilidade de dilatar o prazo legal de afastamento das licenças maternidade e paternidade.  
A pretendida modificação conta com o respaldo da Organização Mundial da Saúde, uma vez que representa benéfico ao nascituro, notadamente porque possibilitará a permanência com os pais por mais tempo.
Recentemente a Ministra da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, Damares Alves, em entrevista ao site UOL, in https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2019/09/29/damares-defende-um-ano-de-licenca-maternidade-e-dois-ou-tres-meses-para-pai.htm, posicionou a favor da alteração da licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias para 1 (um) ano, e, ainda, de 5 (cinco) dias para dois ou três meses, no caso da licença paternidade. 
No mesmo sentido, e em relação à ampliação do prazo da licença maternidade, é a Proposta de Emenda Constitucional nº 158, conhecida como PEC da Amamentação, de autoria da Deputada Federal Clarissa Garotinho.
O objetivo principal é a alteração do artigo 7º, inciso XVIII, e do artigo 56, da Constituição, para aumentar o prazo para 180 (cento e oitenta) dias para as empregadas, sendo o direito extensivo às Deputadas e Senadoras “com duração de 120 (cento e vinte) dias, podendo ser prorrogada por mais 60 (sessenta) dias”.
Para justificar a sugestão Clarissa Garotinho destacou que vários países estão ampliando o período de licença maternidade em decorrência da amamentação e do convívio familiar:
’’O Chile garante às mulheres 156 dias de licença. A Croácia oferece de 410 dias, podendo chegar a três anos caso a família tenha três ou mais filhos. Montenegro, Bósnia e Albânia oferecem um ano de licença-maternidade. No lado Ocidental da Europa, Noruega e Reino Unido garantem, respectivamente, 11 meses e um ano de afastamento remunerado. A Alemanha se destaca pelos benefícios financeiros para famílias com filhos: mãe e pai têm direito à licença remunerada de até dois anos, podendo ser dividida entre os dois da maneira que preferirem. Além disso, as mães ainda podem pedir uma prorrogação da licença até que o filho complete três anos’’.
Enfatizou também que:
“Segundo especialistas, a amamentação é um dos fatores mais importantes para o desenvolvimento e crescimento do bebê e se for realizada de maneira exclusiva até os seis meses de idade, os benefícios aumentam tanto para a criança quanto para a mamãe. Além suprir com os nutrientes necessários ao bebê, amamentar pode prevenir as chances de a mulher contrair alguns tipos de câncer e reduzir riscos de doenças cardiovasculares.
(...)
Os benefícios da amamentação prolongada são inúmeros. São nos primeiros doze meses de vida que o ser humano vive um período de completa dependência da mãe e é nesse período em que mãe e filho estabelecem padrões de relacionamento que serão levados para a vida compartilhada em sociedade. A qualidade do vínculo estabelecido entre a mãe e o bebê neste período reflete potencialmente numa maior ou menor vida saudável adulta.”
Outra proposta em discussão na Câmara dos Deputados, por intermédio do Projeto de Lei 855/2019, de autoria da Deputada Federal Talíria Petrone, busca a regulamentação da chamada licença parental.
O Projeto de Lei, dentre outras, tem como objetivo a alteração do caput do artigo 392 da CLT, que passaria a conter a seguinte redação:
É concedida licença parental por 180 dias a quem, por meio biológico ou por adoção, detiver poder familiar sobre criança recém-nascida ou recém-posta sob sua guarda, sem prejuízo do emprego ou salário, podendo tal período ser dividido livremente, desde que de comum acordo, assegurando-se à empregada gestante o período mínimo de 120 dias de licença.

Na justificativa do projeto resta mencionado que a futura disposição legal visa ’’assegurar a liberdade daqueles imbuídos de poder familiar partilharem o tempo de convívio e adaptação da forma como julgarem mais conveniente, respeitando, no caso da mãe gestante, as necessidades fisiológica do recém nascido’’.
Os aumentos dos períodos da licença maternidade e da licença paternidade, ou a regulamentação da licença parental, contribuirão de forma positiva para o desenvolvimento da criança, favorecendo todos os envolvidos.
Apesar dos benefícios as propostas vêm enfrentando dificuldades para serem aprovadas e colocadas em prática.
Isso porque, para alguns, o momento econômico que o país atravessa não permite esse tipo de investimento, considerando que a medida aumentará significativamente os gastos do Estado. 
Dúvidas não pairam no sentido de que o tema abordado é de grande relevância.
Porém, é necessário um aprofundamento acerca da viabilidade das propostas, levando-se em conta, de um lado, os impactos econômicos a serem suportados por parte do Estado e, de outro, as vantagens para as famílias envolvidas, especialmente para o nascituro.


Nenhum comentário:

Postar um comentário